Libertad

Tudo que ouço falar nos últimos 50 dias é o direito de ir e vir e como ele vem sendo entendido pelos tribunais e pelas pessoas. Sabe aquela brincadeira como eu acho que é, como deveria ser e como realmente é o direito de ir e vir que consta na Constituição. A famosa liberdade que alguns militantes políticos são flagrados argumentando em indiscretos vídeos e hoje tenho a pretensão de confundir mais ainda.

A América do Sul tem uma bonita história de heróis envolvidos com a “libertad”, podemos apontar   Simón Bolívar, Mariano Moreno,   Artigas, Manuel Ascencio Padilla e a conhecida história de “los 33”. Tudo isto para dizer que o nosso envolvimento  com a liberdade é histórico e remonta algumas centenas de anos. A nossa cultura tem na liberdade um hino, uma poesia e uma realidade.

Nossa cultura, canta a liberdade, a liberdade faz pichar  muros, faz filme com Morgan Freeman e seu sonho de liberdade, faz teatro, a liberdade faz estátua, faz enredo de escola de samba. A liberdade é tão livre que Fernando Pessoa escreveu um poema, intitulado liberdade, sem mencionar a palavra em nenhum momento. Livre.

Sem deixar a poesia de lado, o sonho de  liberdade é tão intenso  que esquecem que ela tem restrições, justamente o outro. Sim, dizia minha mãe que a minha liberdade termina quando começa a do outro. Acho  que ela leu John Stuart Mill : “ A liberdade do indivíduo deve ser, então, extremamente limitada; ele não deve incomodar outras pessoas. 

Pois, no nosso ordenamento não existe princípio ou direito absoluto. Nenhum daqueles direitos elencados na Constituição e nos nossos códigos são absolutos. Nenhum deles tem fim em si mesmo. ( P.Ex.: ) No artigo 5o, XI da Constituição Federal trata da Inviolabilidade do Domicílio. Os  limites a essa garantia estão no próprio dispositivo. Vejamos : “salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

 O direito de ir e vir não é diferente, podendo ser regulado conforme  situação. 

Nos últimos meses, temos todos enfrentado este vírus que já matou diversas pessoas, por mais que se negue ele existe e tem feito vítimas. Para tanto foram tomadas medidas de isolamento, com isto alguns direitos foram restringidos. O objetivo era de  poupar o máximo de  pessoas possíveis. Na  inconformidade como o exemplo abaixo o julgado é esclarecedor.

“Argumenta que, em se tratando de hipótese de calamidade pública, não se pode deixar a opção de adesão às ordens de confinamento ao livre arbítrio de cada qual, enquanto contesta a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, sob a justificativa de que “não há ilegalidade no ato emanado pelo Poder Público, visto que as medidas restritivas como limitação de circulação de pessoas tem sido tomadas a fim de evitar propagação do vírus, como forma de resguardar o interesse público sobre o particular e os interesses da coletividade, dentre estes, o direito à saúde.

    Aduz ainda que “o direito de locomoção não é um direito absoluto, não devendo se sobrepor à questão de saúde pública” sendo certo que inúmeros decretos semelhantes já foram editados, país afora, encontrando-se todos em plena vigência.

    Asseverou que o objetivo máximo com a edição desse decreto é a proteção do direito à vida, tendo agido, ao editá-lo, dentro de sua competência constitucional para tanto.

Não é demais ressaltar que a gravidade da situação por todos enfrentada exige a tomada de providências estatais, em todos as suas esferas de atuação, mas sempre através de ações coordenadas e devidamente planejadas pelos entes e órgãos competentes, e fundadas em informações e dados científicos comprovados.

    Bem por isso, a exigência legal para que a tomada de medida extrema, como essa ora em análise, seja sempre fundamentada em parecer técnico e emitido pela ANVISA. ( Ministro Dias Toffoli SL 1315 / PR – PARANÁ.SUSPENSÃO DE LIMINAR.)”

No caso utilizado para exemplo e no  nosso caso, por quase 60 dias a liberdade de locomoção esteve limitada em troca da vida de algumas pessoas e a sua, claro. Libertad.

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