Ementa: APELACAO-CRIME. TOXICOS. USO. AUTO-LESAO. ABSOLVICAO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. QUANTIDADE APROXIMADA DE SETE GRAMAS DE “MACONHA”. NAO-CARACTERIZACAO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. APLICACAO DA LEI Nº 9099/95 COM A MODIFICACAO ADVINDA DA LEI Nº 10259/01.NAO E O DELITO DE TOXICOS CRIME DE AUTO-LESAO, MAS CONTRA A SAUDE PUBLICA. NAO HA DE SE FALAR EM PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA QUANDO A QUANTIDADE DA DROGA APROXIIMA-SE DE SETE GRAMAS, NAO CONFIGURANDO INFIMA PORCAO.DESCONSTITUICAO DA DECISAO ABSOLUTORIA E DETERMINACAO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA QUE SE APLIQUE A LEI Nº 9099/95, COM A MODIFICACAO ADVINDA DA LEI Nº 10259/01.UNANIME.4 PAG(Apelação-Crime, Nº 70003363439, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walter Jobim Neto, Julgado em: 07-03-2002). Referência legislativa: LF-9099 DE 1995 LF-10259 DE 2001.Referência Legislativa: LF-9437 DE 1997 ART-10 LF-6368 DE 1976 ART-16 CP-36 CPP-386 INC-III CP-78 PAR-2 LET-B LET-C RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 44 DE 1998 CP-44]
Ementa: PORTE DE ARMA E USO DE ENTORPECENTE – CRIMES DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – LEI 6368/76 – SAÚDE PÚBLICA – QUANTIDADE – SURSIS. 1. O delito do artigo 10 da Lei 9.437/97 é de conduta, inexígivel perigo de dano. Basta que o réu tenha consigo, mesmo em casa, revólver potencialmente hábil a produzir disparos, em desacordo com as exigências legais e sem autorização da autoridade competente para configurá-lo. 2. Desimporta a quantidade de substância entorpecente apreendida. O tipo do art. 16 da Lei 6.368/76 não a estabelece. Não é insignificante a apreensão de um charuto de maconha, parcialmente consumido, contendo, ainda, 1,47 gramas, perfeitamente capaz de atingir a saúde pública. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, mormente personalidade e conduta social, somada à circunstância de estar cumprindo internamento por infração pela sistemática do ECA, indicam insuficiente a substituição das penas que somadas perfazem 1 ano e seis meses de detenção, por restritiva de direitos ou Sursis. 4. O regime aberto, embasado na responsabilidade e no trabalho permitirá a observação do réu e a regressão para mais rigoroso, caso não corresponda às exigências do artigo 36 CP. IMPROVIDO O APELO DO RÉU. PROVIDO O RECURSO DO M. PÚBLICO. 8 FLS.(Apelação Crime, Nº 70003449246, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em: 20-12-2001). Assunto: Direito Criminal. 1. Porte ilegal de arma. LF-9437 de 1997 art-10. Contravenção. Prova suficiente. Crime de mera conduta. 2. Entorpecente. Posse da droga. LF-6368 de 1976 art-16. Configuração do delito. Efeitos. Quantidade da droga. Valor. Finalidade da norma legal. Proteção à saúde pública. Presunção baseada na quantidade. Quantidade insignificante. Irrelevância para a configuração do delito. Não caracterização. Quantidade suficiente para um cigarro. 3. Pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Descabimento. 4. Suspensão condicional da pena. Descabimento. Condições pessoais. Falta. 5. Pena. Regime inicial de cumprimento. Regime aberto. . Referência legislativa: LF-9437 DE 1997 ART-10 LF-6368 DE 1976 ART-16 CP-36 CPP-386 INC-III CP-78 PAR-2 LET-B LET-C RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 44 DE 1998 CP-44. Jurisprudência: ACR 70002294569
Ementa: TOXICO. TRAFICANCIA. PROVA INSUFIENTE DA MATERIALIDADE. ABSOLVICAO INTEGRAL DE UM DOS APELANTES. DESCLASSIFICACAO DO FATO IMPUTADO AO OUTRO RECORRENTE PARA O CRIME DO ART-16 DA LEI ANTITOXICO. A APARENCIA DA SUBSTANCIA, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO E O MATERIAL DE EMBALAGEM CONSTITUEM ELEMENTOS DE VALIA PARA GARANTIR A IDENTIDADE DO MATERIAL SUBMETIDO A PERICIA. NO CASO DO AUTOS, A AUSENCIA DE REGISTRO DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, NO AUTO DE APREENSAO, E A INCOINCIDENCIA ENTRE A MOSTRA (EM PO) E A “PEDRA DE COCAINA” ENCONTRADA COM OS REUS, SEM QUALQUER EXPLICACAO SOBRE O MODO COMO EXTRAIDA DITA AMOSTRA, TORNAM INCONSISTENTE A PROVA DA MATERIALIDADE. SUBSISTENTE, ENTRETANTO, A ACUSACAO DE PORTE DE UM GRAMA DE MACONHA, POR UM DOS ACUSADOS, NAO HAVENDO PROVA DE QUE TAO PEQUENA QUANTIDADE DE TOXICO TIVESSE COMO DESTINACAO A MERCANCIA. (Apelação-Crime, Nº 698004025, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ranolfo Vieira, Julgado em: 20-05-1998)
Ementa: TRÁFICO DE ENTORPECENTE. Deficiências da prova: a) depoimentos apenas de policiais, embora fosse possível obtê-los de terceiros; b) posse. comprovada, de maconha, pelos policiais, antes da diligência; c) exame de apenas 4,5 gramas, em um só laudo quando houve duas apreensões de 150 gramas de maconha (art. 40 Lei 6.368/760, gerando dúvida relevante no espírito do julgador, legitimando a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do código de processo penal.(Apelação-Crime, Nº 26913, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gilberto Niederauer Corrêa, Julgado em: 20-05-1982)
Ementa: Entorpecente. Réu presos em flagrante delito, portanto um deles vinte gramas de maconha. Não se comprovando que, em conjunto, adquirem a erva para comerciar o reconhecido por um deles, que tinha em seu poder a erva para o uso próprio, é aplicável, à espécie, o art. 16 da Lei nº 6368/76. Negaram provimento. Unânime. (Apelação-Crime, Nº 20791, Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Augusto Fernandes, Julgado em: 17-05-1978)