Reconhecimento de pessoas. Jurisprudência selecionada.
Ementa: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CRIMES DA LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE. ARTIGO 226 DO CPP. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA CHANCELADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:Recursos de apelação interpostos pela Defensoria Pública e por defesa constituída contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), em concurso material, às idênticas penas de 10 anos, 06 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa à razão unitária mínima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Analisar (i) preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, (ii) suficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo e (iii) possibilidade de redimensionamento das penas aplicadas, com alteração do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal foi rejeitada, pois a condenação não se amparou exclusivamente neste ato, mas em um conjunto probatório harmônico e independente, incluindo a prisão em flagrante dos réus na posse da res furtiva e da arma de fogo. Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade dos delitos de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo imputados ao denunciado. Reconhecimento pessoal cuja realização formal em pretório revelou-se prescindível, notadamente em virtude da existência de outros elementos a partir dos quais possível a conclusão acerca da participação de ambos os réus no injusto. Condenação mantida nos moldes em que proferida. Pena-base distanciada do piso normativo em razão do aponte à culpabilidade, circunstancias do crime e consequências, estas quanto ao delito subtrativo, o que inexige reparos. Reincidência cujo reconhecimento não ofende os princípios da individualização da pena e do ne bis in idem. Carcerária confirmada nos moldes singulares. Cumulativa que, atendendo ao critério bifásico, é de aplicação obrigatória nos termos do preceito secundário do tipo penal incriminador. Precariedade econômica do réu que não se revela suficiente para afastá-la, inocorrendo ofensa ao postulado da intranscendência. IV. DISPOSITIVO E TESE:Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal rejeitada. Recursos desprovidos.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 61, I, 69, 157, § 2º, II; CPP, art. 226; Lei nº 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 659.(Apelação Criminal, Nº 50065968920248210008, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 17-12-2025)
Ementa: Não sendo crime que deixe vestígios, o roubo qualificado pela grave ameaça não exige o exame de corpo de delito para prova de sua existência material. Não tendo sido realizado o ato processual do reconhecimento de pessoa, é improcedente a objeção de que não foram observadas as precauções exigidas pelo artigo 226 do CPP. O reconhecimento a que se alude na sentença é o incidental, feito em audiência, sem forma especial. De qualquer modo, a inobservância de tais cautelas acarretaria, se tanto, a perda de eficácia da prova, ou a diminuição do seu poder de credibilidade, mas não produziria a nulidade do processo. Não se entende por testemunhas contestes somente aquelas cujas declarações coincidem em todos os detalhes, ainda os mais insignificantes. A identidade completa das declarações sói denunciar o concerto ou a preparação das testemunhas. Na fixação da pena de multa, há de o juiz considerar principalmente a situação econômica do réu.(Apelação-Crime, Nº 22828, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ladislau Fernando Rohnelt, Julgado em: 03-05-1979).
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, tipificado no art. 157, §2°, inc. VII, do CP, à pena de 04 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 60 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de roubo; (ii) a alegação de atipicidade da conduta, por ter o réu apenas adquirido o aparelho telefônico sem saber que era produto de roubo; (iii) subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma branca, o redimensionamento da pena para o mínimo legal e o afastamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não seguiu os protocolos estabelecidos no art. 226 do CPP, pois foram apresentadas à vítima apenas imagens do réu, sem a presença de outras pessoas com características semelhantes.4. A identificação realizada em sede policial é nula, contaminando o reconhecimento subsequente realizado na audiência de instrução, não podendo tais elementos servir como meios para fundamentar a condenação, conforme o Tema n. 1.258 do STJ.5. A vítima, em juízo, apesar de narrar os fatos de maneira congruente com seu depoimento na fase investigatória, titubeou quanto às características físicas do autor do assalto, o que, aliado à irregularidade dos atos de reconhecimento, reforça a fragilidade do conjunto probatório.6. O réu não negou a posse do celular, mas alegou tê-lo adquirido de terceiro, sendo possível que tenha apenas receptado o aparelho telefônico, não havendo esclarecimento sobre o decurso temporal entre o fato e a confirmação de que o bem estava em sua posse.7. Os elementos de convicção encartados ao processo não permitem a sustentação necessária a um veredicto condenatório, deixando dúvidas sobre a autoria delitiva, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para absolver o réu com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. ___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.258.(Apelação Criminal, Nº 50012892420208210129, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Geneci Ribeiro de Campos, Julgado em: 27-11-2025)
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ARMA DE PRESSÃO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença pela qual condenado o réu pela prática do crime de roubo simples, previsto no artigo 157 do Código Penal, às penas de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de roubo; (ii) a validade do reconhecimento pessoal realizado; (iii) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, considerando o uso de arma de pressão; (iv) o afastamento da agravante da reincidência ou a redução do quantum de aumento na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram comprovadas pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, auto de restituição, auto de prisão em flagrante, relatório final e auto de avaliação indireta, bem como pela prova oral colhida. 2. O reconhecimento pessoal realizado pela vítima, ainda que informal, é válido, pois ocorreu logo após a prisão em flagrante do réu, que foi encontrado na posse do bem subtraído e com a arma utilizada no crime, dispensando-se as formalidades do art. 226 do CPP quando a vítima é capaz de individualizar o agente. 3. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante são meios de prova válidos e idôneos, havendo presunção de veracidade que somente pode ser afastada mediante prova concreta de inconfiabilidade, o que não ocorreu no caso. 4. O uso de arma de pressão durante o assalto configura grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo, pois o que importa é a capacidade de intimidação da vítima, não sendo razoável exigir que ela, pessoa leiga e em situação de estresse, diferencie uma arma de pressão de uma arma de fogo. 5. A agravante da reincidência deve ser afastada, pois os processos mencionados na sentença não preenchem os requisitos legais para sua caracterização: um não possui sentença condenatória, outro corresponde ao inquérito policial que originou o presente feito, e os demais dizem respeito a fatos posteriores ao delito em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para, afastando a agravante da reincidência, redimensionar a pena para 04 anos de reclusão, em regime aberto, e, de ofício, reduzir a pena de multa para 10 dias-multa, à razão mínima. Tese de julgamento: 1. O uso de arma de pressão durante o assalto configura grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo, pois o que importa para o preenchimento da circunstância elementar é a capacidade de intimidação da vítima por meio do ato. 2. O reconhecimento pessoal informal é válido quando a vítima é capaz de individualizar o agente, dispensando-se as formalidades do art. 226 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30/5/2023; TJRS, Apelação Criminal, Nº 50003349720148210033, Rel. Luiz Mello Guimarães, j. 21-10-20241.(Apelação Criminal, Nº 50002021920228210111, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Julgado em: 17-12-2025)
FORMALIDADES INSERTAS NO ARTIGO 226 DO CPP. PROVA SUFICIENTE PARA RESPALDAR JUÍZO CONDENATÓRIO. 1. O auto de avaliação indireta somente teria relevante importância se fosse reconhecido o princípio da insignificância ou o privilégio, o que não é o caso dos autos. 2. O reconhecimento em juízo, levado a termo pela vítima do roubo, dispensa as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, na medida em que foram observadas as garantias constitucionais. 3. Diante dos elementos probatórios contidos nos autos, restou amplamente demonstrado ter o acusado subtraído, mediante uso de violência e grave ameaça, em comunhão de esforços com outra pessoa, dinheiro, relógio e aparelhos celulares no estabelecimento comercial. Condenação mantida. 4. Para a configuração do concurso de agentes não se faz mister a identificação do co-réu, bem como o ajuste prévio, bastando o liame subjetivo, consubstanciado na vontade e consciência de participar da obra comum. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.(Apelação-Crime, Nº 70014391858, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em: 30-03-2006)
Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE. O réu negou a prática do delito que lhe foi imputado na denúncia, limitando-se a afirmar que não se encontrava na cidade de Santana de Livramento, pois passara as festas de fim de ano com sua família e somente retornara no dia 06 de janeiro. Todavia, apesar de ser um álibi de fácil comprovação, o apelante não juntou ao processo qualquer elemento que amparasse tal assertiva, ônus esse que lhe incumbia, segundo os ditames do artigo 156, primeira parte, do CPP. Não obstante, a tese acusatória encontra esteio no firme e coerente relato da vítima, a qual reconheceu o acusado como sendo uma das pessoas que participou do roubo. 2. RECONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversas ocasiões sobre a validade do reconhecimento de pessoas para a formação da convicção do magistrado, ainda que não observados as formalidades descritas pelo artigo 226, principalmente quando realizados na audiência de instrução e amparado por outros elementos probatórios. 3. PENA-BASE. Tendo sido considerado três vetores em desfavor do réu, encontra-se justificado o acréscimo de um ano, pois se distanciou do termo mínimo, uma vez que não poderia receber o mesmo tratamento reservado para aqueles que não possuem nenhuma circunstância negativa, e manteve certa distância do termo médio, o qual é de sete anos para o delito em tela. 4. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. O fundamento da majorante do emprego de arma consiste no aumento do poder intimidatório exercido pelo autor, diminuindo, por conseguinte, a capacidade de reação da vítima, razão pela qual desnecessária sua apreensão, podendo perfeitamente ser suprida pela prova oral. APELO DESPROVIDO.(Apelação-Crime, Nº 70007511454, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 15-08-2007)
Ementa: APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. A tese de participação de menor importância foi refutada em sentença, ainda que não diretamente. O magistrado não precisa fazer expressa alusão às alegações defensivas, bastando enfrentá-las, o que ocorreu no caso mais do que satisfatoriamente, porquanto demonstrou que o acusado possuía relevante importância na consumação do roubo, além de ser o mentor do delito. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Isoladas as negativas dos acusados Lairton e Cristiano, incriminados e reconhecidos, tanto na fase policial, por fotografia, e em juízo, pessoalmente, pelas vítimas, bem como delatados pelo co-réu Ademar, impositiva a manutenção do decreto condenatório. Quanto ao réu Ademar, apesar sustentar ter sido coagido pelos demais acusados a praticar o delito, o conjunto probatório indica que participou de maneira livre e consciente na senda criminosa, inclusive, sendo mentor intelectual do assalto, portanto, imperativa a manutenção do juízo condenatório. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. A versão firme, coerente e harmônica da vítima serve para, nos delitos contra o patrimônio, legitimar o veredicto condenatório, ainda mais quando não se evidencia, nos autos, qualquer tipo de emulação ou animosidade entre ela e o acusado, bem assim qualquer indício de que ela viesse a juízo mentir, atribuindo falsa imputação a um inocente, correndo riscos de eventuais represálias. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. PROVA VÁLIDA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RECOMENDAÇÕES DO ARTIGO 226 DO CPP. DISPENSABILIDADE. O reconhecimento realizado por meio de fotografias é prova capaz de firmar juízo condenatório, mormente se amparado pelo conjunto probatório. Outrossim, as vítimas reconheceram os acusados na fase judicial, portanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que são dispensadas as recomendações do artigo 226 do Código de Processo Penal. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURADOS. A majorante de uso de arma está comprovada pela palavra firme das vítimas, sendo desnecessária a apreensão do artefato, assim como o periciamento, para sua configuração. Diante do conjunto probatório, inviável o afastamento da majorante do concurso de agentes, visto que restou demonstrado que os acusados atuaram dividindo tarefas, portanto comprovado o liame subjetivo entre eles. Ademais, prescindível o prévio acordo – que, no caso, foi comprovado – bastando para a configuração da majorante a adesão voluntária e consciente de um agente à conduta criminosa de outro. ÍNDICE DE MAJORAÇÃO. REDUÇÃO. Somente a duplicidade de adjetivadoras não justifica o incremento da pena em ½. No caso, razoável e proporcional o aumento das penas em 2/5, pois, além da existência de duas majorantes, duas foram as armas de fogo utilizadas e três foram os agentes. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Em sendo mentor intelectual do delito, além de ter auxiliado materialmente na sua realização, levando os co-réus até as proximidades da residência e, após, transportando a res furtiva, impossível reconhecer a minorante da participação de menor importância, prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, pois sua atuação foi imprescindível para consumação do crime. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. O acusado Ademar negou veementemente a prática do crime, aduzindo ter sido coagido a ajudar os outros criminosos, circunstância não comprovada nos autos e afastada pelo conjunto probatório. Assim, impossível o reconhecimento da atenuante. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. A pena de multa, estando prevista no Código Penal, é de aplicação obrigatória, não havendo que falar em isenção em razão da pobreza do réu, caso contrário estar-se-ia usurpando função do Poder Legislativo. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU DEFENDIDO POR DEFENSOR PÚBLICO. Sendo o réu Ademar patrocinado pela Defensoria Pública, ficam suspensas as custas processuais. Afastada a preliminar. Apelo ministerial provido. Apelos defensivos parcialmente providos.(Apelação-Crime, Nº 70022832919, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em: 12-03-2008)
Ementa: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. 1. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTERESSE. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. O recurso do assistente da acusação tem caráter supletivo, não havendo interesse quando o ministério público manejou recurso com o mesmo objeto. 2. CONDENAÇÃO. A tese de negativa de autoria não se sustenta diante do reconhecimento pessoal de testemunhas presenciais ao fato que apontaram o agente como o autor do latrocínio. As disposições constantes do art. 226 do CPP constituem recomendações a serem seguidas, se possível, sendo que a inobservância do procedimento elencado no referido artigo de lei constitui mera irregularidade. 3. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. Se a prova reunida no processo evidencia que a intenção do réu era de cunho patrimonial, sendo que a morte da vítima é decorrente da violência empregada para a consecução do delito, o crime é latrocínio e não homicídio. Meras suspeitas, sem amparo em qualquer elemento concreto, não são suficientes para afastar a credibilidade do depoimento prestado por uma das testemunhas que afirmou ter escutado o réu anunciar o assalto para a vítima. 4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Agente que ostenta incursões pretéritas no mundo do crime apresenta personalidade desajustada, com tendência à prática delituosa. Havendo mais de um vetor do art. 59 do CP valorado negativamente, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Readequação da pena corporal imposta. A pena pecuniária deve guardar simetria com a análise das circunstâncias judiciais e a pena-base cominada ao réu. Readequação da multa. 5. LATROCÍNIO. HOMICÍDIO CONSUMADO E SUBTRAÇAO FRUSTRADA. CONSUMAÇÃO. A teor da súmula 610 do STF há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Assim, tendo ocorrido a morte da vítima, ainda que não tenha o réu logrado subtrair qualquer de seus pertences, está-se diante de crime consumado e não de tentativa de latrocínio. APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. À UNANIMIDADE.(Apelação-Crime, Nº 70029367703, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em: 24-06-2009)
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo e estupro, previstos nos artigos 157, caput, e 213, caput, ambos do Código Penal, à pena de 17 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e 60 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, por inobservância do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal; (ii) insuficiência de provas para a condenação; (iii) redimensionamento das penas para o mínimo legal, redução da fração de aumento pela reincidência para 1/6 e afastamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal foi rejeitada, pois a vítima já conhecia o réu antes dos fatos, por passar em frente à sua residência e vê-lo frequentemente no bairro, configurando hipótese de mera identificação de pessoa já conhecida, que dispensa as formalidades do artigo 226 do CPP, conforme Tema 1.258 do STJ.2. A materialidade e autoria dos crimes de roubo e estupro estão comprovadas pelo seguro e coerente relato da vítima, que reconheceu o réu como autor dos delitos, narrando com detalhes como foi abordada na parada de ônibus, teve seus pertences subtraídos e foi arrastada para uma vala próxima, onde foi estuprada.3. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, sendo improvável que alguém se exponha à vergonha de levar o assunto ao Judiciário se não tiver sofrido efetiva violação.4. A ausência de laudos periciais que atestem a conjunção carnal recente ou a presença de espermatozoides na vagina da vítima não afasta a materialidade do crime de estupro, pois os exames foram realizados dias após o fato.5. As penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, com fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade (premeditação), antecedentes e circunstâncias do crime, porém a fração de aumento pela reincidência deve ser reduzida para 1/6, por ausência de fundamentação concreta para majoração em grau superior.6. A pena de multa não pode ser afastada, pois possui caráter de sanção criminal cumulativa, sendo sua imposição cogente, independentemente da condição financeira do réu. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena total aplicada para 16 anos e 04 meses de reclusão, mantidas as demais determinações da sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput, 213, caput; CPP, art. 226, II; CF/1988, art. 5º, XLVI, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS); STF, Tema 1380; STJ, AgRg no HC 978.560/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/03/2025; STJ, REsp 2.174.028/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 3ª Seção, j. 08/05/2025; STJ, REsp 2.199.514/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18/06/2025; STJ, AgRg no HC 905.909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/05/2024. .(Apelação Criminal, Nº 50012848420218210155, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 17-12-2025)
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado às penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 10 dias-multa à razão mínima unitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se suficientes as provas reunidas à manutenção do decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois não foram apresentadas fotografias de outros indivíduos junto à do acusado. Inteligência do Tema Repetitivo n.º 1.258. Ausência de provas autônomas que pudessem, sozinhas, sustentar a tese condenatória, o conjunto se revelando insuficiente em si mesmo para comprovar a imputação deduzida na exordial acusatória. Absolvição decretada. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para absolver o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, prejudicada a análise das preliminares, por maioria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 282, § 2º, 386, VII.(Apelação Criminal, Nº 50005037220178210003, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Redator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 17-12-2025)









