ANPP e continuidade delitiva.

EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame

  • Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, que afastou a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de peculato em continuidade delitiva.
  • O recorrente foi condenado por peculato por dezesseis vezes, na forma continuada, e teve a pena substituída por restritivas de direitos, com concessão de justiça gratuita.
  • O tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede a aplicação do ANPP, considerando-a como indício de dedicação à atividade criminosa.
    II. Questão em discussão
  • A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP.
  • Outra questão é se o ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em
    andamento, mesmo após o recebimento da denúncia.
    III. Razões de decidir
  • A continuidade delitiva não está prevista como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais. A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade. O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em processos já em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.
    IV. Dispositivo e tese
  • Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestaçãosobre a possibilidade de oferecimento do ANPP.
    Tese de julgamento: “1. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de nãopersecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 2. O ANPP pode ser aplicadoretroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais eantes do trânsito em julgado.”

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