LIBERDADE CADH

LIBERDADE E SEGURANÇA
ASPECTOS GERAIS
· Interpretação do art. 7 da CADH: definição de liberdade e
segurança

  1. O art. 7 da Convenção apresenta regulamentações de dois tipos,
    bem diferenciadas entre si: uma geral e outra específica. A geral se encon-
    tra no primeiro parágrafo: “[t]oda pessoa tem o direito à liberdade e à
    segurança pessoais”. A específica é composta por uma série de garantias
    que protegem o direito a não ser privado da liberdade ilegalmente (art.
    7.2) ou arbitrariamente (art. 7.3); a conhecer as razões da detenção e as
    acusações formuladas contra o detido (art. 7.4); ao controle judicial da
    privação da liberdade e à razoabilidade do prazo da prisão preventiva
    (art. 7.5); a impugnar a legalidade da detenção (art. 7.6); e a não ser detido
    por dívidas (art. 7.7). 52. Em sentido amplo, a liberdade seria a capacidade
    de fazer e não fazer tudo o que seja licitamente permitido. Em outras
    palavras, constitui o direito de toda pessoa de organizar, de acordo
    com a lei, sua vida individual e social conforme suas próprias opções e
    convicções. A segurança, por sua vez, seria a ausência de perturbações
    que restrinjam ou limitem a liberdade além do razoável. A liberdade,
    definida assim, é um direito humano básico, próprio dos atributos da
    pessoa, que se projeta em toda a Convenção Americana. Com efeito, do
    Preâmbulo se infere o propósito dos Estados Americanos de consolidar
    “um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito
    dos direitos essenciais do homem”, e o reconhecimento de que “só pode
    ser realizado o ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria,
    se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus
    sumário.
    Art. 7
    direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos
    civis e políticos”. Dessa forma, cada um dos direitos humanos protege
    um aspecto da liberdade do indivíduo. 53. No que tange ao art. 7 da
    Convenção, este protege exclusivamente o direito à liberdade física e
    abrange os comportamentos corporais que pressupõem a presença física
    do titular do direito e que se expressam normalmente no movimento
    físico. A segurança também deve entender-se como a proteção contra
    toda interferência ilegal ou arbitrária da liberdade física. No entanto,
    esse direito pode ser exercido de múltiplas formas, e o que a Conven-
    ção Americana regulamenta são os limites ou restrições que o Estado
    pode impor. É desse modo que se explica que o art. 7.1 consagre, em
    termos gerais, o direito à liberdade e à segurança, e os demais parágra-
    fos se encarreguem das diversas garantias que devem ser observadas
    no momento de privar alguém de sua liberdade. Desse modo também
    se explica que a forma pela qual a legislação interna afeta o direito à
    liberdade é notadamente negativa, quando permite que se prive ou
    restrinja a liberdade. A liberdade, portanto, será sempre a regra, e a
    limitação ou restrição sempre a exceção. 54. Finalmente, a Corte res-
    salta que qualquer violação dos parágrafos 2 a 7 do art. 7 da Convenção
    implicará necessariamente a violação do art. 7.1 desse Tratado, uma
    vez que a falta de respeito às garantias da pessoa privada da liberdade
    redunda, em suma, na falta de proteção do próprio direito à liberdade
    dessa pessoa. [Corte IDH. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez vs.
    Equador. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença
    de 21-11-2007. Tradução livre.]
    ( fonte: STF )

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