Prestação de Contas

Partido Politico.

“Prestação de contas de partido político. […] 4.4. Despesas com passagens e hospeda-
gens […] 4.4.1.2. A compra de assento conforto nos aviões não deve ser considerada
como irregularidade, por representar uma comodidade mínima durante o voo, sem
afronta à economicidade. 4.4.1.3. Quanto aos gastos com remarcação de passagem, na
sessão de 28/11/2023, nos autos da PC n. 0600240-67/DF, de relatoria do Min. André
Ramos Tavares, o Plenário do TSE considerou regular gastos decorrentes da remarcação/
no-show de passagens aéreas, o qual ‘pode ser admitido até um valor razoável, tendo
em vista a dinâmica da vida partidária e a possibilidade de cancelamento de eventos
e de compromissos da grei e dos seus integrantes’, de modo que ‘não deve ser consi-
derado irregular o gasto com encargos por cancelamento de voos e de diárias que não
foram utilizadas, desde que não ultrapassado o montante de 10% do valor total utilizado
especificamente na rubrica de despesas com transportes e hospedagens’. […].”

Ac. de 12/3/2024 na PC-PP n. 060023897, rel. Min. Raul Araújo.

Estelionato Sentimental.

Um tipo de crime comum, por comum quer dizer  não é novidade e vem sendo aplicado a muito tempo, somente está sendo posto a luz agora. A popularidade deste golpe vem ganhando as redes sociais e por conta disto é que vem crescendo o número de processos.

Podemos notar pelo site do TJ/RS que todas as jurisprudências sobre o caso somam 14, 13 de 2016 até hoje e uma única de 1983.

Se for pesquisado o termo “Golpe de Don Juan” serão apresentados tão somente 3 jurisprudências de 2021, 2023, 2024.  

 Um projeto de lei, já passou pela CCJ e aguarda o Plenário do Senado desde 2022, com previsão de aumento de pena para o estelionato e com a inclusão do estelionato sentimental.  

O projeto ainda não será o suficiente sem que haja alterações para melhorar o alcance do  estelionato agora, sentimental. Mas nada terá solução sem que para tanto as mulheres denunciem.

Tenham cuidado, inclusive com os apps de namoro.

40 anos.

A Advocacia Sobbé surgiu em 1984, inicialmente um escritório familiar, como quase toda empresa. Começou com o Frederico Sobbé, os filhos e logo depois houve ensaios, muito qualificados, para sociedade com advogados.

O Frederico Eduardo Sobbé ( * 1935 – +2009 ) se aposentou como Chefe de Policia em 1984 e foi advogar no mesmo ano que se aposentou. Aceitou o convite para advogar em uma sala de escritório de uns amigos. Logo depois alugou uma sala e depois comprou uma e depois outra e se enraizou no centro de Porto Alegre.

Durante o período inicial estiveram ao seu lado em momentos diferentes do escritório os 3 filhos, Agnes Andreatta Sobbé, Jorge Leopoldo Sobbé e Carla Andreatta Sobbé Moraes.

Logo depois de seu falecimento, o Jorge Leopoldo Sobbé deu continuidade ao escritório.

O Escritório sempre atuou essencialmente com empresas, tendo como diferencial a atuação na área penal. O escritório atendeu ao longo dos anos empresas dos mais variados ramos, construção civil, hospitais, químico, transportes, pequeno produtor rural, cooperativas, agências de publicidade. Ao longo de sua história atuou em 80% dos Estados Brasileiros. A nossa prinicipal característica ou nossa principal especialidade é gestão de crise, está no DNA.

O Escritório hoje é formado por Jorge Leopoldo Sobbé e Paulo Antonio De Barba.

Estamos prontos para mais 40 anos.

Produtor Rural

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
  2. No caso concreto, recurso especial provido.
  3. REsp 1905573