A Evolução no Reconhecimento de Pessoas.

A evolução do reconhecimento de pessoas no Brasil entre 2000 e 2026 reflete uma mudança paradigmática, saindo de um modelo onde as formalidades legais eram vistas como meras sugestões para um cenário de rigor científico e obrigatoriedade normativa, visando evitar a condenação de inocentes.

1. A Era da “Mera Recomendação” (2000 até meados de 2020)

Durante a maior parte das duas primeiras décadas do século XXI, a jurisprudência brasileira tratava o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) de forma flexível.

Natureza da Norma: O entendimento consolidado nos tribunais era de que as disposições do art. 226 configuravam apenas uma “recomendação legal” e não uma exigência absoluta.

Consequência da Informalidade: A inobservância das formalidades (como colocar pessoas semelhantes ao lado do suspeito) não gerava a nulidade do ato.

Ratificação em Juízo: Aceitava-se que falhas no inquérito policial pudessem ser “sanadas” ou “ratificadas” por um novo reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório, considerando-se essa repetição como meio idôneo de prova.

Práticas Comuns: Eram frequentes práticas como o show-up (apresentar apenas o suspeito à vítima), o uso de álbuns de suspeitos sem critérios padronizados e a ausência de descrição prévia do autor do crime.

2. O Marco da Virada Jurisprudencial (2020)

A mudança começou a se cristalizar em outubro de 2020, com o julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nova Interpretação: A Sexta Turma do STJ propôs que o art. 226 do CPP deixasse de ser visto como recomendação para se tornar uma garantia mínima do suspeito. O descumprimento do rito passaria a tornar a prova inválida.

Base Científica: A decisão fundamentou-se na Psicologia do Testemunho, reconhecendo a falibilidade da memória humana e o risco de “falsas memórias” induzidas por procedimentos sugestivos.

3. A Consolidação Normativa e Vinculante (2022 – 2025)

Entre 2022 e 2025, o novo entendimento foi formalizado por resoluções administrativas e teses vinculantes, alterando a prática judiciária.

Resolução CNJ nº 484/2022: O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes detalhadas, determinando que o reconhecimento é uma prova irrepetível e exigindo, entre outros pontos, a entrevista prévia e o alinhamento justo (com no mínimo 4 pessoas não relacionadas ao fato).

Tema Repetitivo 1.258 do STJ (Junho de 2025): A Terceira Seção do STJ fixou teses obrigatórias, determinando que as regras do art. 226 são de observância obrigatória sob pena de nulidade. O reconhecimento inválido não pode fundamentar condenações, denúncias ou prisões preventivas.

Irrepetibilidade: Firmou-se o entendimento de que um reconhecimento viciado contamina a memória de forma irreversível. Um reconhecimento posterior, mesmo feito corretamente em juízo, não valida o erro anterior, pois a memória já foi alterada.

4. O Cenário Atual e o Protocolo Nacional (2026)

Em janeiro de 2026, o Ministério da Justiça instituiu o “Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas” (Portaria 1.122), alinhando as práticas policiais às decisões do STJ e normas do CNJ. As principais diferenças práticas em relação ao início do século são:

CaracterísticaPrática Antiga (c. 2000-2020)Prática Atual (2026)
Valor do Art. 226 CPPMera recomendação; não gerava nulidade.Obrigação legal; gera nulidade e invalidade da prova.
Apresentação do SuspeitoComum o show-up (apresentação isolada).Proibido show-up; exige-se alinhamento com “fillers” (pessoas semelhantes).
Repetição do AtoPermitida e encorajada em juízo para “confirmar”.Prova irrepetível; a memória não se recupera se contaminada.
GravaçãoRara ou inexistente.Registro audiovisual obrigatório (para PF/Força Nacional) ou incentivado.
ConduçãoO policial podia saber quem era o suspeito.Preferência pelo método “duplo-cego” (quem conduz não sabe quem é o suspeito).
Álbuns de SuspeitosUso indiscriminado de fotos de inquéritos antigos ou redes sociais.Vedação de álbuns formados apenas por investigados ou imagens de redes sociais sem critério.
Viés RacialPouca discussão sobre o impacto do racismo.Reconhecimento explícito de que pessoas negras eram as maiores vítimas de erros (83% dos casos) e adoção de cautelas.

Aplicação Prática em 2026

Sentenças proferidas em 2026 demonstram a aplicação dessas novas regras, mas com nuances sobre a retroatividade.

Nulidade de Provas Atuais: Reconhecimentos feitos hoje sem as formalidades (como a descrição prévia e o alinhamento com semelhantes) são considerados nulos e não servem para condenação.

Provas Antigas: Para reconhecimentos feitos no passado (ex: 2016), quando a norma era vista como recomendação, juízes têm entendido que não se pode exigir retroativamente a anulação automática, desde que existam outras provas independentes e robustas para sustentar a condenação.

Conjunto Probatório: Mesmo um reconhecimento válido em 2026 não pode ser a única prova para condenação; ele deve ter congruência com demais elementos dos autos.

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