AJG. GRATUIDADE. LIMITES

“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da
Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação
consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não
optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios,
dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso
ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a
ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas
ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os
ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois,
em última análise, ele é custeado pelo
Estado. Agravo não
provido”.
(Ag.Inst.
Processo nº 1011868-12.2024.8.26.0100 – p. 1

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