“Na visão ocidental de Democracia, governo pelo povo e a
limitação no exercício do poder estão indissoluvelmente
combinados, sendo imprescindível a observância dos direitos e
garantias individuais constitucionalmente consagrados, uma
vez que, enquanto comandos proibitórios expressos
direcionados ao Estado tem por primordial finalidade o
afastamento de indevida ingerência estatal no âmbito da esfera
jurídica individual, impedindo o ferimento da dignidade
humana, vida, liberdade, propriedade e intimidade.” ( ip 4878 )
(MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Estado de direito e
constituição. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 16 ss; JOSÉ ALFREDO
OLIVEIRA BARACHO. Teoria da Constituição. Revista de
Informação Legislativa. ano 15. n. 58. abr/jun. 1978; J. J. GOMES
CANOTILHO, J. J. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, p. 541 ss; PAOLO BARILE. Diritti delluomo e libertà fundamentali. Bolonha: Il Molino. p. 13 ss)