A evolução do reconhecimento de pessoas no Brasil entre 2000 e 2026 reflete uma mudança paradigmática, saindo de um modelo onde as formalidades legais eram vistas como meras sugestões para um cenário de rigor científico e obrigatoriedade normativa, visando evitar a condenação de inocentes.
1. A Era da “Mera Recomendação” (2000 até meados de 2020)
Durante a maior parte das duas primeiras décadas do século XXI, a jurisprudência brasileira tratava o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) de forma flexível.
• Natureza da Norma: O entendimento consolidado nos tribunais era de que as disposições do art. 226 configuravam apenas uma “recomendação legal” e não uma exigência absoluta.
• Consequência da Informalidade: A inobservância das formalidades (como colocar pessoas semelhantes ao lado do suspeito) não gerava a nulidade do ato.
• Ratificação em Juízo: Aceitava-se que falhas no inquérito policial pudessem ser “sanadas” ou “ratificadas” por um novo reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório, considerando-se essa repetição como meio idôneo de prova.
• Práticas Comuns: Eram frequentes práticas como o show-up (apresentar apenas o suspeito à vítima), o uso de álbuns de suspeitos sem critérios padronizados e a ausência de descrição prévia do autor do crime.
2. O Marco da Virada Jurisprudencial (2020)
A mudança começou a se cristalizar em outubro de 2020, com o julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
• Nova Interpretação: A Sexta Turma do STJ propôs que o art. 226 do CPP deixasse de ser visto como recomendação para se tornar uma garantia mínima do suspeito. O descumprimento do rito passaria a tornar a prova inválida.
• Base Científica: A decisão fundamentou-se na Psicologia do Testemunho, reconhecendo a falibilidade da memória humana e o risco de “falsas memórias” induzidas por procedimentos sugestivos.
3. A Consolidação Normativa e Vinculante (2022 – 2025)
Entre 2022 e 2025, o novo entendimento foi formalizado por resoluções administrativas e teses vinculantes, alterando a prática judiciária.
• Resolução CNJ nº 484/2022: O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes detalhadas, determinando que o reconhecimento é uma prova irrepetível e exigindo, entre outros pontos, a entrevista prévia e o alinhamento justo (com no mínimo 4 pessoas não relacionadas ao fato).
• Tema Repetitivo 1.258 do STJ (Junho de 2025): A Terceira Seção do STJ fixou teses obrigatórias, determinando que as regras do art. 226 são de observância obrigatória sob pena de nulidade. O reconhecimento inválido não pode fundamentar condenações, denúncias ou prisões preventivas.
• Irrepetibilidade: Firmou-se o entendimento de que um reconhecimento viciado contamina a memória de forma irreversível. Um reconhecimento posterior, mesmo feito corretamente em juízo, não valida o erro anterior, pois a memória já foi alterada.
4. O Cenário Atual e o Protocolo Nacional (2026)
Em janeiro de 2026, o Ministério da Justiça instituiu o “Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas” (Portaria 1.122), alinhando as práticas policiais às decisões do STJ e normas do CNJ. As principais diferenças práticas em relação ao início do século são:
| Característica | Prática Antiga (c. 2000-2020) | Prática Atual (2026) |
|---|---|---|
| Valor do Art. 226 CPP | Mera recomendação; não gerava nulidade. | Obrigação legal; gera nulidade e invalidade da prova. |
| Apresentação do Suspeito | Comum o show-up (apresentação isolada). | Proibido show-up; exige-se alinhamento com “fillers” (pessoas semelhantes). |
| Repetição do Ato | Permitida e encorajada em juízo para “confirmar”. | Prova irrepetível; a memória não se recupera se contaminada. |
| Gravação | Rara ou inexistente. | Registro audiovisual obrigatório (para PF/Força Nacional) ou incentivado. |
| Condução | O policial podia saber quem era o suspeito. | Preferência pelo método “duplo-cego” (quem conduz não sabe quem é o suspeito). |
| Álbuns de Suspeitos | Uso indiscriminado de fotos de inquéritos antigos ou redes sociais. | Vedação de álbuns formados apenas por investigados ou imagens de redes sociais sem critério. |
| Viés Racial | Pouca discussão sobre o impacto do racismo. | Reconhecimento explícito de que pessoas negras eram as maiores vítimas de erros (83% dos casos) e adoção de cautelas. |
Aplicação Prática em 2026
Sentenças proferidas em 2026 demonstram a aplicação dessas novas regras, mas com nuances sobre a retroatividade.
• Nulidade de Provas Atuais: Reconhecimentos feitos hoje sem as formalidades (como a descrição prévia e o alinhamento com semelhantes) são considerados nulos e não servem para condenação.
• Provas Antigas: Para reconhecimentos feitos no passado (ex: 2016), quando a norma era vista como recomendação, juízes têm entendido que não se pode exigir retroativamente a anulação automática, desde que existam outras provas independentes e robustas para sustentar a condenação.
• Conjunto Probatório: Mesmo um reconhecimento válido em 2026 não pode ser a única prova para condenação; ele deve ter congruência com demais elementos dos autos.