Juiz faz perguntas?

(…) Outrossim, ainda nos termos da norma em referência, faculta-se ao Juiz comunicar o fato ao Procurador-Geral, se a ausência do órgão ministerial for injustificada.
Portanto, em vez de prosseguir na instrução criminal sem a presença do órgão acusatório, o juiz deveria ter postergado a realização da audiência, a fim de preservar o princípio acusatório, marcando nova data para prosseguimento, nos termos do art. 372, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos” (comunicando-se, in casu, a nova data ao Ministério Público).
Assim, é o caso de declarar a nulidade dos atos judiciais praticados a partir da audiência de instrução e determinar ao Juízo processante que desentranhe dos autos as provas colhidas na referida audiência e todas as peças processuais que a elas façam referência, bem como que renove o ato (art. 573 do CPP) com a presença do órgão acusatório e observância da ordem prevista na norma processual (art. 212 do CPP) – Processo n. 5001917-68.2021.8.21.0067, da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul/RS.

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