Prestação de Contas

Partido Politico.

“Prestação de contas de partido político. […] 4.4. Despesas com passagens e hospeda-
gens […] 4.4.1.2. A compra de assento conforto nos aviões não deve ser considerada
como irregularidade, por representar uma comodidade mínima durante o voo, sem
afronta à economicidade. 4.4.1.3. Quanto aos gastos com remarcação de passagem, na
sessão de 28/11/2023, nos autos da PC n. 0600240-67/DF, de relatoria do Min. André
Ramos Tavares, o Plenário do TSE considerou regular gastos decorrentes da remarcação/
no-show de passagens aéreas, o qual ‘pode ser admitido até um valor razoável, tendo
em vista a dinâmica da vida partidária e a possibilidade de cancelamento de eventos
e de compromissos da grei e dos seus integrantes’, de modo que ‘não deve ser consi-
derado irregular o gasto com encargos por cancelamento de voos e de diárias que não
foram utilizadas, desde que não ultrapassado o montante de 10% do valor total utilizado
especificamente na rubrica de despesas com transportes e hospedagens’. […].”

Ac. de 12/3/2024 na PC-PP n. 060023897, rel. Min. Raul Araújo.

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