O Tratamento Penal e Processual Penal da Agiotagem na Jurisprudência do STJ: Da Tipificação da Usura aos Crimes Conexos e Garantias Processuais

A dogmática da usura pecuniária no ordenamento jurídico brasileiro, tipificada no art. 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951, possui contornos rigorosamente delimitados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na fase inquisitorial, a atuação da Corte Superior revela-se estratégica e balizadora, pautando o fino equilíbrio entre a efetividade da persecução penal econômica — vocacionada a reprimir a exploração do crédito clandestino — e a tutela intransigente das garantias fundamentais do investigado. Esse ecossistema jurisprudencial fixa parâmetros estritos sobre a justa causa probatória para a eclosão do inquérito policial e para a decretação de medidas cautelares probatórias e patrimoniais.

1. Tipificação da Usura e Justa Causa para a Persecução Penal Inquisitorial

1.1 Tipificação da Usura (Art. 4º, alínea ‘a’, da Lei nº 1.521/1951) e Elementos de Justa Causa

A caracterização da justa causa para a persecução penal do delito de usura prescinde, na fase preliminar, de um juízo de certeza dogmática quanto à condenação, bastando a presença de indícios idôneos de materialidade e autoria que sustentem a opinio delicti inicial. Conforme destacado pela Quinta Turma no AgRg no HC 1047779/SP (Rel. Min. Maria Marluce Caldas), a apreensão de documentos de crédito e controle financeiro — representados por vultosas quantidades de folhas de cheques, cadernos de anotações e contratos de mútuo ou empréstimo — confere lastro indiciário concreto para fundamentar a instauração do inquérito policial e a expedição de mandado de busca e apreensão (CPP, art. 240).

Ademais, no julgamento do AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2417410/RN (Rel. Min. Messod Azulay Neto), a Quinta Turma consolidou que as fundadas razões exigidas pelo art. 240 do CPP emergem legitimamente da convergência entre denúncias/notícias de ilícitos, investigações preliminares, consultas a sistemas oficiais revelando a titularidade de múltiplos veículos e bens imóveis de elevado valor, e a ausência de comprovação de atividade laborativa definida do investigado. Sob a ótica sancionatória material, o mesmo precedente assentou que a habitualidade da usura e a elevada capacidade econômico-financeira do agente justificam a fixação da pena substitutiva de prestação pecuniária em patamar expressivo (como 120 salários mínimos, com fulcro nos arts. 45, § 1º, e 59 do Código Penal), ante a extensão do dano social causado.

Em nítido contraponto dogmático, cumpre diferir a exigência indiciária penal daquela aplicável à esfera cível do STJ. No âmbito do Direito Privado, ao apreciar a ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial (nota promissória/cheque) sob a alegação de agiotagem, a Terceira Turma fixou, no AREsp 3208265/SC (Rel. Min. Moura Ribeiro), que meras declarações genéricas de terceiros e a ausência de concretude sobre percentuais e periodicidade de juros não constituem prova mínima idônea para elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. O tribunal assinalou que pretender desconstituir essa premissa fática atrai os óbices intransponíveis da Súmula 7/STJ e da Súmula 211/STJ (ante a falta de prequestionamento de dispositivos do Código Civil), demonstrando que a alegação defensiva de usura no juízo cível exige padrão probatório qualificado, sob pena de preservação da higidez do título executivo.

Elemento Probatório Apreendido / Vetor Fático

Impacto na Caracterização da Justa Causa para Usura

Precedente Mestre (STJ)

Folhas de Cheques, Cadernos e Contratos de Mútuo

Comprovam a materialidade do fluxo de crédito paralelo e o liame contratual sob suspeita de abusividade.

AgRg no HC 1047779/SP (5ª Turma)

Patrimônio Incompatível e Ausência de Ocupação Lícita

Constituem fundadas razões (CPP, art. 240) para busca e apreensão e indício de proventos do crime de usura.

AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2417410/RN (5ª Turma)

Bens Imóveis e Veículos Ocultados sem Lastro Financeiro

Justificam a suficiência indiciária penal e legitimam sanções substitutivas elevadas (CP, art. 45, § 1º).

AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2417410/RN (5ª Turma)

Declarações Genéricas de Terceiros (Âmbito Cível)

Insuficientes para anular títulos executivos; exigem prova mínima idônea para afastar a liquidez do título.

AREsp 3208265/SC (3ª Turma)

1.2 Inadmissibilidade do Trancamento do Inquérito e a Vigência do Princípio In Dubio Pro Societate

O trancamento de inquérito policial via habeas corpus é medida de caráter excepcionalíssimo no Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte reafirma que o trancamento antecipado das investigações somente é viável quando emergir dos autos, de forma cristalina e sem necessidade de qualquer dilação probatória:

A atipicidade manifesta e incontroversa da conduta;

A ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade;

A incidência irrefutável de causa extintiva da punibilidade; ou

A inépcia formal e insanável da representação ou peça inquisitorial.

Na fase pré-processual, depoimentos testemunhais divergentes ou declarações que neguem a prática de agiotagem não autorizam a interrupção do procedimento. Conforme assentado no AgRg no HC 1047779/SP, vigora na fase inquisitorial o princípio in dubio pro societate, motivo pelo qual os indícios colhidos demandam maturação e confirmação no curso das investigações. A via cognitiva sumária do habeas corpus veda o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, impedindo que o julgador substitua o livre convencimento motivado da autoridade policial e do Parquet na formação da opinio delicti.

1.3 Caráter Impróprio dos Prazos Investigatórios e a Razoável Duração do Processo

No atinente à duração da fase inquisitorial, o STJ pacificou que a regra do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal — aplicável a investigados que respondem ao procedimento em liberdade — cuida de prazo impróprio. O elastério temporal e as sucessivas prorrogações do inquérito policial não caracterizam constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o procedimento se mantém ativo e houver diligências úteis em andamento.

A dogmática do STJ distingue com clareza o regime dos prazos próprios (impostos aos investigados presos cautelarmente, sob pena de relaxamento imediato da prisão) do regime dos prazos impróprios (investigados soltos). Para aferir a razoabilidade da duração da investigação sem incorrer em aprazamento aritmético e sem ensejar o trancamento de ofício, a Quinta Turma fixou no AgRg no HC 1047779/SP três critérios cumulativos:

Status de liberdade do investigado: A ausência de coação na liberdade de locomoção flexibiliza a rigidez temporal da investigação.

Efetiva realização de diligências úteis: O inquérito deve demonstrar andamento prático mediante a produção de atos investigativos relevantes (oitivas por carta precatória, perícias, buscas e apreensões e análise de documentos).

Ausência de inércia ou desídia do aparelho estatal: A demora deve decorrer da complexidade intrínseca dos fatos ou de percalços operacionais justificados, e não de paralisação injustificada imputável ao Judiciário, à Polícia ou ao Ministério Público.

Aprofundando-se as diligências sobre a atividade usurária, o acervo probatório frequentemente revela que a agiotagem não opera como um fim em si mesma, mas como o catalisador primário de uma teia delitiva mais complexa, ramificada em coação violenta, lavagem de capitais e estruturas organizadas de criminalidade econômica.

2. Conexão Criminosa: Extorsão, Organização Criminosa e Lavagem de Capitais

A usura pecuniária raramente subsiste de forma isolada na dinâmica do Direito Penal Econômico. O crédito ilícito atua como infração geradora de ativos ilegítimos que alimentam organizações criminosas de alta sofisticação, operando como delito-mãe do qual derivam atos de extorsão para a cobrança dos encargos abusivos e processos elaborados de dissimulação patrimonial.

2.1 Articulação entre Agiotagem, Extorsão (CP, art. 158) e Branqueamento de Capitais

A cobrança das dívidas de agiotagem descamba sistematicamente para o crime de extorsão (CP, art. 158), mediante grave ameaça e violência física destinada a subjugar o devedor. Os recursos astronômicos auferidos com essas práticas necessitam de reciclagem financeira para ingressar na economia formal, acionando as três fases clássicas da lavagem de capitais (Placement, Layering e Integration):

Colocação (Placement): Injeção do numerário em espécie obtido ilicitamente no circuito econômico inicial.

Ocultação/Estratificação (Layering): Fragmentação das operações por meio de interpostas pessoas (“laranjas”) e empresas de fachada, visando romper a cadeia probatória com o delito antecedente.

Integração (Integration): Incorporação formal dos valores lavados ao patrimônio do agente sob a aparência de renda legítima.

Conforme delineado no AgRg no HC 1101305/BA (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) e no AgRg no RHC 238172/RJ (Rel. Min. Maria Marluce Caldas), a engrenagem do branqueamento de capitais frequentemente emprega “laranjas” e figuras públicas de grande projeção — como influenciadores digitais — para intermediar a compra e venda dissimulada de bens de luxo, transacionar veículos de altíssimo valor e reinvestir os proventos diretamente no mercado clandestino de empréstimos.

Sob o prisma processual dos apelos nobres interpostos contra condenações por extorsão e agiotagem, o STJ exige rigorosa observância da dialeticidade recursal. No AgRg no AREsp 3089431/BA (Rel. Min. Messod Azulay Neto), a Quinta Turma assentou que alegações genéricas sobre a ausência de dolo específico no art. 158 do CP — desacompanhadas da indicação precisa do dispositivo federal violado e do confronto analítico com julgados paradigmas — atraem incindivelmente a incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ.

2.2 Fundamentação Concreta da Prisão Preventiva (CPP, art. 312) e Modus Operandi

A imposição da segregação cautelar em investigações de agiotagem conexa à lavagem de dinheiro e organização criminosa demanda a demonstração inequívoca do periculum libertatis com base em elementos empíricos extraídos dos autos.

No AgRg no RHC 238172/RJ, a Quinta Turma reputou idônea a prisão preventiva ancorada na periculosidade concreta do agente e na gravidade real do modus operandi, evidenciadas por:

Apreensão de expressivas quantias de dinheiro em espécie (a exemplo do montante de R$ 800.000,00);

Localização de armas de fogo de uso e calibre restrito, além de frota de veículos de luxo;

Reação armada ou tentativa de sacar arma contra agentes policiais durante o cumprimento de mandados;

Histórico penal marcado pela reiteração delitiva em crimes de agiotagem e extorsão.

A decisão destacou ainda que a segregação cautelar se justificava pela conveniência da instrução criminal, em razão da necessidade de preservação e realização de perícia técnica complexa em diversos smartphones apreendidos, etapa indispensável à identificação e mapeamento dos demais integrantes do grupo criminoso.

No tocante à contemporaneidade do decreto prisional, os acórdãos do AgRg no HC 1101305/BA e do AgRg no HC 1084038/BA (Rel. Min. Carlos Pires Brandão) estabeleceram que ela não é aferida pelo lapso temporal pontual decorrido desde a prática de um ato específico, mas sim pela permanência da estrutura da organização criminosa e pelo risco atual e contínuo de rearticulação das atividades ilícitas. Como contraponto à manutenção da custódia cautelar nesses cenários complexos, a Quinta Turma enfatizou nos julgamentos do AgRg no HC 1101305/BA e do AgRg no HC 1037174/SP a imperiosidade da observância ao dever de revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 dias, ex vi do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

2.3 Inadequação das Medidas Cautelares Alternativas (CPP, art. 319)

O STJ possui orientação uníssona de que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) revelam-se manifestamente ineficazes para neutralizar o risco à ordem pública quando a conduta delitiva é estruturada por:

Divisão especializada de tarefas e cooperação funcional;

Emprego habitual de “laranjas” e estruturas de dissimulação financeira;

Elevada sofisticação do modus operandi e poder de intimidação (AgRg no HC 1101305/BA; AgRg no RHC 238172/RJ).

A existência de condições pessoais favoráveis — a saber, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito — não possui o condão de revogar a segregação se os requisitos do art. 312 do CPP estiverem devidamente preenchidos (AgRg no HC 1037174/SP; AgRg no HC 1084038/BA).

Contudo, a espiral de coação decorrente da agiotagem muitas vezes ultrapassa as barreiras da violência patrimonial e moral, culminando na eliminação física de devedores e na disputa de territórios que deságuam na competência do Tribunal do Júri.

3. Desdobramentos Violentos: Crimes Dolosos Contra a Vida e a Dinâmica no Tribunal do Júri

A intransigência nas cobranças e a disputa pela hegemonia de praças de empréstimos ilícitos elevam a violência da agiotagem ao seu ápice, resultando na prática de homicídios consumados ou tentados. Diante desses cenários, a jurisprudência do STJ adota rigoroso posicionamento na preservação da jurisdição cautelar no âmbito do Tribunal do Júri, harmonizando a repressão aos crimes violentos com os vetores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade temporal.

3.1 Homicídio Qualificado pelo Motivo Torpe (CP, art. 121, § 2º, I) e “Pontos de Agiotagem”

O homicídio perpetrado em razão do inadimplemento de dívidas usurárias ou no contexto de disputas territoriais por “pontos de agiotagem” qualifica o delito pela torpeza (CP, art. 121, § 2º, I), ante a abjeção moral de sobrepor o lucro ilícito à vida humana.

Nos acórdãos do AgRg no HC 1037174/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas) e do AgRg no HC 1084038/BA (Rel. Min. Carlos Pires Brandão), o STJ reputou hígida a decretação da prisão preventiva fundamentada na periculosidade social e no modus operandi de execuções sumárias caracterizadas por:

Emboscadas ou disparos de arma de fogo efetuados em via pública contra a vítima no interior de veículo;

Pluralidade de tiros e concurso de agentes vinculados ao mercado de usura;

Prática do crime enquanto a vítima se encontrava em serviço ou sem qualquer chance de defesa.

3.2 Aferição do Excesso de Prazo na Formação da Culpa sob o Crivo da Razoabilidade

A aferição do alegado excesso de prazo na formação da culpa nos procedimentos do Tribunal do Júri vinculados à agiotagem não se submete a mero cálculo aritmético ou à soma cega de prazos legais.

Conforme consagrado no AgRg no HC 1037174/SP e no AgRg no HC 1096915/SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca), a razoabilidade da duração do processo é mensurada a partir do caso concreto, justificando-se o elastério temporal pela:

Elevada complexidade da causa e pluralidade de réus e fatos delitivos;

Necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de laudos periciais complexos;

Ocorrência de anulações de julgamentos anteriores pelo Conselho de Sentença, sem que haja qualquer desídia ou inércia imputável ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.

Outrossim, no AgRg no HC 1096915/SP, a Quinta Turma reafirmou a estrita incidência do verbete da Súmula 52 do STJ (“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”), afastando o pleito de soltura quando a ação penal do Júri já se encontra em fase de alegações finais ou pronta para inclusão em pauta de julgamento.

Todavia, por mais grave que seja a imputação de homicídio decorrente de agiotagem, a colheita das provas pelas autoridades de persecução penal deve curvar-se de forma incondicional aos limites constitucionais, sob pena de contaminação nula irremediável de todo o arcabouço probatório.

4. Garantias Processuais, Nulidades Probatórias e Fixação de Competência

O combate aos crimes penais econômicos e aos seus desdobramentos violentos não autoriza a supressão de garantias fundamentais. O STJ atua firmemente como guardião do devido processo legal, declarando a nulidade absoluta de medidas invasivas desprovidas de fundamentação concreta, ao mesmo tempo em que preserva atos praticados com amparo na Teoria do Juízo Aparente.

4.1 Nulidade da Interceptação Telefônica fundada unicamente na Condição de Agiota da Vítima

A quebra do sigilo telefônico é medida cautelar de extrema gravidade, subordinada à observância rigorosa da Lei nº 9.296/1996 e do art. 93, IX, da Constituição Federal. No julgamento paradigmático do RHC 216584/PB (Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior), a Sexta Turma declarou a nulidade absoluta da decisão judicial que deferiu a interceptação telefônica amparada tão somente no histórico de vida da vítima e em ilações policiais genéricas.

O STJ rechaçou a tese investigativa segundo a qual a incerteza inicial autorizaria a devassa genérica das comunicações de alvos indeterminados sob o pretexto de que “a suspeita deve recair sobre todos, incluindo familiares e sócios”. O fato de a vítima ostentar vultoso patrimônio, manter relacionamentos extraconjugais ou atuar como agiota não supre a exigência legal de indícios razoáveis e individualizados da autoria ou participação do investigado no crime.

Por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree), a declaração de ilicitude da decisão que autorizou a interceptação telefônica contamina irremediavelmente todas as suas prorrogações e as provas derivadas, cabendo ao juízo de origem o expurgo do acervo e a verificação das provas escoimadas de vício (RHC 216584/PB).

4.2 Aplicação da Teoria do Juízo Aparente e Preservação dos Atos Investigativos

Distintamente dos casos de ausência de fundamentação idônea, a alteração da competência jurisdicional no curso das investigações atrai a incidência da Teoria do Juízo Aparente. Como assentado pela Sexta Turma no próprio RHC 216584/PB, quando as diligências são instauradas perante a Vara Criminal comum para apurar infração diversa (como estelionato ou latrocínio) e, no avançar das apurações, descortina-se a ocorrência de homicídio doloso contra a vida de competência do Tribunal do Júri, não há falar em nulidade dos atos probatórios pretéritos.

Nesses cenários, a incompetência é de natureza relativa e temporária. O declínio imediato de jurisdição para o Tribunal do Júri, tão logo surgidos os indícios de crime contra a vida, ratifica a higidez dos atos praticados pelo juízo até então aparentemente competente, afastando alegações de usurpação deliberada de competência.

Categoria da Cautelar / Ato Processual

Vício Identificado e Dispositivo Legal / Tese Dogmática

Efeitos quanto ao Acervo Probatório Derivado

Precedente Mestre (STJ)

Quebra de Sigilo Telefônico sem Indícios Individualizados

Ausência de fundamentação idônea (CF, art. 93, IX; Lei 9.296/1996); uso exclusivo do histórico da vítima de agiotagem.

Nulidade Absoluta e desentranhamento de todas as provas derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada).

RHC 216584/PB (6ª Turma)

Medidas Cautelares Deferidas por Vara Criminal Comum

Incompetência relativa temporária sanada com o declínio ao Júri após descortinamento de homicídio.

Validade dos Atos Pretéritos resguardada pela Teoria do Juízo Aparente; aproveitamento do acervo.

RHC 216584/PB (6ª Turma)

A síntese dessas balizas orienta a aplicação uniforme do Direito pelas instâncias ordinárias, consolidando o entendimento do STJ no plano penal e processual penal.

5. Considerações Finais: Panorama Consolidado da Jurisprudência do STJ

A análise dogmática da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela uma atuação coesa, técnica e pragmática frente ao fenômeno da agiotagem. O Tribunal harmoniza a necessidade de reprimir severamente a criminalidade econômica organizada e os atos violentos decorrentes do mercado clandestino de crédito com a salvaguarda estrita das garantias constitucionais do processo penal.

O panorama jurisprudencial consolidado estrutura-se em quatro pilares dogmáticos fundamentais:

Persecução Inquisitorial e Justa Causa: A apreensão de documentos de controle financeiro (cheques, cadernos de anotações e contratos de mútuo) consubstancia justa causa para a persecução por usura (Lei nº 1.521/1951, art. 4º, ‘a’). O trancamento via habeas corpus é excepcionalíssimo ante o princípio in dubio pro societate. O prazo do inquérito de investigado solto é impróprio (CPP, art. 10, § 3º), podendo ser prorrogado se houver diligências úteis. No âmbito penal, bens ocultos e ausência de renda lícita autorizam buscas (CPP, art. 240) e elevadas penas pecuniárias substitutivas (CP, art. 45, § 1º; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2417410/RN); diversa é a exigência no âmbito cível, em que alegações genéricas de usura não anulam títulos executivos extrajudiciais sem prova mínima idônea (AREsp 3208265/SC).

Cadeia Criminosa e Cautelaridade: A agiotagem associada à extorsão (CP, art. 158) e ao branqueamento de capitais (em suas fases de colocação, ocultação e integração), com emprego de “laranjas” e influenciadores, legitima a prisão preventiva (CPP, art. 312). A gravidade concreta — traduzida na apreensão de dinheiro em espécie (R$ 800.000,00), armas de calibre restrito e veículos de luxo —, aliada ao risco de reiteração e à conveniência da instrução criminal (perícia em smartphones; AgRg no RHC 238172/RJ), afasta as cautelares do art. 319 do CPP. A contemporaneidade reside na permanência da estrutura criminosa (AgRg no HC 1101305/BA), impondo-se a revisão periódica noventena da custódia (CPP, art. 316, parágrafo único).

Desdobramentos Violentos no Tribunal do Júri: O homicídio motivado por cobrança de dívidas de agiotagem ou dispute por “pontos” consubstancia motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I). O excesso de prazo na formação da culpa é aferido pelo critério da razoabilidade — ponderando-se a complexidade, pluralidade de réus e anulações sem desídia judicial —, incidindo o óbice da Súmula 52/STJ quando encerrada a instrução criminal (AgRg no HC 1096915/SP; AgRg no HC 1037174/SP).

Garantias Processuais e Validade da Prova: É nula a interceptação telefônica decretada com fundamentação genérica apoiada exclusivamente na condição da vítima como praticante de agiotagem, fulminando as provas derivadas pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Em contrapartida, preservam-se os atos praticados por juízo da Vara Criminal comum até então aparentemente competente antes do surgimento de indícios do delito de homicídio, sob o manto da Teoria do Juízo Aparente (RHC 216584/PB)

A presunção de inocência em crise. 

Recentemente, vi um grande jurista afirmar que a presunção de inocência simplesmente não existe. Ele faz parte daquele grupo de pessoas que não precisa “incendiar o ambiente” à sua volta para declarar algo impactante. Contudo, pelo que entendi, o verdadeiro impacto hoje em dia parece ser, justamente, acreditar na presunção de inocência.

Ao contrário do que alguns sugerem, a presunção de inocência não é um conceito novo. Ela encontra raízes na Bíblia, consolidou-se na Revolução Francesa e nos acompanha até os dias atuais como um pilar civilizatório.

A primeira grande manifestação positivada desse direito ocorreu na França, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. O princípio foi cunhado em seu artigo 9º:

“Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda de sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.” 

Nos Estados Unidos, curiosamente, a presunção de inocência não está escrita de forma explícita na Constituição. No entanto, ela é tratada com máxima seriedade por meio de leis e precedentes judiciais cruciais, como o caso Taylor v. Kentucky da Suprema Corte americana.

Conforme o Instituto Law Cornell, o conceito funciona da seguinte forma em solo americano:

  • Ônus da prova: O réu é considerado inocente até que sua culpa seja comprovada além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt). O promotor deve provar cada elemento do crime.
  • Custódia: A presunção de inocência assegura um julgamento justo, mas não garante que o indivíduo responderá obrigatoriamente em liberdade; a prisão preventiva pode ser decretada em circunstâncias específicas.

O princípio também é basilar no continente europeu. O Artigo 6.º (Direito a um julgamento justo) da Convenção Europeia prevê expressamente em seu item 2:

“Presume-se que toda pessoa acusada de um crime seja inocente até que sua culpa seja comprovada de acordo com a lei.”

O mesmo artigo destrincha as garantias mínimas de defesa, que incluem o direito de ser informado detalhadamente sobre a acusação, tempo adequado para preparar a defesa, assistência jurídica gratuita (se necessário) e o direito de confrontar testemunhas.

A própria Suprema Corte americana, no caso Taylor v. Kentucky, relembrou as origens milenares desse direito, que já apareciam no livro de Deuteronômio 19:15:.

“Nenhuma acusação será baseada na palavra de uma única pessoa. Pela boca de duas testemunhas, ou pela boca de três testemunhas, se estabelecerá o fato.”

No Brasil, a proteção a esse direito foi levada ao patamar máximo do ordenamento jurídico. O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988 estabelece textualmente:

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

No contexto nacional, a presunção de inocência não deve ser mitigada como um mero “princípio maleável”. Ela possui a força de cláusula pétrea (protegida pelo artigo 60, § 4º da Carta Magna), o que significa que não pode ser abolida nem mesmo por meio de Emendas Constitucionais.

Portanto, a ninguém é dado o direito de realizar contorcionismos interpretativos para subtrair ou esvaziar garantias que foram democraticamente fixadas em nossa Constituição. 

“2. Fere a presunção de inocência, como regra probatória, prevista na Constituição Federal e em Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, a regra de divisão do ônus da prova, prevista no art. 156 do CPP, o princípio do in dubio pro reo e o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, a sentença que condena o réu quando insuficientes os elementos de prova.” Acórdão 1664497, 07011391820218070008, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 24/2/2023.  

Manutenção da Prisão temporária – inocorrência de ofensa ao princípio da inocência “1. Tratando-se de crime listado no rol taxativo da Lei n.º 7.960/89 e evidenciada a imprescindibilidade da prisão temporária para os atos de investigação policial, não há ilegalidade no decreto de constrição temporária da liberdade. 2. A decisão que decretou a prorrogação da prisão temporária do paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de assegurar a colheita de informações pela equipe de investigação e para evitar que a liberdade do paciente pudesse dificultar de alguma forma as ações investigativas, por meio da supressão de provas ou eventual comportamento furtivo. 3. O fato de o investigado estar foragido do distrito da culpa denota desprezo pelas decisões do Poder Judiciário e aumenta a possibilidade de se furtar ao cumprimento dos ditames legais.  4. A manutenção da prisão cautelar não ofende qualquer dispositivo constitucional, sobretudo no que tange aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como não representa antecipação de cumprimento de pena, sendo, para esta diretiva, suficientes indícios de autoria e não aquela certeza que se exige para sentença condenatória. “ Acórdão 1377564, 07286744320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 19/10/2021. 

A relativização do momento do cumprimento da pena nos casos de júri, é o furo na barragem de  contenção da represa.  Logo virão mais com o argumento de que se no júri pode o resto pode. O momento de cumprimento da pena é quando não haja mais possibilidade de recurso, trânsito em julgado.

Já existem julgados e artigos dando conta que a presunção de inocência é princípio e não é norma. Não é bem assim.  

IA E PROVA

A produção de prova constitui um ponto nevrálgico de qualquer processo judicial; é nela que as teses da acusação e da defesa encontram seu êxito ou sua ruína. Frequentemente, é necessário esclarecer que imagens digitais anexadas a petições exigem a demonstração de sua procedência e a preservação da cadeia de custódia.

Não se pode simplesmente ampliar uma fotografia digital e presumir sua integridade, da mesma forma que não seria admissível manipular fisicamente uma fotografia em papel nos anos 90 e esperar que tal prova mantivesse sua validade jurídica. Naquela época, tal discussão não subsistiria por poucos minutos.

A questão central para a advocacia contemporânea é a necessidade de uma cooperação contínua com a perícia técnica. Torna-se inviável conceber um processo em que a prova digital seja preponderante sem que a defesa conte com o suporte de um perito especializado em documentos digitais.

Em uma era de manipulações sofisticadas, onde imagens, rostos e vozes são replicados com exatidão por meio de inteligência artificial, a desconfiança deve ser a regra. Esse fenômeno atende pelo nome de Deepfake.

“Menciona a ausência de código hash, metadados, registro de origem e método de extração, além da inexistência de laudo pericial, o que inviabiliza a auditabilidade, repetibilidade e reprodutibilidade do arquivo.
Sustenta que, no contexto de áudios digitais e da era do deepfake, a integridade não pode ser presumida e exige comprovação técnica conforme diretrizes normativas.” HABEAS CORPUS Nº 1062007 – SP (2025/0501170-5)

O código hash é a garantia de integridade do documento. Para tanto, deve haver o registro formal desse código para permitir a posterior verificação de autenticidade.

“É nesse ponto que se revela o papel do hash com densidade processual. O hash é um identificador criptográfico derivado do conteúdo, sensível a qualquer alteração, ainda que mínima, funcionando como marcador técnico de integridade em momentos distintos do procedimento. Permite comparar o estado do material no instante da coleta, da extração, do armazenamento e da perícia, oferecendo base objetiva para afirmar que o arquivo ou a imagem forense permaneceu inalterado.” (AgRg no HC 1.014.212-ES )

Quanto aos metadados, estes consistem em dados que descrevem outros dados. Eles são essenciais para explicar a organização, o registro de criação (data e local), bem como a origem e o método de extração das informações.

As “alucinações” em Inteligência Artificial (IA) ocorrem quando o sistema gera respostas totalmente inventadas. Isso pode resultar, por exemplo, na criação de jurisprudências inexistentes em uma busca jurídica, fugindo dos padrões de treinamento estabelecidos e sem qualquer lógica identificável.

O Direito deve ainda lidar com a hipótese das black boxes (caixas-pretas), sistemas cujo funcionamento interno não é totalmente transparente, por vezes nem mesmo para seus desenvolvedores.

Nesses casos, o usuário observa os dados de entrada e o resultado final, mas desconhece o percurso lógico do algoritmo. No âmbito jurídico, isso cria óbices severos, onde a busca por eficiência pode comprometer a garantia de direitos fundamentais.

Por exemplo: 

Como exemplo, cita-se a avaliação de risco de reincidência. O sistema OASYS, utilizado na Inglaterra, operava para determinar graus de periculosidade sem que houvesse clareza sobre como os dados eram processados para se chegar a tais conclusões, dificultando o escrutínio das decisões.

Toda essa conjuntura reforça a importância imperativa da cadeia de custódia.

“Destaca-se que capturas de tela (printscreens) de conversas em aplicativos de mensagens, quando produzidas sem protocolo padronizado, sem descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e da sequência de extração, consistem em recortes visuais descontextualizados, altamente suscetíveis a manipulações (cortes, supressões, inserções) que não deixam rastro imediatamente perceptíveis, razão pela qual tais arquivos, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e dependente de documentação adequada para alcançar grau mínimo de confiabilidade.” HC 1.014.212/STJ.

No Uruguai a exigência  tem um tom mais afirmativo da necessidade da “cadena de custodia”. 

“Definición: Es el procedimiento técnico administrativo cuyo fin primordial es la protección e identificación de las evidencias e indicios existentes en la escena del hecho y cómo serán transportados para su estudio o análisis. La Cadena de Custodia se inicia en el lugar dónde se obtiene o recolecta cada indicio o evidencia y se finaliza por orden de la Autoridad competente. Los indicios y evidencias deben ser protegidos contra la contaminación, alteración, sustracción, intercambio o la destrucción. El requisito de autenticidad constituye una garantía de que la existencia y características de cada elemento, desde su hallazgo y recolección hasta su exhibición y discusión en juicio, perdure inalterado. Importancia: La Cadena de Custodia es la herramienta que permite demostrar la autenticidad de los elementos materiales probatorios y la evidencia física. Todas las actuaciones deberán realizarse respetando la Cadena de Custodia. Criterios aplicables: Se aplicarán los criterios de inmediación, concentración y contradicción. Conforme a ello, no todo lo recolectado es prueba. Sí lo es, todo lo que fue sometido a descubrimiento, solicitud, admisión, práctica y contradicción. La responsabilidad de la Cadena de Custodia recae sobre quienes estén o hayan estado en contacto con los elementos probatorios y la evidencia física recolectada.”  (https://www.gub.uy/ministerio-interior/sites/ministerio-interior/files/2026-04/PROTOCOLO%20DE%20ACTUACI%C3%93N%20CONJUNTA%20DEL%20MINISTERIO.pdf)

Percebe-se, portanto, que a validade da prova, a cadeia de custódia e o código hash deixaram de ser meras questões de opinião para se tornarem requisitos obrigatórios. Não há segurança jurídica possível sem a observância estrita dos preceitos legais para o uso adequado do acervo probatório.

“É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia” (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Documento eletrônico VDA41217783 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023).”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em um cenário onde a prova digital é predominante, o texto conclui que a integridade e a confiabilidade dos elementos probatórios são questões cruciais e obrigatórias, e não mais uma mera opinião.

A produção da prova digital exige um rigor técnico que vai além da simples inclusão de fotos ou capturas de tela, que são intrinsecamente frágeis e suscetíveis a manipulações, especialmente frente a ameaças como o Deepfake e as “alucinações” da Inteligência Artificial.

Para garantir a validade da prova, é indispensável a parceria permanente entre advogados e peritos criminais especialistas em documentos digitais. Essa validade está atrelada à observância rigorosa de requisitos legais, como o registro do Código Hash (que garante a integridade e a inalterabilidade do conteúdo), o fornecimento de Metadados (dados sobre a origem, criação e extração do arquivo) e, fundamentalmente, o respeito integral à Cadeia de Custódia.

O descumprimento desses protocolos impede a auditabilidade e reprodutibilidade do arquivo, sendo ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova apresentadas. A certeza processual só pode ser alcançada se todos os requisitos legais forem estritamente observados.

Ementário.

Reconhecimento de pessoas. Jurisprudência selecionada.

Ementa: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CRIMES DA LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE. ARTIGO 226 DO CPP. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA CHANCELADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:Recursos de apelação interpostos pela Defensoria Pública e por defesa constituída contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), em concurso material, às idênticas penas de 10 anos, 06 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa à razão unitária mínima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Analisar (i) preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, (ii) suficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo e (iii) possibilidade de redimensionamento das penas aplicadas, com alteração do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal foi rejeitada, pois a condenação não se amparou exclusivamente neste ato, mas em um conjunto probatório harmônico e independente, incluindo a prisão em flagrante dos réus na posse da res furtiva e da arma de fogo. Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade dos delitos de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo imputados ao denunciado. Reconhecimento pessoal cuja realização formal em pretório revelou-se prescindível, notadamente em virtude da existência de outros elementos a partir dos quais possível a conclusão acerca da participação de ambos os réus no injusto. Condenação mantida nos moldes em que proferida. Pena-base distanciada do piso normativo em razão do aponte à culpabilidade, circunstancias do crime e consequências, estas quanto ao delito subtrativo, o que inexige reparos. Reincidência cujo reconhecimento não ofende os princípios da individualização da pena e do ne bis in idem. Carcerária confirmada nos moldes singulares. Cumulativa que, atendendo ao critério bifásico, é de aplicação obrigatória nos termos do preceito secundário do tipo penal incriminador. Precariedade econômica do réu que não se revela suficiente para afastá-la, inocorrendo ofensa ao postulado da intranscendência. IV. DISPOSITIVO E TESE:Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal rejeitada. Recursos desprovidos.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 61, I, 69, 157, § 2º, II; CPP, art. 226; Lei nº 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 659.(Apelação Criminal, Nº 50065968920248210008, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 17-12-2025)

Ementa: Não sendo crime que deixe vestígios, o roubo qualificado pela grave ameaça não exige o exame de corpo de delito para prova de sua existência material. Não tendo sido realizado o ato processual do reconhecimento de pessoa, é improcedente a objeção de que não foram observadas as precauções exigidas pelo artigo 226 do CPP. O reconhecimento a que se alude na sentença é o incidental, feito em audiência, sem forma especial. De qualquer modo, a inobservância de tais cautelas acarretaria, se tanto, a perda de eficácia da prova, ou a diminuição do seu poder de credibilidade, mas não produziria a nulidade do processo. Não se entende por testemunhas contestes somente aquelas cujas declarações coincidem em todos os detalhes, ainda os mais insignificantes. A identidade completa das declarações sói denunciar o concerto ou a preparação das testemunhas. Na fixação da pena de multa, há de o juiz considerar principalmente a situação econômica do réu.(Apelação-Crime, Nº 22828, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ladislau Fernando Rohnelt, Julgado em: 03-05-1979).

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, tipificado no art. 157, §2°, inc. VII, do CP, à pena de 04 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 60 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de roubo; (ii) a alegação de atipicidade da conduta, por ter o réu apenas adquirido o aparelho telefônico sem saber que era produto de roubo; (iii) subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma branca, o redimensionamento da pena para o mínimo legal e o afastamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não seguiu os protocolos estabelecidos no art. 226 do CPP, pois foram apresentadas à vítima apenas imagens do réu, sem a presença de outras pessoas com características semelhantes.4. A identificação realizada em sede policial é nula, contaminando o reconhecimento subsequente realizado na audiência de instrução, não podendo tais elementos servir como meios para fundamentar a condenação, conforme o Tema n. 1.258 do STJ.5. A vítima, em juízo, apesar de narrar os fatos de maneira congruente com seu depoimento na fase investigatória, titubeou quanto às características físicas do autor do assalto, o que, aliado à irregularidade dos atos de reconhecimento, reforça a fragilidade do conjunto probatório.6. O réu não negou a posse do celular, mas alegou tê-lo adquirido de terceiro, sendo possível que tenha apenas receptado o aparelho telefônico, não havendo esclarecimento sobre o decurso temporal entre o fato e a confirmação de que o bem estava em sua posse.7. Os elementos de convicção encartados ao processo não permitem a sustentação necessária a um veredicto condenatório, deixando dúvidas sobre a autoria delitiva, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para absolver o réu com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. ___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.258.(Apelação Criminal, Nº 50012892420208210129, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Geneci Ribeiro de Campos, Julgado em: 27-11-2025)

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ARMA DE PRESSÃO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença pela qual condenado o réu pela prática do crime de roubo simples, previsto no artigo 157 do Código Penal, às penas de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de roubo; (ii) a validade do reconhecimento pessoal realizado; (iii) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, considerando o uso de arma de pressão; (iv) o afastamento da agravante da reincidência ou a redução do quantum de aumento na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram comprovadas pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, auto de restituição, auto de prisão em flagrante, relatório final e auto de avaliação indireta, bem como pela prova oral colhida. 2. O reconhecimento pessoal realizado pela vítima, ainda que informal, é válido, pois ocorreu logo após a prisão em flagrante do réu, que foi encontrado na posse do bem subtraído e com a arma utilizada no crime, dispensando-se as formalidades do art. 226 do CPP quando a vítima é capaz de individualizar o agente. 3. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante são meios de prova válidos e idôneos, havendo presunção de veracidade que somente pode ser afastada mediante prova concreta de inconfiabilidade, o que não ocorreu no caso. 4. O uso de arma de pressão durante o assalto configura grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo, pois o que importa é a capacidade de intimidação da vítima, não sendo razoável exigir que ela, pessoa leiga e em situação de estresse, diferencie uma arma de pressão de uma arma de fogo. 5. A agravante da reincidência deve ser afastada, pois os processos mencionados na sentença não preenchem os requisitos legais para sua caracterização: um não possui sentença condenatória, outro corresponde ao inquérito policial que originou o presente feito, e os demais dizem respeito a fatos posteriores ao delito em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para, afastando a agravante da reincidência, redimensionar a pena para 04 anos de reclusão, em regime aberto, e, de ofício, reduzir a pena de multa para 10 dias-multa, à razão mínima. Tese de julgamento: 1. O uso de arma de pressão durante o assalto configura grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo, pois o que importa para o preenchimento da circunstância elementar é a capacidade de intimidação da vítima por meio do ato. 2. O reconhecimento pessoal informal é válido quando a vítima é capaz de individualizar o agente, dispensando-se as formalidades do art. 226 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30/5/2023; TJRS, Apelação Criminal, Nº 50003349720148210033, Rel. Luiz Mello Guimarães, j. 21-10-20241.(Apelação Criminal, Nº 50002021920228210111, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Julgado em: 17-12-2025)

FORMALIDADES INSERTAS NO ARTIGO 226 DO CPP. PROVA SUFICIENTE PARA RESPALDAR JUÍZO CONDENATÓRIO. 1. O auto de avaliação indireta somente teria relevante importância se fosse reconhecido o princípio da insignificância ou o privilégio, o que não é o caso dos autos. 2. O reconhecimento em juízo, levado a termo pela vítima do roubo, dispensa as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, na medida em que foram observadas as garantias constitucionais. 3. Diante dos elementos probatórios contidos nos autos, restou amplamente demonstrado ter o acusado subtraído, mediante uso de violência e grave ameaça, em comunhão de esforços com outra pessoa, dinheiro, relógio e aparelhos celulares no estabelecimento comercial. Condenação mantida. 4. Para a configuração do concurso de agentes não se faz mister a identificação do co-réu, bem como o ajuste prévio, bastando o liame subjetivo, consubstanciado na vontade e consciência de participar da obra comum. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.(Apelação-Crime, Nº 70014391858, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em: 30-03-2006)

Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE. O réu negou a prática do delito que lhe foi imputado na denúncia, limitando-se a afirmar que não se encontrava na cidade de Santana de Livramento, pois passara as festas de fim de ano com sua família e somente retornara no dia 06 de janeiro. Todavia, apesar de ser um álibi de fácil comprovação, o apelante não juntou ao processo qualquer elemento que amparasse tal assertiva, ônus esse que lhe incumbia, segundo os ditames do artigo 156, primeira parte, do CPP. Não obstante, a tese acusatória encontra esteio no firme e coerente relato da vítima, a qual reconheceu o acusado como sendo uma das pessoas que participou do roubo. 2. RECONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversas ocasiões sobre a validade do reconhecimento de pessoas para a formação da convicção do magistrado, ainda que não observados as formalidades descritas pelo artigo 226, principalmente quando realizados na audiência de instrução e amparado por outros elementos probatórios. 3. PENA-BASE. Tendo sido considerado três vetores em desfavor do réu, encontra-se justificado o acréscimo de um ano, pois se distanciou do termo mínimo, uma vez que não poderia receber o mesmo tratamento reservado para aqueles que não possuem nenhuma circunstância negativa, e manteve certa distância do termo médio, o qual é de sete anos para o delito em tela. 4. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. O fundamento da majorante do emprego de arma consiste no aumento do poder intimidatório exercido pelo autor, diminuindo, por conseguinte, a capacidade de reação da vítima, razão pela qual desnecessária sua apreensão, podendo perfeitamente ser suprida pela prova oral. APELO DESPROVIDO.(Apelação-Crime, Nº 70007511454, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 15-08-2007)

Ementa: APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. A tese de participação de menor importância foi refutada em sentença, ainda que não diretamente. O magistrado não precisa fazer expressa alusão às alegações defensivas, bastando enfrentá-las, o que ocorreu no caso mais do que satisfatoriamente, porquanto demonstrou que o acusado possuía relevante importância na consumação do roubo, além de ser o mentor do delito. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Isoladas as negativas dos acusados Lairton e Cristiano, incriminados e reconhecidos, tanto na fase policial, por fotografia, e em juízo, pessoalmente, pelas vítimas, bem como delatados pelo co-réu Ademar, impositiva a manutenção do decreto condenatório. Quanto ao réu Ademar, apesar sustentar ter sido coagido pelos demais acusados a praticar o delito, o conjunto probatório indica que participou de maneira livre e consciente na senda criminosa, inclusive, sendo mentor intelectual do assalto, portanto, imperativa a manutenção do juízo condenatório. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. A versão firme, coerente e harmônica da vítima serve para, nos delitos contra o patrimônio, legitimar o veredicto condenatório, ainda mais quando não se evidencia, nos autos, qualquer tipo de emulação ou animosidade entre ela e o acusado, bem assim qualquer indício de que ela viesse a juízo mentir, atribuindo falsa imputação a um inocente, correndo riscos de eventuais represálias. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. PROVA VÁLIDA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RECOMENDAÇÕES DO ARTIGO 226 DO CPP. DISPENSABILIDADE. O reconhecimento realizado por meio de fotografias é prova capaz de firmar juízo condenatório, mormente se amparado pelo conjunto probatório. Outrossim, as vítimas reconheceram os acusados na fase judicial, portanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que são dispensadas as recomendações do artigo 226 do Código de Processo Penal. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURADOS. A majorante de uso de arma está comprovada pela palavra firme das vítimas, sendo desnecessária a apreensão do artefato, assim como o periciamento, para sua configuração. Diante do conjunto probatório, inviável o afastamento da majorante do concurso de agentes, visto que restou demonstrado que os acusados atuaram dividindo tarefas, portanto comprovado o liame subjetivo entre eles. Ademais, prescindível o prévio acordo – que, no caso, foi comprovado – bastando para a configuração da majorante a adesão voluntária e consciente de um agente à conduta criminosa de outro. ÍNDICE DE MAJORAÇÃO. REDUÇÃO. Somente a duplicidade de adjetivadoras não justifica o incremento da pena em ½. No caso, razoável e proporcional o aumento das penas em 2/5, pois, além da existência de duas majorantes, duas foram as armas de fogo utilizadas e três foram os agentes. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Em sendo mentor intelectual do delito, além de ter auxiliado materialmente na sua realização, levando os co-réus até as proximidades da residência e, após, transportando a res furtiva, impossível reconhecer a minorante da participação de menor importância, prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, pois sua atuação foi imprescindível para consumação do crime. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. O acusado Ademar negou veementemente a prática do crime, aduzindo ter sido coagido a ajudar os outros criminosos, circunstância não comprovada nos autos e afastada pelo conjunto probatório. Assim, impossível o reconhecimento da atenuante. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. A pena de multa, estando prevista no Código Penal, é de aplicação obrigatória, não havendo que falar em isenção em razão da pobreza do réu, caso contrário estar-se-ia usurpando função do Poder Legislativo. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU DEFENDIDO POR DEFENSOR PÚBLICO. Sendo o réu Ademar patrocinado pela Defensoria Pública, ficam suspensas as custas processuais. Afastada a preliminar. Apelo ministerial provido. Apelos defensivos parcialmente providos.(Apelação-Crime, Nº 70022832919, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em: 12-03-2008)

Ementa: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. 1. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTERESSE. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. O recurso do assistente da acusação tem caráter supletivo, não havendo interesse quando o ministério público manejou recurso com o mesmo objeto. 2. CONDENAÇÃO. A tese de negativa de autoria não se sustenta diante do reconhecimento pessoal de testemunhas presenciais ao fato que apontaram o agente como o autor do latrocínio. As disposições constantes do art. 226 do CPP constituem recomendações a serem seguidas, se possível, sendo que a inobservância do procedimento elencado no referido artigo de lei constitui mera irregularidade. 3. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. Se a prova reunida no processo evidencia que a intenção do réu era de cunho patrimonial, sendo que a morte da vítima é decorrente da violência empregada para a consecução do delito, o crime é latrocínio e não homicídio. Meras suspeitas, sem amparo em qualquer elemento concreto, não são suficientes para afastar a credibilidade do depoimento prestado por uma das testemunhas que afirmou ter escutado o réu anunciar o assalto para a vítima. 4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Agente que ostenta incursões pretéritas no mundo do crime apresenta personalidade desajustada, com tendência à prática delituosa. Havendo mais de um vetor do art. 59 do CP valorado negativamente, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Readequação da pena corporal imposta. A pena pecuniária deve guardar simetria com a análise das circunstâncias judiciais e a pena-base cominada ao réu. Readequação da multa. 5. LATROCÍNIO. HOMICÍDIO CONSUMADO E SUBTRAÇAO FRUSTRADA. CONSUMAÇÃO. A teor da súmula 610 do STF há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Assim, tendo ocorrido a morte da vítima, ainda que não tenha o réu logrado subtrair qualquer de seus pertences, está-se diante de crime consumado e não de tentativa de latrocínio. APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. À UNANIMIDADE.(Apelação-Crime, Nº 70029367703, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em: 24-06-2009)

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo e estupro, previstos nos artigos 157, caput, e 213, caput, ambos do Código Penal, à pena de 17 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e 60 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, por inobservância do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal; (ii) insuficiência de provas para a condenação; (iii) redimensionamento das penas para o mínimo legal, redução da fração de aumento pela reincidência para 1/6 e afastamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal foi rejeitada, pois a vítima já conhecia o réu antes dos fatos, por passar em frente à sua residência e vê-lo frequentemente no bairro, configurando hipótese de mera identificação de pessoa já conhecida, que dispensa as formalidades do artigo 226 do CPP, conforme Tema 1.258 do STJ.2. A materialidade e autoria dos crimes de roubo e estupro estão comprovadas pelo seguro e coerente relato da vítima, que reconheceu o réu como autor dos delitos, narrando com detalhes como foi abordada na parada de ônibus, teve seus pertences subtraídos e foi arrastada para uma vala próxima, onde foi estuprada.3. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, sendo improvável que alguém se exponha à vergonha de levar o assunto ao Judiciário se não tiver sofrido efetiva violação.4. A ausência de laudos periciais que atestem a conjunção carnal recente ou a presença de espermatozoides na vagina da vítima não afasta a materialidade do crime de estupro, pois os exames foram realizados dias após o fato.5. As penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, com fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade (premeditação), antecedentes e circunstâncias do crime, porém a fração de aumento pela reincidência deve ser reduzida para 1/6, por ausência de fundamentação concreta para majoração em grau superior.6. A pena de multa não pode ser afastada, pois possui caráter de sanção criminal cumulativa, sendo sua imposição cogente, independentemente da condição financeira do réu. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena total aplicada para 16 anos e 04 meses de reclusão, mantidas as demais determinações da sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput, 213, caput; CPP, art. 226, II; CF/1988, art. 5º, XLVI, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS); STF, Tema 1380; STJ, AgRg no HC 978.560/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/03/2025; STJ, REsp 2.174.028/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 3ª Seção, j. 08/05/2025; STJ, REsp 2.199.514/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18/06/2025; STJ, AgRg no HC 905.909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/05/2024. .(Apelação Criminal, Nº 50012848420218210155, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 17-12-2025)

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado às penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 10 dias-multa à razão mínima unitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se suficientes as provas reunidas à manutenção do decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois não foram apresentadas fotografias de outros indivíduos junto à do acusado. Inteligência do Tema Repetitivo n.º 1.258. Ausência de provas autônomas que pudessem, sozinhas, sustentar a tese condenatória, o conjunto se revelando insuficiente em si mesmo para comprovar a imputação deduzida na exordial acusatória. Absolvição decretada. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para absolver o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, prejudicada a análise das preliminares, por maioria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 282, § 2º, 386, VII.(Apelação Criminal, Nº 50005037220178210003, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Redator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 17-12-2025)

A Evolução no Reconhecimento de Pessoas.

A evolução do reconhecimento de pessoas no Brasil entre 2000 e 2026 reflete uma mudança paradigmática, saindo de um modelo onde as formalidades legais eram vistas como meras sugestões para um cenário de rigor científico e obrigatoriedade normativa, visando evitar a condenação de inocentes.

1. A Era da “Mera Recomendação” (2000 até meados de 2020)

Durante a maior parte das duas primeiras décadas do século XXI, a jurisprudência brasileira tratava o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) de forma flexível.

• Natureza da Norma: O entendimento consolidado nos tribunais era de que as disposições do art. 226 configuravam apenas uma “recomendação legal” e não uma exigência absoluta.

• Consequência da Informalidade: A inobservância das formalidades (como colocar pessoas semelhantes ao lado do suspeito) não gerava a nulidade do ato.

• Ratificação em Juízo: Aceitava-se que falhas no inquérito policial pudessem ser “sanadas” ou “ratificadas” por um novo reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório, considerando-se essa repetição como meio idôneo de prova.

• Práticas Comuns: Eram frequentes práticas como o show-up (apresentar apenas o suspeito à vítima), o uso de álbuns de suspeitos sem critérios padronizados e a ausência de descrição prévia do autor do crime.

2. O Marco da Virada Jurisprudencial (2020)

A mudança começou a se cristalizar em outubro de 2020, com o julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

• Nova Interpretação: A Sexta Turma do STJ propôs que o art. 226 do CPP deixasse de ser visto como recomendação para se tornar uma garantia mínima do suspeito. O descumprimento do rito passaria a tornar a prova inválida.

• Base Científica: A decisão fundamentou-se na Psicologia do Testemunho, reconhecendo a falibilidade da memória humana e o risco de “falsas memórias” induzidas por procedimentos sugestivos.

3. A Consolidação Normativa e Vinculante (2022 – 2025)

Entre 2022 e 2025, o novo entendimento foi formalizado por resoluções administrativas e teses vinculantes, alterando a prática judiciária.

• Resolução CNJ nº 484/2022: O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes detalhadas, determinando que o reconhecimento é uma prova irrepetível e exigindo, entre outros pontos, a entrevista prévia e o alinhamento justo (com no mínimo 4 pessoas não relacionadas ao fato).

• Tema Repetitivo 1.258 do STJ (Junho de 2025): A Terceira Seção do STJ fixou teses obrigatórias, determinando que as regras do art. 226 são de observância obrigatória sob pena de nulidade. O reconhecimento inválido não pode fundamentar condenações, denúncias ou prisões preventivas.

• Irrepetibilidade: Firmou-se o entendimento de que um reconhecimento viciado contamina a memória de forma irreversível. Um reconhecimento posterior, mesmo feito corretamente em juízo, não valida o erro anterior, pois a memória já foi alterada.

4. O Cenário Atual e o Protocolo Nacional (2026)

Em janeiro de 2026, o Ministério da Justiça instituiu o “Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas” (Portaria 1.122), alinhando as práticas policiais às decisões do STJ e normas do CNJ. As principais diferenças práticas em relação ao início do século são:

CaracterísticaPrática Antiga (c. 2000-2020)Prática Atual (2026)
Valor do Art. 226 CPPMera recomendação; não gerava nulidade.Obrigação legal; gera nulidade e invalidade da prova.
Apresentação do SuspeitoComum o show-up (apresentação isolada).Proibido show-up; exige-se alinhamento com “fillers” (pessoas semelhantes).
Repetição do AtoPermitida e encorajada em juízo para “confirmar”.Prova irrepetível; a memória não se recupera se contaminada.
GravaçãoRara ou inexistente.Registro audiovisual obrigatório (para PF/Força Nacional) ou incentivado.
ConduçãoO policial podia saber quem era o suspeito.Preferência pelo método “duplo-cego” (quem conduz não sabe quem é o suspeito).
Álbuns de SuspeitosUso indiscriminado de fotos de inquéritos antigos ou redes sociais.Vedação de álbuns formados apenas por investigados ou imagens de redes sociais sem critério.
Viés RacialPouca discussão sobre o impacto do racismo.Reconhecimento explícito de que pessoas negras eram as maiores vítimas de erros (83% dos casos) e adoção de cautelas.

Aplicação Prática em 2026

Sentenças proferidas em 2026 demonstram a aplicação dessas novas regras, mas com nuances sobre a retroatividade.

• Nulidade de Provas Atuais: Reconhecimentos feitos hoje sem as formalidades (como a descrição prévia e o alinhamento com semelhantes) são considerados nulos e não servem para condenação.

• Provas Antigas: Para reconhecimentos feitos no passado (ex: 2016), quando a norma era vista como recomendação, juízes têm entendido que não se pode exigir retroativamente a anulação automática, desde que existam outras provas independentes e robustas para sustentar a condenação.

• Conjunto Probatório: Mesmo um reconhecimento válido em 2026 não pode ser a única prova para condenação; ele deve ter congruência com demais elementos dos autos.

Reconhecimento de Pessoas

As “novas regras” para o reconhecimento de pessoas no Brasil resultam de uma convergência entre decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (especificamente o Tema 1.258), diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 484/2022) e protocolos do Ministério da Justiça. O entendimento consolidado mudou o reconhecimento de uma mera recomendação para um procedimento formal obrigatório, visando evitar erros judiciários e condenações de inocentes.

Aqui estão as principais regras e diretrizes que compõem este novo cenário:

1. Obrigatoriedade do Procedimento Legal (Nulidade da Prova)

A mudança mais fundamental é jurídica: as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) são obrigatórias, e não mais apenas recomendações.

  • Consequência: O reconhecimento que não seguir estritamente o rito legal é considerado inválido e nulo. Ele não pode fundamentar condenações, denúncias ou prisões preventivas.
  • Decisão Judicial: O STJ fixou a tese de que a inobservância do art. 226 gera a invalidade da prova, alinhando-se às normas do CNJ.

2. Prova Irrepetível (Memória não se “conserta”)

O reconhecimento é tratado como uma prova que não pode ser repetida.

  • Contaminação da Memória: Se o primeiro reconhecimento for feito de forma errada (sugestiva), ele contamina a memória da vítima/testemunha de forma irreversível. Um reconhecimento posterior feito corretamente (mesmo em juízo) não valida o anterior viciado, pois a memória já foi alterada.
  • Congruência: Mesmo se válido, o reconhecimento deve estar em harmonia com outras provas do processo; ele não pode ser a única base para condenação se estiver isolado.

3. Diretrizes para a Realização do Ato (O “Como Fazer”)

As novas regras estabelecem um passo a passo rigoroso para a execução do reconhecimento, detalhado pelo CNJ e pelo Ministério da Justiça:

A. Entrevista Prévia Antes de ver qualquer suspeito ou foto, a vítima deve ser entrevistada para descrever a pessoa que viu.

  • Devem ser coletados detalhes sobre a dinâmica do fato, distância, tempo de visualização e condições de iluminação.
  • Deve haver a autodeclaração de raça da vítima e a heteroidentificação (descrição da raça) do autor do crime.

B. Alinhamento Justo (Fim do “Show-up”) É proibido apresentar apenas uma pessoa (o suspeito) para a vítima, prática conhecida como show-up, pois induz ao erro.

  • Alinhamento: O suspeito deve ser colocado ao lado de outras pessoas (chamadas de “fillers” ou distratores) que tenham características físicas semelhantes (mesma raça, altura, porte físico).
  • Quantidade: A Resolução do CNJ exige um mínimo de 4 pessoas não relacionadas ao fato ao lado do suspeito.
  • Padronização: As roupas e a apresentação não podem destacar o suspeito (ex: não colocar o suspeito algemado ou com uniforme de presidiário ao lado de pessoas com roupas civis).

C. Instruções e Ausência de Pressão A vítima deve receber instruções claras antes do procedimento para diminuir a pressão de “ter que acertar”.

  • Deve ser alertada de que o culpado pode ou não estar entre as pessoas apresentadas.
  • Deve saber que não é obrigada a reconhecer ninguém e que a investigação continuará independentemente do resultado.

D. Método “Duplo-Cego” Preferencialmente, a autoridade que conduz o reconhecimento não deve saber quem é o suspeito no alinhamento. Isso evita que o policial, mesmo inconscientemente, dê sinais ou influencie a escolha da vítima.

4. Vedação de Práticas Antigas

Algumas práticas comuns nas delegacias foram expressamente vedadas ou limitadas:

  • Álbuns de Suspeitos: É vedada a apresentação de álbuns de fotografias formados apenas por pessoas investigadas ou imagens extraídas de redes sociais sem critérios técnicos, pois isso é considerado sugestivo.
  • Indução: É proibido dizer à vítima que o suspeito foi preso ou fornecer informações sobre a vida pregressa da pessoa antes do reconhecimento.

5. Documentação e Gravação

  • Registro Audiovisual: O Ministério da Justiça instituiu a obrigatoriedade da gravação integral do procedimento (da entrevista prévia à manifestação final) para a Polícia Federal e Força Nacional, sendo facultativo (mas incentivado) para as Polícias Civis.
  • Grau de Confiança: Após o reconhecimento, deve-se registrar, com as próprias palavras da vítima, o grau de certeza que ela tem sobre a identificação.

Exceção à Regra

O procedimento formal do art. 226 do CPP é dispensável apenas quando a vítima já conhecia o autor do crime anteriormente (ex: um vizinho ou parente). Nesses casos, trata-se de uma mera confirmação de identidade, e não de um reconhecimento baseado apenas na memória visual do crime.