40 anos.

A Advocacia Sobbé surgiu em 1984, inicialmente um escritório familiar, como quase toda empresa. Começou com o Frederico Sobbé, os filhos e logo depois houve ensaios, muito qualificados, para sociedade com advogados.

O Frederico Eduardo Sobbé ( * 1935 – +2009 ) se aposentou como Chefe de Policia em 1984 e foi advogar no mesmo ano que se aposentou. Aceitou o convite para advogar em uma sala de escritório de uns amigos. Logo depois alugou uma sala e depois comprou uma e depois outra e se enraizou no centro de Porto Alegre.

Durante o período inicial estiveram ao seu lado em momentos diferentes do escritório os 3 filhos, Agnes Andreatta Sobbé, Jorge Leopoldo Sobbé e Carla Andreatta Sobbé Moraes.

Logo depois de seu falecimento, o Jorge Leopoldo Sobbé deu continuidade ao escritório.

O Escritório sempre atuou essencialmente com empresas, tendo como diferencial a atuação na área penal. O escritório atendeu ao longo dos anos empresas dos mais variados ramos, construção civil, hospitais, químico, transportes, pequeno produtor rural, cooperativas, agências de publicidade. Ao longo de sua história atuou em 80% dos Estados Brasileiros. A nossa prinicipal característica ou nossa principal especialidade é gestão de crise, está no DNA.

O Escritório hoje é formado por Jorge Leopoldo Sobbé e Paulo Antonio De Barba.

Estamos prontos para mais 40 anos.

Produtor Rural

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
  2. No caso concreto, recurso especial provido.
  3. REsp 1905573

40 gramas

Fazendo como faço agora escrevendo sobre a mudança na política das drogas é para tentar tão somente esclarecer o que é possível nesta confusão de informações. As pessoas nervosas possivelmente tenham lido errado, cheguei a ouvir que 40 gramas por dia estava liberado e que seria muita droga. A questão do tempo, o “por dia” fica por conta desta confusão que está o assunto. Não existe designação de por dia e  não  está liberada a maconha.   

As pessoas entenderam errado que a maconha está liberada, terá um susto quando for abordada pela policia. A maconha não está liberada,  a maconha, a droga não está liberada e a pessoa ao ser abordada, correrá o risco de ter a droga  recolhida  e se outros indícios de traficância não forem detectados a pessoa será liberada.

Algumas leis antes, a pena era modesta para chamar a atenção, 6 meses a 2 anos. Depois a lei mudou para reprimendas verbais, e outras penas administrativas e agora resolveu via STF tirar a pena para porte de maconha. Esta discussão está em pauta a 9 anos após longo estudo esse ano chegou ao fim.

Usando argumentos trazidos pelo Chefe de Polícia do RGS, Dr. Fernando Sodré, em entrevista a Rádio Gaúcha, a qual me filio onde ele afirma que as coisas não mudaram tanto assim   ou em suas palavras nada mudou. Eu entendo que não mudou mesmo.  Vejamos que a Polícia Civil realizou possivelmente a maior apreensão de drogas de sua existência, podemos perceber que foi uma bela resposta aos que tinham dúvida sobre o futuro.

Não acho que alguém defenda as drogas,   talvez defendam as pessoas, o usuário, mas não vejo ninguém defender o tráfico, a venda ou qualquer outra coisa. Há uns 10 anos atrás eu defendia uma lei própria para o usuário, não achava juridicamente correto que a guerra as drogas passasse pelo dependente, ou como disse na época que não era correto que o usuário concorresse na mesma lei que o traficante.

 

 

Tráfico ou Não. TJRS

Ementa: APELACAO-CRIME. TOXICOS. USO. AUTO-LESAO. ABSOLVICAO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. QUANTIDADE APROXIMADA DE SETE GRAMAS DE “MACONHA”. NAO-CARACTERIZACAO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. APLICACAO DA LEI Nº 9099/95 COM A MODIFICACAO ADVINDA DA LEI Nº 10259/01.NAO E O DELITO DE TOXICOS CRIME DE AUTO-LESAO, MAS CONTRA A SAUDE PUBLICA. NAO HA DE SE FALAR EM PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA QUANDO A QUANTIDADE DA DROGA APROXIIMA-SE DE SETE GRAMAS, NAO CONFIGURANDO INFIMA PORCAO.DESCONSTITUICAO DA DECISAO ABSOLUTORIA E DETERMINACAO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA QUE SE APLIQUE A LEI Nº 9099/95, COM A MODIFICACAO ADVINDA DA LEI Nº 10259/01.UNANIME.4 PAG(Apelação-Crime, Nº 70003363439, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walter Jobim Neto, Julgado em: 07-03-2002). Referência legislativa: LF-9099 DE 1995 LF-10259 DE 2001.Referência Legislativa: LF-9437 DE 1997 ART-10 LF-6368 DE 1976 ART-16 CP-36 CPP-386 INC-III CP-78 PAR-2 LET-B LET-C RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 44 DE 1998 CP-44]

Ementa: PORTE DE ARMA E USO DE ENTORPECENTE – CRIMES DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – LEI 6368/76 – SAÚDE PÚBLICA – QUANTIDADE – SURSIS. 1. O delito do artigo 10 da Lei 9.437/97 é de conduta, inexígivel perigo de dano. Basta que o réu tenha consigo, mesmo em casa, revólver potencialmente hábil a produzir disparos, em desacordo com as exigências legais e sem autorização da autoridade competente para configurá-lo. 2. Desimporta a quantidade de substância entorpecente apreendida. O tipo do art. 16 da Lei 6.368/76 não a estabelece. Não é insignificante a apreensão de um charuto de maconha, parcialmente consumido, contendo, ainda, 1,47 gramas, perfeitamente capaz de atingir a saúde pública. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, mormente personalidade e conduta social, somada à circunstância de estar cumprindo internamento por infração pela sistemática do ECA, indicam insuficiente a substituição das penas que somadas perfazem 1 ano e seis meses de detenção, por restritiva de direitos ou Sursis. 4. O regime aberto, embasado na responsabilidade e no trabalho permitirá a observação do réu e a regressão para mais rigoroso, caso não corresponda às exigências do artigo 36 CP. IMPROVIDO O APELO DO RÉU. PROVIDO O RECURSO DO M. PÚBLICO. 8 FLS.(Apelação Crime, Nº 70003449246, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em: 20-12-2001). Assunto: Direito Criminal. 1. Porte ilegal de arma. LF-9437 de 1997 art-10. Contravenção. Prova suficiente. Crime de mera conduta. 2. Entorpecente. Posse da droga. LF-6368 de 1976 art-16. Configuração do delito. Efeitos. Quantidade da droga. Valor. Finalidade da norma legal. Proteção à saúde pública. Presunção baseada na quantidade. Quantidade insignificante. Irrelevância para a configuração do delito. Não caracterização. Quantidade suficiente para um cigarro. 3. Pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Descabimento. 4. Suspensão condicional da pena. Descabimento. Condições pessoais. Falta. 5. Pena. Regime inicial de cumprimento. Regime aberto. . Referência legislativa: LF-9437 DE 1997 ART-10 LF-6368 DE 1976 ART-16 CP-36 CPP-386 INC-III CP-78 PAR-2 LET-B LET-C RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 44 DE 1998 CP-44. Jurisprudência: ACR 70002294569

Ementa: TOXICO. TRAFICANCIA. PROVA INSUFIENTE DA MATERIALIDADE. ABSOLVICAO INTEGRAL DE UM DOS APELANTES. DESCLASSIFICACAO DO FATO IMPUTADO AO OUTRO RECORRENTE PARA O CRIME DO ART-16 DA LEI ANTITOXICO. A APARENCIA DA SUBSTANCIA, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO E O MATERIAL DE EMBALAGEM CONSTITUEM ELEMENTOS DE VALIA PARA GARANTIR A IDENTIDADE DO MATERIAL SUBMETIDO A PERICIA. NO CASO DO AUTOS, A AUSENCIA DE REGISTRO DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, NO AUTO DE APREENSAO, E A INCOINCIDENCIA ENTRE A MOSTRA (EM PO) E A “PEDRA DE COCAINA” ENCONTRADA COM OS REUS, SEM QUALQUER EXPLICACAO SOBRE O MODO COMO EXTRAIDA DITA AMOSTRA, TORNAM INCONSISTENTE A PROVA DA MATERIALIDADE. SUBSISTENTE, ENTRETANTO, A ACUSACAO DE PORTE DE UM GRAMA DE MACONHA, POR UM DOS ACUSADOS, NAO HAVENDO PROVA DE QUE TAO PEQUENA QUANTIDADE DE TOXICO TIVESSE COMO DESTINACAO A MERCANCIA. (Apelação-Crime, Nº 698004025, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ranolfo Vieira, Julgado em: 20-05-1998)

Ementa: TRÁFICO DE ENTORPECENTE. Deficiências da prova: a) depoimentos apenas de policiais, embora fosse possível obtê-los de terceiros; b) posse. comprovada, de maconha, pelos policiais, antes da diligência; c) exame de apenas 4,5 gramas, em um só laudo quando houve duas apreensões de 150 gramas de maconha (art. 40 Lei 6.368/760, gerando dúvida relevante no espírito do julgador, legitimando a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do código de processo penal.(Apelação-Crime, Nº 26913, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gilberto Niederauer Corrêa, Julgado em: 20-05-1982)

Ementa: Entorpecente. Réu presos em flagrante delito, portanto um deles vinte gramas de maconha. Não se comprovando que, em conjunto, adquirem a erva para comerciar o reconhecido por um deles, que tinha em seu poder a erva para o uso próprio, é aplicável, à espécie, o art. 16 da Lei nº 6368/76. Negaram provimento. Unânime. (Apelação-Crime, Nº 20791, Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Augusto Fernandes, Julgado em: 17-05-1978)

HC

Ganhamos do “mantra” receber o processo no estado que se encontra. O Dr. Desembargador mandou voltar.

Vejamos:

…“Rogando vênia ao colega do primeiro grau, não vejo preclusão alguma e determino o retorno dos autos à origem para processamento do apelo tempestivo interposto pelo próprio réu, quando foi pessoalmente intimado da sentença, no dia 02/04/2024, mesma data em que constitui os advogados, os quais ainda em 02/04/2024 pediram abertura de prazo para oferecimento das razões recursais, o que deveria ter sido oportunizado.”…

Julgados das enchentes.

Os primeiros julgados relacionados a enchente.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E DE FINANCIAMENTO FEDERAL: LANREOTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA DURANTE AS ENCHENTES QUE ASSOLARAM O ESTADO. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE ESTADUAL POR IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES. ANÁLISE POSTERGADA. SITUAÇÃO PECULIAR. GRAVIDADE DA DOENÇA E TEMPO IRRAZOÁVEL DE ESPERA QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DIRETO PELO TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51473099020248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 08-06-2024)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADA E VÍTIMA DAS ENCHENTES, ALIADA À PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE PREVISTA PARA A PESSOA NATURAL, COMO NO CASO (§3º DO ART. 99 DO CPC), CONCEDE-SE, EXCEPCIONALMENTE, O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51412464920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 03-06-2024)