Artigo 226 do CPP.

Coloquei no linkedin e coloco aqui da mesma forma, um Agravo em Recurso Especial julgado em 30 de maio deste ano.

…”No mesmo sentido, alerta o Instituto de Defesa do Direito de Defesa –
IDDD que:
[…] um reconhecimento futuro, mesmo que utilizando um
alinhamento justo, já estará contaminado devido aos
reconhecimentos informais realizados previamente. Nesse sentido,
o reconhecimento realizado por meio de show-up ou álbum de
fotos não deve ser aceito como elemento informativo, mesmo
quando a testemunha é solicitada posteriormente a realizar um
reconhecimento por meio de alinhamento ( .
Prova sob suspeita
Linhas defensivas sobre o reconhecimento de pessoas e a prova
testemunhal. Disponível em: https://iddd.org.br/linhas-defensivas-
sobre-o-reconhecimento-de-pessoas-e-a-prova-testemunhal/.
Acesso em fev. 2022, p. 37)…”

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