EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES AMBIENTAIS – CAÇA DE ANIMAL SILVESTRE – MANTER ANIMAL SILVESTRE EM CATIVEIRO – POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – FUNDADAS RAZÕES DE ESTADO FLAGRANCIAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PERDÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando as circunstâncias que antecedem a atuação policial evidenciam fundadas razões da prática de crime permanente em flagrante pelo acusado, justifica-se a entrada na residência e a realização de buscas, descabendo falar em ilegalidade das provas colhidas. 2. Havendo nos autos provas suficientes acerca da materialidade e da autoria dos crimes imputados, com perfeita subsunção do fato à norma penal, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. O perdão judicial previsto no art. 29, §2º, da Lei 9.605/98 é hipótese excepcional, reservada apenas a casos em que as circunstâncias fáticas que permearam o delito não denotem que o agente é afeto a práticas predatórias contra o meio ambiente, restando inviável no caso em tela em que ocorreu a conjunta condenação por crimes de caça de animal silvestre e porte ilegal de arma de fogo. 4. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP e art. 20, da Lei 9.605/98 diz respeito à extensão do dano e não à capacidade financeira do agente, de modo que não há espaço para sua redução nesses termos. 5. Negado provimento ao recurso.APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0278.20.000135-4/001 – COMARCA DE GRÃO-MOGOL – APELANTE(S): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA GOMES, OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA – APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS