Obrigado São Paulo.

#Reconhecimento de pessoas e coisas.

Portaria DGP-26 – de 30 de outubro de 2023.


Artigo 139 – Perante o Delegado de Polícia, o reconhecimento de pessoas será realizado preferencialmente mediante alinhamento presencial e, diante de impossibilidade justificada, pela apresentação de imagem fotográfica, observado, em qualquer modalidade, o artigo 226 do Código de Processo Penal.


Parágrafo único. O Delegado de Polícia, em atenção ao artigo 6o, inciso VI, do Código de Processo Penal, avaliará a necessidade de realização do reconhecimento de pessoas, presencial ou fotográfico, e justificará eventuais circunstâncias ou obstáculos que prejudiquem ou inviabilizem a observância integral do artigo 226 do Código de Processo Penal.


Artigo 140 – Compete ao Delegado de Polícia presidente da investigação criminal, admitir e valorar o reconhecimento de pessoas à luz das disposições legais e, se o caso, infralegais, zelando pela produção de maneira a evitar equívocos.


§ 1o – O reconhecimento de pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada uma única vez, consideradas as necessidades da investigação policial e da instrução processual, bem como os direitos e garantias da pessoa investigada.
§ 2o – Nos termos da legislação vigente, o sujeito a ser submetido a reconhecimento de pessoas poderá constituir defensor para acompanhar o ato.
Artigo 141 – O reconhecimento de pessoas é composto pelas seguintes etapas:
I – entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada;

II – fornecimento de instruções à vítima ou testemunha;
III – alinhamento de pessoas ou fotografias a serem apresentadas à vítima ou testemunha;
IV – registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada;
V – registro do grau de convencimento da vítima ou da testemunha, em suas próprias palavras.

Guarda Municipal

O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública e integram o Sistema Único de Segurança Pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias. (HC 830.530-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, DJe 4/10/2023)

Princípio da legalidade?

01►DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMOFOBIA. RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. CONTEÚDO DIVULGADO NO FACEBOOK E NO YOUTUBE. ABRANGÊNCIA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal processar e julgar o conteúdo de falas de suposto cunho homofóbico divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social Facebook e na plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme a Constituição para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei n. 7.716/1989, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional. Tendo sido firmado pelo STF o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas. Com efeito, foi destacado, no requerimento de autorização para instauração do procedimento investigatório criminal, que as afirmações do investigado seriam capazes de provocar “especial estímulo à hostilidade contra pessoas em razão da orientação sexual ou identidade de gênero”. Ficou demonstrado, ainda, que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos YouTube, ambos de abrangência internacional. Considerada essa conjuntura, vale referir que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 13/5/2020, assentou que a Constituição Federal “reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso”, e que, “diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional” (CC 163.420/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1º/6/2020). A rigor, o meio de divulgação empregado pelo investigado no caso tanto é eficaz para que usuários no exterior visualizassem o conteúdo das falas, quanto é crível admitir que o material foi acessado fora do Brasil. Vale lembrar, inclusive, que o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”, prevê, em seu art. 2º, inciso I, “o reconhecimento da escala mundial da rede”. CC 191.970-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022.

Overcharging

Reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com patamares abstratos de pena dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, o acusado tem direito à possibilidade do acordo de não persecução penal, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. HC 822.947-GO

Posse de arma

DIREITO PENAL – TIPICIDADE PENAL

Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Mera guarda ou posse.

“Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos.” (AgRg no HC 759.689/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)

O prejuízo precisa se provar

Se é a consagração do devido processo legal e notadamente a materialização do contraditório e da ampla defesa, não precisa provar mais nada.

…“A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei no11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.”

Resp 1946472