CPI das Bets

Decisão do HC impetrado pela VIrginia Fonseca.

HABEAS CORPUS 256.081 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) : VIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRAO
IMPTE.(S) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO – CPI DAS BETS
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
por Michel Saliba Oliveira e outro, em favor de Virginia Pimenta da
Fonseca Serrão, contra ato do Presidente da CPI BETS, instaurada no
Senado Federal, que convoca a paciente para prestar depoimento no dia
13.5.2025, às 11h.
O impetrante alega que, “Em 28.11.2024 a Senadora Soraya Thronicke
apresentou o Requerimento n. 233/2024, requerendo a convocação da ora
PACIENTE, Virgínia Pimenta da Fonseca Serrão, para prestar depoimento
perante a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI BEts, supostamente na
qualidade de testemunha”.
Diz que “a leitura do Requerimento de convocação da PACIENTE
escancara a sua posição de pessoa investigada”.
Sustenta que, “na reunião da CPI das Bets realizada no dia 29.04.2025,
não obstante o convocado, Daniel Pardim Tavares Lima, tenha manifestado o
interesse de permanecer em silêncio, a Senadora Relatora da CPI, Soraya
Thronicke, deu-lhe voz de prisão, determinando a sua prisão em flagrante pelos
policiais legislativos, sob a alegação de que o convocado teria mentido.”.
Aduz ainda que, “no dia 20 do mês passado, a empresa Prevent Sênior
protocolou na Procuradoria-Geral da República um pedido de investigação contra
a advogada dos médicos, o jornalista da Globo que publicou a matéria da
denúncia e alguns dos ex-médicos da instituição”.
Assevera que, “em face disso, a PACIENTE tem o fundado receio de sofrer
situação semelhante, durante o seu depoimento perante a CPI BETS, agendado
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para o dia 13 de maio de 2025 às 11h00, sendo este remédio constitucional o
único meio de evitar a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, nos termos
a seguir demonstrados.”
Requer a concessão da ordem “para que seja garantido à PACIENTE: a)
o direito ao silêncio, ou seja, de não responder, querendo, às perguntas a ela
direcionadas; b) o direito à assistência por advogado durante todo o ato, podendo
comunicar-se com ele, pessoal e reservadamente, nos termos do art. 7º, III, da Lei
n° 8.906/94 ; c) o direito de não ser submetida ao compromisso de dizer a verdade
ou de subscrever termos com esse conteúdo; d) o direito de não sofrer
constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos
anteriores.”
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, tal como ocorre em
depoimentos prestados perante órgãos de persecução estatal, é
assegurado o direito de o investigado não se incriminar perante as
Comissões Parlamentares de Inquérito.
Nesse sentido, vale ressaltar a seguinte passagem da ementa de
decisão proferida no HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
16.2.2001:
“COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO –
PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO DIREITO
QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU
TESTEMUNHA – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO
IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE,
REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA – PEDIDO DE
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HABEAS CORPUS DEFERIDO. – O privilégio contra a
autoincriminação – que é plenamente invocável perante as
Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público
subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de
testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento
perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do
Poder Judiciário. – O exercício do direito de permanecer em
silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer
tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que
regularmente invocou essa prerrogativa fundamental.
Precedentes. O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico
reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas
respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) –
impede, quando concretamente exercido, que aquele que o
invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou
ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do
Estado (…)”. (HC 79.812-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
16.2.2001)
A Constituição Federal de 1988 atribui significado ímpar aos direitos
individuais. A colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início
do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestarlhes significado especial. A amplitude conferida ao texto, que se desdobra
em 78 incisos e 4 parágrafos (CF, art. 5º), reforça a impressão sobre a
posição de destaque que o constituinte quis outorgar a esses direitos. A
ideia de que os direitos individuais devem ter eficácia imediata ressalta,
portanto, a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos e o seu
dever de guardar-lhes estrita observância.
O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra
si mesmo (nemo tenetur se detegere), constitui pedra angular do sistema
de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões
do princípio da dignidade da pessoa humana.
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A propósito, em comentários ao art. 1º da Constituição alemã,
Günther Dürig afirma que a submissão do homem a um processo judicial
indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta
contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o
princípio da dignidade humana [ Eine Auslieferung des Menschen an ein
staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre
die Verweigerung des rechtlichen Gehörs. ] (MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz
Kommentar, Band I, München, Verlag C.H.Beck , 1990, 1/18).
Em tese, a premissa acima seria suficiente para fazer incidir,
automaticamente, a essência dos direitos arguidos na impetração. E, se há
justo receio de que eles venham a ser infringidos, deve-se deferir à
paciente o necessário salvo-conduto que evite possível constrangimento.
Na doutrina, afirma-se que o princípio nemo tenetur se detegere
passou a ser considerado direito do cidadão diante do poder estatal,
limitando a atividade do Estado na busca da verdade no processo penal e,
sobretudo, como medida de respeito à dignidade, consolidando-se como
direito fundamental no Estado de Direito (QUEIJO, Maria Elizabeth. O
direito de não produzir prova contra si mesmo. Saraiva, 2012. p. 478).
O direito ao silêncio foi consagrado em tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, que enunciam o direito
do acusado de não depor contra si mesmo (art. 14, 3, g, do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em execução por força do
Decreto 592/92; e art. 8.2, g, do Pacto de San José da Costa Rica, em
execução por força do Decreto 678/92).
Aliás, em caso semelhante, relacionado à “CPI de Brumadinho”,
menciono a decisão, de 1º.4.2019, concessiva de liminar no HC 169.595
MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber. Sua Excelência, na oportunidade,
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assentou:
“Enfática a jurisprudência desta Suprema Corte a
respeito. É o que denotam inúmeros precedentes em que
resguardados os direitos dos investigados mesmo quanto às
atividades das Comissões Parlamentares de Inquérito (v.g.: HC
100.341/AM, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, un., j.
04.11.2010; HC 80.420/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, por maioria, j. 28.6.2001; MS 23.652/DF, Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, un., j. 22.11.2000). Na mesma linha, com
foco específico no direito ao silêncio em hipóteses semelhantes,
as decisões monocráticas no HC 127.538-MCExtn-segunda/DF,
da relatoria do Ministro Teori Zavascki, e no HC 128.390-
MC/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello”.
Também cito julgados colegiados no mesmo sentido:
“Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio.
Pedido deferido para que, caso reconvocado a depor, não seja o
paciente preso ou ameaçado de prisão pela recusa de responder
a pergunta cujas respostas entenda poderem vir a incriminálo”. (HC 79.589, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ
6.10.2000)
“I. CPI: nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Se,
conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões
parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das
autoridades judiciais – e não maior que o dessas – a elas se
poderão opor os mesmos limites formais e substanciais
oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados das garantias
constitucionais contra a auto-incriminação, que tem sua
manifestação mais eloquente no direito ao silêncio dos
acusados. Não importa que, na CPI – que tem poderes de
instrução, mas nenhum poder de processar nem de julgar – a
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rigor não haja acusados: a garantia contra a auto-incriminação
se estende a qualquer indagação por autoridade pública de cuja
resposta possa advir à imputação ao declarante da prática de
crime, ainda que em procedimento e foro diversos. Se o objeto
da CPI é mais amplo do que os fatos em relação aos quais o
cidadão intimado a depor tem sido objeto de suspeitas, do
direito ao silêncio não decorre o de recusar-se de logo a depor,
mas sim o de não responder às perguntas cujas repostas
entenda possam vir a incriminá-lo: liminar deferida para que,
comparecendo à CPI, nesses termos, possa o paciente exercê-lo,
sem novamente ser preso ou ameaçado de prisão. II. Habeas
corpus prejudicado, uma vez observada a liminar na volta do
paciente à CPI e já encerrados os trabalhos dessa”. (HC 79.244,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 24.3.2000)
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – TRÁFICO DE PESSOAS
NO BRASIL. REQUERIMENTO DE OITIVA DOS PACIENTES.
DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO
(NEMO TENETUR SE DETEGERE) E DE ASSISTÊNCIA DE
ADVOGADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de
ser oponível às Comissões Parlamentares de Inquérito a
garantia constitucional contra a autoincriminação e,
consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas
cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes,
além do direito à assistência do advogado. Precedentes. 2.
Ordem parcialmente concedida”. (HC 119.941, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.4.2014)
Ademais, concedi diversas ordens de habeas corpus em casos
semelhantes, por exemplo, recentemente, no HC 169.628 (DJe 5.4.2019) e
no HC 171.286 (DJe 15.5.2019).
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De outro lado, a paciente não tem o direito ao silêncio com relação a
perguntas relacionadas a outros investigados, razão por que tem o dever
de dizer tudo o que souber no sentido.
Ante o exposto, nos termos da iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, com fundamento no art. 192, caput, do RI/STF, concedo
parcialmente a ordem de habeas corpus, para que a Comissão
Parlamentar de Inquérito das BETS assegure à paciente:
(i) o direito ao silêncio, isto é, de não responder a perguntas que
possam, por qualquer forma, incriminá-la, sendo-lhe, contudo, vedado
faltar com a verdade ou omiti-la relativamente a questionamentos
relativos aos demais investigados;
(ii) o direito de ser assistido por advogado ou advogada durante
todo o depoimento; e
(iii) o direito de ser inquirida com dignidade, urbanidade e respeito,
vedada sua submissão a quaisquer constrangimentos físicos ou morais,
em especial ameaças de prisão ou de processo, caso exerça os direitos
acima explicitados.
Serve esta decisão como salvo-conduto.
Comunique-se imediatamente.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente

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