Retratação da vítima.

Crimes sexuais. Reconhecimento de pessoas. (STJ)

A controvérsia envolve a viabilidade de se acolher a retratação da vítima como fundamento para a admissão de nova prova, conforme previsto no art. 621, III, do Código de Processo Penal, e a validade do procedimento de reconhecimento pessoal efetuado durante a fase de inquérito policial.

No caso, durante a audiência de justificação, a vítima, que tinha 9 anos na época dos fatos e 22 anos na audiência de justificação criminal, declarou não poder afirmar com certeza que o imputado foi o autor dos crimes de roubo e estupro de vulnerável. Ela relatou não ter visto o rosto do agressor no dia dos fatos e que, dentre os suspeitos apresentados para reconhecimento pessoal em um veículo policial, apenas o recorrente era de pele negra.

À luz do arcabouço jurídico brasileiro, alinhado ao art. 621, inciso III, do CPP, destaca-se a viabilidade de revisão criminal ante o surgimento de provas novas de inocência subsequente à condenação. Tal preceito legal sublinha a essencialidade da justiça e da equidade no âmbito processual penal, garantindo a revisibilidade das condenações diante da emergência de elementos probatórios novos que corroborem a inocência do réu.

O ônus da prova da inocência jamais deve ser atribuído ao réu. Ao contrário, qualquer incerteza quanto à sua culpabilidade deve operar em seu favor, evidenciando uma manifestação prática do princípio do in dubio pro reo e reiterando o conceito de que é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente.

A revisão criminal, conforme delineada pela jurisprudência do STJ, não se presta à reanálise de provas previamente examinadas nas instâncias inferiores, distanciando-se, portanto, da natureza de uma segunda apelação. Seu propósito essencial é assegurar ao condenado a correção de possíveis erros judiciários, exigindo para tanto a comprovação dos requisitos estabelecidos pelo art. 621 do CPP. Ainda, esta Corte tem consolidado o entendimento de que a descoberta de novas provas de inocência, conforme estabelecido no art. 621, inciso III, do CPP, necessita de comprovação por meio de justificação criminal.

Portanto, a retratação dos ofendidos ou a aparição de novos elementos probatórios que contestem as fundações da condenação original são cruciais para o reexame da causa, podendo resultar na absolvição do acusado caso as novas provas sejam suficientemente robustas para instaurar uma dúvida razoável quanto à sua culpabilidade.

Também, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, realizada em uma ação de justificação, não implica automaticamente a absolvição do acusado. Relevante é o contexto em que o novo depoimento da vítima se mostra incongruente com o conjunto das demais provas apresentadas nos autos.

No contexto apresentado, a informante, durante a audiência de justificação criminal, manifestou incerteza em afirmar a responsabilidade do imputado pelos delitos de roubo e estupro de vulnerável. Ela indicou a não visualização do rosto do ofensor no momento dos fatos. Adicionalmente, destacou que, dentre os indivíduos apresentados para reconhecimento em um veículo policial, o recorrente era o único com pele escura.

Essa declaração recente da testemunha coloca em xeque a fundamentação da sentença, a qual foi confirmada pelo Tribunal de origem, que se baseou unicamente em seu testemunho anterior, sugerindo a revisão da condenação com base no art. 621, III, do CPP, por introduzir dúvidas significativas sobre a consistência das provas que sustentaram a decisão judicial.

Do exposto, fixa a seguinte tese: Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais.

Crime de Perigo.

Esta no código penal a conduta, em seu artigo 132 com a seguinte redação:  Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Com a pena determinada da seguinte maneira  – detenção, de três meses a um ano. Exemplos:    tráfico de drogas,  porte de armas, no direito ambiental da mesma forma é bastante usado.

Jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como “interesses humanos necessitados de proteção penal”, qual a segurança do tráfego viário.

3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.

4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.

5. Recurso especial provido.

Acidente de Trânsito.

Consução é aplicada quando o agente ao praticar mais de um conduta criminosa com um mesmo contexto fático, o crime fim absorve o crime meio.

Súmula 664 – É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.

Neste caso da súmula, são condutas independentes.

LIBERDADE CADH

LIBERDADE E SEGURANÇA
ASPECTOS GERAIS
· Interpretação do art. 7 da CADH: definição de liberdade e
segurança

  1. O art. 7 da Convenção apresenta regulamentações de dois tipos,
    bem diferenciadas entre si: uma geral e outra específica. A geral se encon-
    tra no primeiro parágrafo: “[t]oda pessoa tem o direito à liberdade e à
    segurança pessoais”. A específica é composta por uma série de garantias
    que protegem o direito a não ser privado da liberdade ilegalmente (art.
    7.2) ou arbitrariamente (art. 7.3); a conhecer as razões da detenção e as
    acusações formuladas contra o detido (art. 7.4); ao controle judicial da
    privação da liberdade e à razoabilidade do prazo da prisão preventiva
    (art. 7.5); a impugnar a legalidade da detenção (art. 7.6); e a não ser detido
    por dívidas (art. 7.7). 52. Em sentido amplo, a liberdade seria a capacidade
    de fazer e não fazer tudo o que seja licitamente permitido. Em outras
    palavras, constitui o direito de toda pessoa de organizar, de acordo
    com a lei, sua vida individual e social conforme suas próprias opções e
    convicções. A segurança, por sua vez, seria a ausência de perturbações
    que restrinjam ou limitem a liberdade além do razoável. A liberdade,
    definida assim, é um direito humano básico, próprio dos atributos da
    pessoa, que se projeta em toda a Convenção Americana. Com efeito, do
    Preâmbulo se infere o propósito dos Estados Americanos de consolidar
    “um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito
    dos direitos essenciais do homem”, e o reconhecimento de que “só pode
    ser realizado o ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria,
    se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus
    sumário.
    Art. 7
    direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos
    civis e políticos”. Dessa forma, cada um dos direitos humanos protege
    um aspecto da liberdade do indivíduo. 53. No que tange ao art. 7 da
    Convenção, este protege exclusivamente o direito à liberdade física e
    abrange os comportamentos corporais que pressupõem a presença física
    do titular do direito e que se expressam normalmente no movimento
    físico. A segurança também deve entender-se como a proteção contra
    toda interferência ilegal ou arbitrária da liberdade física. No entanto,
    esse direito pode ser exercido de múltiplas formas, e o que a Conven-
    ção Americana regulamenta são os limites ou restrições que o Estado
    pode impor. É desse modo que se explica que o art. 7.1 consagre, em
    termos gerais, o direito à liberdade e à segurança, e os demais parágra-
    fos se encarreguem das diversas garantias que devem ser observadas
    no momento de privar alguém de sua liberdade. Desse modo também
    se explica que a forma pela qual a legislação interna afeta o direito à
    liberdade é notadamente negativa, quando permite que se prive ou
    restrinja a liberdade. A liberdade, portanto, será sempre a regra, e a
    limitação ou restrição sempre a exceção. 54. Finalmente, a Corte res-
    salta que qualquer violação dos parágrafos 2 a 7 do art. 7 da Convenção
    implicará necessariamente a violação do art. 7.1 desse Tratado, uma
    vez que a falta de respeito às garantias da pessoa privada da liberdade
    redunda, em suma, na falta de proteção do próprio direito à liberdade
    dessa pessoa. [Corte IDH. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez vs.
    Equador. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença
    de 21-11-2007. Tradução livre.]
    ( fonte: STF )