Reconhecimento de Pessoas

As “novas regras” para o reconhecimento de pessoas no Brasil resultam de uma convergência entre decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (especificamente o Tema 1.258), diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 484/2022) e protocolos do Ministério da Justiça. O entendimento consolidado mudou o reconhecimento de uma mera recomendação para um procedimento formal obrigatório, visando evitar erros judiciários e condenações de inocentes.

Aqui estão as principais regras e diretrizes que compõem este novo cenário:

1. Obrigatoriedade do Procedimento Legal (Nulidade da Prova)

A mudança mais fundamental é jurídica: as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) são obrigatórias, e não mais apenas recomendações.

  • Consequência: O reconhecimento que não seguir estritamente o rito legal é considerado inválido e nulo. Ele não pode fundamentar condenações, denúncias ou prisões preventivas.
  • Decisão Judicial: O STJ fixou a tese de que a inobservância do art. 226 gera a invalidade da prova, alinhando-se às normas do CNJ.

2. Prova Irrepetível (Memória não se “conserta”)

O reconhecimento é tratado como uma prova que não pode ser repetida.

  • Contaminação da Memória: Se o primeiro reconhecimento for feito de forma errada (sugestiva), ele contamina a memória da vítima/testemunha de forma irreversível. Um reconhecimento posterior feito corretamente (mesmo em juízo) não valida o anterior viciado, pois a memória já foi alterada.
  • Congruência: Mesmo se válido, o reconhecimento deve estar em harmonia com outras provas do processo; ele não pode ser a única base para condenação se estiver isolado.

3. Diretrizes para a Realização do Ato (O “Como Fazer”)

As novas regras estabelecem um passo a passo rigoroso para a execução do reconhecimento, detalhado pelo CNJ e pelo Ministério da Justiça:

A. Entrevista Prévia Antes de ver qualquer suspeito ou foto, a vítima deve ser entrevistada para descrever a pessoa que viu.

  • Devem ser coletados detalhes sobre a dinâmica do fato, distância, tempo de visualização e condições de iluminação.
  • Deve haver a autodeclaração de raça da vítima e a heteroidentificação (descrição da raça) do autor do crime.

B. Alinhamento Justo (Fim do “Show-up”) É proibido apresentar apenas uma pessoa (o suspeito) para a vítima, prática conhecida como show-up, pois induz ao erro.

  • Alinhamento: O suspeito deve ser colocado ao lado de outras pessoas (chamadas de “fillers” ou distratores) que tenham características físicas semelhantes (mesma raça, altura, porte físico).
  • Quantidade: A Resolução do CNJ exige um mínimo de 4 pessoas não relacionadas ao fato ao lado do suspeito.
  • Padronização: As roupas e a apresentação não podem destacar o suspeito (ex: não colocar o suspeito algemado ou com uniforme de presidiário ao lado de pessoas com roupas civis).

C. Instruções e Ausência de Pressão A vítima deve receber instruções claras antes do procedimento para diminuir a pressão de “ter que acertar”.

  • Deve ser alertada de que o culpado pode ou não estar entre as pessoas apresentadas.
  • Deve saber que não é obrigada a reconhecer ninguém e que a investigação continuará independentemente do resultado.

D. Método “Duplo-Cego” Preferencialmente, a autoridade que conduz o reconhecimento não deve saber quem é o suspeito no alinhamento. Isso evita que o policial, mesmo inconscientemente, dê sinais ou influencie a escolha da vítima.

4. Vedação de Práticas Antigas

Algumas práticas comuns nas delegacias foram expressamente vedadas ou limitadas:

  • Álbuns de Suspeitos: É vedada a apresentação de álbuns de fotografias formados apenas por pessoas investigadas ou imagens extraídas de redes sociais sem critérios técnicos, pois isso é considerado sugestivo.
  • Indução: É proibido dizer à vítima que o suspeito foi preso ou fornecer informações sobre a vida pregressa da pessoa antes do reconhecimento.

5. Documentação e Gravação

  • Registro Audiovisual: O Ministério da Justiça instituiu a obrigatoriedade da gravação integral do procedimento (da entrevista prévia à manifestação final) para a Polícia Federal e Força Nacional, sendo facultativo (mas incentivado) para as Polícias Civis.
  • Grau de Confiança: Após o reconhecimento, deve-se registrar, com as próprias palavras da vítima, o grau de certeza que ela tem sobre a identificação.

Exceção à Regra

O procedimento formal do art. 226 do CPP é dispensável apenas quando a vítima já conhecia o autor do crime anteriormente (ex: um vizinho ou parente). Nesses casos, trata-se de uma mera confirmação de identidade, e não de um reconhecimento baseado apenas na memória visual do crime.

Deixe um comentário