TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Recurso Em Sentido Estrito nº 0007948-10.2021.8.26.0114 -Voto nº 454 2
VOTO Nº 454
Recurso Em Sentido Estrito nº 0007948-10.2021.8.26.0114
Relator: ADILSON PAUKOSKI SIMONI
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal
Recorrente: Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Recurso do
Assistente da Acusação contra decisão que deixou de
receber apelação, onde se impugnava o acordo de não
persecução penal realizado e sua homologação O acordo
de não persecução penal (art. 28-A, CPP) consubstancia-se
num negócio jurídico que é firmado apenas “pelo membro
do Ministério Público, pelo investigado e por seu
defensor” (§ 3º), de modo que a vítima, nos termos legais,
não o integra, e, assim, sequer deve participar da
solenidade, tanto que “será” intimada “da homologação” do
acordado e, se o caso, de seu não cumprimento (§ 9º), cujo
contexto fático-jurídico evidencia que o Assistente da
Acusação realmente não tem legitimidade para recorrer
contra tal acordo, tampouco da decisão que o homologou.
Ademais, diferentemente do Ministério Público, dominus
litis em casos que tais (arts. 129, I, da CF, e 100, §1º, do
CP), o Assistente da Acusação tem atuação bastante
mitigada no Código de Processo Penal, dada sua atividade
supletiva, acessória, adesiva, auxiliar justamente daquele
titular da ação penal (que in casu propôs a avença legal),
sendo o rol do artigo 271 do Código de Ritos taxativo
(numerus clausus), não admitindo, portanto,
interpretação extensiva. Consequentemente, quanto a
eventual reparação integral do dano, poderá, se o caso,
ser buscada na esfera cível RECURSO
DESPROVIDO.