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#Reconhecimento de pessoas e coisas.

Portaria DGP-26 – de 30 de outubro de 2023.


Artigo 139 – Perante o Delegado de Polícia, o reconhecimento de pessoas será realizado preferencialmente mediante alinhamento presencial e, diante de impossibilidade justificada, pela apresentação de imagem fotográfica, observado, em qualquer modalidade, o artigo 226 do Código de Processo Penal.


Parágrafo único. O Delegado de Polícia, em atenção ao artigo 6o, inciso VI, do Código de Processo Penal, avaliará a necessidade de realização do reconhecimento de pessoas, presencial ou fotográfico, e justificará eventuais circunstâncias ou obstáculos que prejudiquem ou inviabilizem a observância integral do artigo 226 do Código de Processo Penal.


Artigo 140 – Compete ao Delegado de Polícia presidente da investigação criminal, admitir e valorar o reconhecimento de pessoas à luz das disposições legais e, se o caso, infralegais, zelando pela produção de maneira a evitar equívocos.


§ 1o – O reconhecimento de pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada uma única vez, consideradas as necessidades da investigação policial e da instrução processual, bem como os direitos e garantias da pessoa investigada.
§ 2o – Nos termos da legislação vigente, o sujeito a ser submetido a reconhecimento de pessoas poderá constituir defensor para acompanhar o ato.
Artigo 141 – O reconhecimento de pessoas é composto pelas seguintes etapas:
I – entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada;

II – fornecimento de instruções à vítima ou testemunha;
III – alinhamento de pessoas ou fotografias a serem apresentadas à vítima ou testemunha;
IV – registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada;
V – registro do grau de convencimento da vítima ou da testemunha, em suas próprias palavras.

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