Ainda a cadeia de custódia da prova. ( STJ AGRG no HC 828054 )

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

  1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o
    tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a
    análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer
    interferência que possa macular a confiabilidade da prova.
  2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior
    suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de
    mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios
    probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais
    alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente
    coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo
    material.
  3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a
    justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências
    digitais, os
    quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e
    procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT.
  4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a
    confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a
    correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de
    todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma
    forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a
    utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada
    da utilização de um software confiável, auditável e amplamente
    certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração
    dos dados do arquivo digital.
  5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta
    Turma no sentido de que “é ônus do Estado comprovar a integridade e
    confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É
    incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações
    estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia
    de custódia” (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod
    Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
    Turma, DJe de 2/3/2023).
  6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem
    a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos
    dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado
    pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova
    digital.
  7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício
    para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da
    extração de dados do celular do corréu, bem como as delas
    decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais
    elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação.

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