Prescrição ITCMD

Todos os processos que tratam do tema no STJ foram suspensos para analisar o prazo prescricional do Imposto. O julgamento decidirá se a ciencia do fisco sobre fato gerador influencia ou não contagem do prazo inicial da decadencia tributária.

EMENTA:

TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCMD. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO 

1. Delimitação da controvérsia: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.  ( RECURSO ESPECIAL No 1.841.798 – MG )

Imunidade

Não se trata do Coronavirus e sim da imunidade tributária que os livros eletronicos e os seus leitores digitais terão com a súmula vinculante votada na tarde de ontem. ( 14 de abril de 2020)

STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.

Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto (leia a íntegra).

Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou.

Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.

RE 595676

O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior.

Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.

O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.

Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.

Teses

O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.

( Fonte : STF )

Mudança Legislativa.

Foi sancionada hoje a lei 13.988, entre tantas coisas importantes, houve mudança nos processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário. Terminou o voto qualificado em caso de empate. Será resolvido favoravelmente ao contribuinte.

Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:

“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

Violência doméstica.

O QUE LEVAR (SE POSSÍVEL) QUANDO FOR
FAZER O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NA
DELEGACIA DE POLÍCIA

Documentos: RG, CPF, certidão de nascimento dos
filhos, certidão de casamento, e outros documentos que
considerar importantes;


Comprovante de endereço ou anotação com nome de
rua, nº da casa, local de referência, nº do telefone (seu) e
do agressor e de algum parente ou conhecido;
Relação de bens (caso tenham sido destruídos pelo
agressor);


Nome, endereço, telefone, e-mail de testemunhas que
tenham visto a violência/ameaça;


Laudos, atestados ou prontuários médicos ou hospitalares
fornecidos pelos locais aonde a mulher tenha ido em
busca de socorro após a agressão, para servir de prova
contra o autor das violências;


Cópia das mensagens, áudios, vídeos, postagens em
redes sociais, que comprovem as violências praticadas
pelo agressor, tudo com a identificação das respectivas
datas.

( fonte : TJRS )

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se discos de vinil importados, mas contendo obra musical de artista brasileiro, também fazem jus à isenção tributária prevista na Constituição Federal para esses produtos. A questão será discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1244302 que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida em sessão virtual (Tema 1.083).

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão de primeira instância que havia autorizado a liberação aduaneira sem recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de discos de vinil contendo obras musicais de artistas brasileiros importados da Argentina. Segundo o acórdão do TJ-SP, a imunidade para produtos importados é descabida, pois a chamada “PEC da Música” (Emenda Constitucional 75/2013) tinha como objetivo único permitir que produtos de origem nacional recuperassem mercado, “enfraquecido pela rede mundial de computadores e, em especial, pelos efeitos da pirataria”, conforme narrado em sua exposição de motivos. “Isto é, a norma de imunidade tributária de que se trata teve como objetivo regular o mercado de venda de fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil, desonerando a produção nacional”, estabelece o acórdão.

Suporte físico

No recurso ao STF, a Novodisc Midia Digital Ltda. afirma que a partir da alteração constitucional, a isenção tributária se aplica a qualquer suporte material de fonograma musical com obra de artista brasileiro. Segundo a empresa, não é necessário que os suportes materiais ou arquivos digitais que contenham as obras culturais sejam produzidos no Brasil, pois a única exceção seria não se tratar de mídias ópticas de leitura a laser. A Novodisc argumenta os discos são apenas suporte físico para os fonogramas. Sustenta que, como sua produção foi feita exclusivamente no Brasil e apenas a reprodução foi realizada no exterior, a imunidade tributária não pode ser afastada.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, diante de sua relevância nos aspectos jurídico, social, político e econômico. Observou, ainda, que a resolução da controvérsia ultrapassa o interesse subjetivo das partes, em razão do comércio internacional de bens e serviços ao qual o Brasil está integrado.

O presidente do STF salienta que, do ponto de vista social, em razão de seu impacto no mercado fonográfico, a diretriz jurisprudencial a ser fixada influenciará o acesso da população à música. Do ponto de vista econômico, observa, entram em jogo os tratamentos tributários distintos dados a obras de artistas brasileiros de acordo com a origem dos suportes materiais que os contêm.

“Em suma, é meritória a atuação da jurisdição constitucional para clarificar situação jurídica mediante a definição dos limites ao objetivo constitucional de promover a liberdade de expressão, fomentar e tornar acessível a cultura nacional e combater a contrafação”, argumentou o ministro em manifestação seguida por unanimidade.

Processo relacionado: ARE 1244302

( FONTE : STF )

Violência Doméstica. ( França )

O governo da França anunciou nesta segunda-feira (30) que pagará quartos de hotel para vítimas de violência doméstica e abrirá centros de aconselhamento após dados mostrarem que o número de casos de abuso subiu consideravelmente durante a primeira semana de quarentena para conter a propagação do coronavírus.

A ministra da Igualdade de Gêneros, Marlene Schiappa, disse que cerca de 20 novos centros serão abertos em lojas por todo o país para que mulheres procurem ajuda enquanto fazem suas compras.

O governo também anunciou uma verba extra de 1 milhão de euros para ajudar organizações de ajuda a vítimas de abuso doméstico para ajudá-las a responder ao aumento de demanda em seus serviços.

As medidas foram lançadas após o governo anunciar no final da semana passada que os abusos domésticos reportados à polícia subiram 36% em Paris e 32% no resto do país após a imposições de restrições. Os casos incluíram dois assassinatos.

A França começou quarentena nacional em 17 de março e continuará assim até 15 de abril. Ninguém tem permissão para sair de casa a não ser para comprar alimentos, remédios, ir ao médico, fazer exercícios ou caminhar com um animal de estimação. ( Reuters )