Provas Ilícitas

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.316.369 DISTRITO FEDERAL
RELATOR REDATOR DO ACÓRDÃO RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
: MIN. EDSON FACHIN
: MIN. GILMAR MENDES
: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA : NEWTON DE OLIVEIRA
: MANUELA ALVES NUNES
: CRISTIANO RODRIGO


Repercussão geral em recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Administrativo. Processo administrativo. Condenação imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em face de empresa do ramo de gases industriais e medicinais, por suposta formação de cartel.

  1. Com fundamento no art. 323-A do RISTF, é possível conferir maior alcance para a decisão a ser tomada no Plenário Virtual, evitando-se o estreitamento da deliberação a um aspecto preliminar, relativo ao reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria.
  2. A experiência desta Suprema Corte permite que se avance nas discussões, para reafirmar a jurisprudência consolidada sobre o tema, no sentido da inadmissibilidade, em qualquer âmbito ou instância decisória, de provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
  3. Não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito de judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes.
  4. Impossibilidade de valoração e aproveitamento, em desfavor do cidadão, de provas declaradas nulas em processos judiciais. Precedentes.
  5. Jurisprudência do Tribunal no sentido da admissibilidade, em
    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
    http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4B23-2268-F49E-32F7 e senha BFE1-2B5E-23B3-E1CA
    DODE DEBBIO
  1. Repercussão geral reconhecida.
  2. Flagrante ilicitude das provas utilizadas no julgamento realizado pelo CADE. Acórdão recorrido reconhece que a condenação imposta no âmbito administrativo baseou-se em provas que tiveram origem, direta ou indiretamente, em interceptações telefônicas declaradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça.
  3. Não há espaço para acolher as teses defendidas pela autarquia, as quais conduziriam a um indevido aproveitamento de provas ilícitas em processo de fiscalização inaugurado para apuração de suposta formação de cartel. Acolher semelhante raciocínio corresponderia a um grave atentado contra a literalidade do art. 5o, inciso LVI, da Constituição da República, que preconiza a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais. Além disso, ensejaria uma afronta ao entendimento sedimentado nesta Corte, que estabelece limites rígidos para o uso de prova emprestada em processos administrativos.
  4. Reafirmação da jurisprudência consolidada do Tribunal. Não provimento ao recurso extraordinário.
  5. Fixação da tese: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário ”

IR na repetição de indébito tributário.

O acórdão estabelece a não incidência de IR e de CSLL sobre os juros Selic aplicados na repetição de indébito tributário, observando-se a modulação de efeitos prevista no tema 962 da repercussão geral do STF e, em contrapartida, a incidência de IRPJ e de CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais.

(STJ)

PL da Fake News e da chateação

Recebemos uma ordem do Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil que obriga o Telegram a remover nossa mensagem anterior sobre o PL 2630/2020 e enviar uma nova mensagem aos usuários, que está incluída abaixo.

“Por determinação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a empresa Telegram comunica: A mensagem anterior do Telegram caracterizou FLAGRANTE e ILÍCITA DESINFORMAÇÃO atentatória ao Congresso Nacional, ao Poder Judiciário, ao Estado de Direito e à Democracia Brasileira, pois, fraudulentamente, distorceu a discussão e os debates sobre a regulação dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada (PL 2630), na tentativa de induzir e instigar os usuários à coagir os parlamentares.”