O STJ melhorando o entendimento da produção de prova digital.
“Decorre da garantia da ampla defesa o direito do acusado à disponibilização da
integralidade de mídia, contendo o inteiro teor dos áudios e diálogos interceptados.
XV. Habeas corpus não conhecido, quanto à paciente REBECA DAYLAC, por não
integrar o writ originário.
XVI. Habeas corpus não conhecido, por substitutivo de Recurso Ordinário.
XVII. Ordem concedida, de ofício, para anular as provas produzidas nas interceptações
telefônica e telemática, determinando, ao Juízo de 1º Grau, o desentranhamento integral
do material colhido, bem como o exame da existência de prova ilícita por derivação, nos
termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, procedendo-se ao seu desentranhamento da
Ação Penal 2006.51.01.523722-9.”