Prova Digital e o esperado rigor técnico. STJ RHC 143.169

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ART.
241-B DO ECA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS SEM O MENOR
RIGOR TÉCNICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA
PROVA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto
    decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP),
    é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma
    infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela
    polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se
    assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de
    adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a
    custódia do Estado.
  2. A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela
    polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos,
    bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a
    integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da
    cadeia de custódia. Entendimento adotado por esta Quinta Turma no
    julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, de minha relatoria, DJe de
    2/3/2023.
  3. Como decidimos naquela ocasião, “é ônus do Estado comprovar a
    integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele
    apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade
    das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos
    referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do
    Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do
    controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do
    Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma
    autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si
    mesmo”.
  4. Agravo regimental desprovido.

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