Seis de Agosto de 1895. TJ/RS
Ementa: FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. Recurso interposto pela defensoria dativa antes da intimação pessoal da ré, que foi intimada da sentença por edital. O direito-dever do defensor dativo de recorrer de sentença condenatória contra réu, que se livrou solto, decorre do princípio constitucional da ampla defesa, que compreende, inclusive, todos os remédios recursais possíveis até decisão definitiva. A orientação técnica do advogado constituído ou dativo não pode condicionar-se à eventual vontade do réu leigo de não recorrer de decisão desfavorável. A palavra de co-réu isolada e desmentida pela apelante, sem qualquer outro elemento de prova, não é suficiente para gerar convicção de que houve por parte dessa efetiva participação no crime. Apelo conhecido e provido por maioria.(Apelação-Crime, Nº 285017323, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em: 06-08-1895)