PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ART.
241-B DO ECA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS SEM O MENOR
RIGOR TÉCNICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA
PROVA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto
decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP),
é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma
infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela
polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se
assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de
adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a
custódia do Estado. - A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela
polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos,
bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a
integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da
cadeia de custódia. Entendimento adotado por esta Quinta Turma no
julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, de minha relatoria, DJe de
2/3/2023. - Como decidimos naquela ocasião, “é ônus do Estado comprovar a
integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele
apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade
das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos
referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do
Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do
controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do
Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma
autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si
mesmo”. - Agravo regimental desprovido.