40 gramas

Fazendo como faço agora escrevendo sobre a mudança na política das drogas é para tentar tão somente esclarecer o que é possível nesta confusão de informações. As pessoas nervosas possivelmente tenham lido errado, cheguei a ouvir que 40 gramas por dia estava liberado e que seria muita droga. A questão do tempo, o “por dia” fica por conta desta confusão que está o assunto. Não existe designação de por dia e  não  está liberada a maconha.   

As pessoas entenderam errado que a maconha está liberada, terá um susto quando for abordada pela policia. A maconha não está liberada,  a maconha, a droga não está liberada e a pessoa ao ser abordada, correrá o risco de ter a droga  recolhida  e se outros indícios de traficância não forem detectados a pessoa será liberada.

Algumas leis antes, a pena era modesta para chamar a atenção, 6 meses a 2 anos. Depois a lei mudou para reprimendas verbais, e outras penas administrativas e agora resolveu via STF tirar a pena para porte de maconha. Esta discussão está em pauta a 9 anos após longo estudo esse ano chegou ao fim.

Usando argumentos trazidos pelo Chefe de Polícia do RGS, Dr. Fernando Sodré, em entrevista a Rádio Gaúcha, a qual me filio onde ele afirma que as coisas não mudaram tanto assim   ou em suas palavras nada mudou. Eu entendo que não mudou mesmo.  Vejamos que a Polícia Civil realizou possivelmente a maior apreensão de drogas de sua existência, podemos perceber que foi uma bela resposta aos que tinham dúvida sobre o futuro.

Não acho que alguém defenda as drogas,   talvez defendam as pessoas, o usuário, mas não vejo ninguém defender o tráfico, a venda ou qualquer outra coisa. Há uns 10 anos atrás eu defendia uma lei própria para o usuário, não achava juridicamente correto que a guerra as drogas passasse pelo dependente, ou como disse na época que não era correto que o usuário concorresse na mesma lei que o traficante.

 

 

Tráfico ou Não. TJRS

Ementa: APELACAO-CRIME. TOXICOS. USO. AUTO-LESAO. ABSOLVICAO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. QUANTIDADE APROXIMADA DE SETE GRAMAS DE “MACONHA”. NAO-CARACTERIZACAO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. APLICACAO DA LEI Nº 9099/95 COM A MODIFICACAO ADVINDA DA LEI Nº 10259/01.NAO E O DELITO DE TOXICOS CRIME DE AUTO-LESAO, MAS CONTRA A SAUDE PUBLICA. NAO HA DE SE FALAR EM PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA QUANDO A QUANTIDADE DA DROGA APROXIIMA-SE DE SETE GRAMAS, NAO CONFIGURANDO INFIMA PORCAO.DESCONSTITUICAO DA DECISAO ABSOLUTORIA E DETERMINACAO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA QUE SE APLIQUE A LEI Nº 9099/95, COM A MODIFICACAO ADVINDA DA LEI Nº 10259/01.UNANIME.4 PAG(Apelação-Crime, Nº 70003363439, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walter Jobim Neto, Julgado em: 07-03-2002). Referência legislativa: LF-9099 DE 1995 LF-10259 DE 2001.Referência Legislativa: LF-9437 DE 1997 ART-10 LF-6368 DE 1976 ART-16 CP-36 CPP-386 INC-III CP-78 PAR-2 LET-B LET-C RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 44 DE 1998 CP-44]

Ementa: PORTE DE ARMA E USO DE ENTORPECENTE – CRIMES DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – LEI 6368/76 – SAÚDE PÚBLICA – QUANTIDADE – SURSIS. 1. O delito do artigo 10 da Lei 9.437/97 é de conduta, inexígivel perigo de dano. Basta que o réu tenha consigo, mesmo em casa, revólver potencialmente hábil a produzir disparos, em desacordo com as exigências legais e sem autorização da autoridade competente para configurá-lo. 2. Desimporta a quantidade de substância entorpecente apreendida. O tipo do art. 16 da Lei 6.368/76 não a estabelece. Não é insignificante a apreensão de um charuto de maconha, parcialmente consumido, contendo, ainda, 1,47 gramas, perfeitamente capaz de atingir a saúde pública. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, mormente personalidade e conduta social, somada à circunstância de estar cumprindo internamento por infração pela sistemática do ECA, indicam insuficiente a substituição das penas que somadas perfazem 1 ano e seis meses de detenção, por restritiva de direitos ou Sursis. 4. O regime aberto, embasado na responsabilidade e no trabalho permitirá a observação do réu e a regressão para mais rigoroso, caso não corresponda às exigências do artigo 36 CP. IMPROVIDO O APELO DO RÉU. PROVIDO O RECURSO DO M. PÚBLICO. 8 FLS.(Apelação Crime, Nº 70003449246, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em: 20-12-2001). Assunto: Direito Criminal. 1. Porte ilegal de arma. LF-9437 de 1997 art-10. Contravenção. Prova suficiente. Crime de mera conduta. 2. Entorpecente. Posse da droga. LF-6368 de 1976 art-16. Configuração do delito. Efeitos. Quantidade da droga. Valor. Finalidade da norma legal. Proteção à saúde pública. Presunção baseada na quantidade. Quantidade insignificante. Irrelevância para a configuração do delito. Não caracterização. Quantidade suficiente para um cigarro. 3. Pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Descabimento. 4. Suspensão condicional da pena. Descabimento. Condições pessoais. Falta. 5. Pena. Regime inicial de cumprimento. Regime aberto. . Referência legislativa: LF-9437 DE 1997 ART-10 LF-6368 DE 1976 ART-16 CP-36 CPP-386 INC-III CP-78 PAR-2 LET-B LET-C RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 44 DE 1998 CP-44. Jurisprudência: ACR 70002294569

Ementa: TOXICO. TRAFICANCIA. PROVA INSUFIENTE DA MATERIALIDADE. ABSOLVICAO INTEGRAL DE UM DOS APELANTES. DESCLASSIFICACAO DO FATO IMPUTADO AO OUTRO RECORRENTE PARA O CRIME DO ART-16 DA LEI ANTITOXICO. A APARENCIA DA SUBSTANCIA, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO E O MATERIAL DE EMBALAGEM CONSTITUEM ELEMENTOS DE VALIA PARA GARANTIR A IDENTIDADE DO MATERIAL SUBMETIDO A PERICIA. NO CASO DO AUTOS, A AUSENCIA DE REGISTRO DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, NO AUTO DE APREENSAO, E A INCOINCIDENCIA ENTRE A MOSTRA (EM PO) E A “PEDRA DE COCAINA” ENCONTRADA COM OS REUS, SEM QUALQUER EXPLICACAO SOBRE O MODO COMO EXTRAIDA DITA AMOSTRA, TORNAM INCONSISTENTE A PROVA DA MATERIALIDADE. SUBSISTENTE, ENTRETANTO, A ACUSACAO DE PORTE DE UM GRAMA DE MACONHA, POR UM DOS ACUSADOS, NAO HAVENDO PROVA DE QUE TAO PEQUENA QUANTIDADE DE TOXICO TIVESSE COMO DESTINACAO A MERCANCIA. (Apelação-Crime, Nº 698004025, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ranolfo Vieira, Julgado em: 20-05-1998)

Ementa: TRÁFICO DE ENTORPECENTE. Deficiências da prova: a) depoimentos apenas de policiais, embora fosse possível obtê-los de terceiros; b) posse. comprovada, de maconha, pelos policiais, antes da diligência; c) exame de apenas 4,5 gramas, em um só laudo quando houve duas apreensões de 150 gramas de maconha (art. 40 Lei 6.368/760, gerando dúvida relevante no espírito do julgador, legitimando a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do código de processo penal.(Apelação-Crime, Nº 26913, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gilberto Niederauer Corrêa, Julgado em: 20-05-1982)

Ementa: Entorpecente. Réu presos em flagrante delito, portanto um deles vinte gramas de maconha. Não se comprovando que, em conjunto, adquirem a erva para comerciar o reconhecido por um deles, que tinha em seu poder a erva para o uso próprio, é aplicável, à espécie, o art. 16 da Lei nº 6368/76. Negaram provimento. Unânime. (Apelação-Crime, Nº 20791, Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Augusto Fernandes, Julgado em: 17-05-1978)

HC

Ganhamos do “mantra” receber o processo no estado que se encontra. O Dr. Desembargador mandou voltar.

Vejamos:

…“Rogando vênia ao colega do primeiro grau, não vejo preclusão alguma e determino o retorno dos autos à origem para processamento do apelo tempestivo interposto pelo próprio réu, quando foi pessoalmente intimado da sentença, no dia 02/04/2024, mesma data em que constitui os advogados, os quais ainda em 02/04/2024 pediram abertura de prazo para oferecimento das razões recursais, o que deveria ter sido oportunizado.”…

Julgados das enchentes.

Os primeiros julgados relacionados a enchente.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E DE FINANCIAMENTO FEDERAL: LANREOTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA DURANTE AS ENCHENTES QUE ASSOLARAM O ESTADO. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE ESTADUAL POR IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES. ANÁLISE POSTERGADA. SITUAÇÃO PECULIAR. GRAVIDADE DA DOENÇA E TEMPO IRRAZOÁVEL DE ESPERA QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DIRETO PELO TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51473099020248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 08-06-2024)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADA E VÍTIMA DAS ENCHENTES, ALIADA À PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE PREVISTA PARA A PESSOA NATURAL, COMO NO CASO (§3º DO ART. 99 DO CPC), CONCEDE-SE, EXCEPCIONALMENTE, O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51412464920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 03-06-2024)

Seguro enchente.

Pesquisa teste, realizada por IA.

Seguro contra enchente ou inundação é um tipo de cobertura que pode ser incluída em uma apólice de seguro residencial, empresarial ou de automóveis. Este seguro oferece proteção financeira contra danos causados por água decorrentes de enchentes, chuvas intensas, transbordamento de rios, entre outros eventos relacionados.

Aqui estão alguns aspectos importantes desse tipo de seguro:

Residencial:

Cobre danos causados à estrutura da casa e aos bens pessoais dentro dela devido a enchentes. Pode incluir custos de reparos, substituição de móveis, eletrodomésticos, roupas e outros itens pessoais.

Empresarial:

Protege a propriedade comercial contra os danos físicos causados por enchentes. Além disso, pode cobrir perda de receita devido à interrupção das atividades empresariais.

Automóvel:

Cobre danos a veículos causados por enchentes. Isso pode incluir reparos mecânicos, elétricos e, em alguns casos, substituição do veículo, dependendo da extensão dos danos.

Considerações:

  1. Cobertura em específico: Nem todas as apólices de seguro padrão cobrem danos por enchente; pode ser necessário adquirir uma cobertura adicional específica.
  2. O da Área de risco: O custo do seguro pode variar conforme a localização do imóvel ou veículo. Áreas com maior risco de enchentes geralmente têm prêmios mais altos.
  3. Limites e exclusões: Verifique atentamente os limites de cobertura e exclusões para compreender exatamente o que é e o que não é coberto.

Recomendo que você compare diferentes opções de seguradoras e leia cuidadosamente os termos e condições da apólice antes de contratar um seguro contra enchente.

Mandado de Segurança.

Pesquisa teste REALIZADA POR IA.

O Mandado de Segurança é um instrumento jurídico utilizado no Brasil para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública ou agente de uma pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Ele está regulamentado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Aqui vão alguns pontos importantes sobre o Mandado de Segurança:

Natureza Jurídica: É um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988.

Direito Líquido e Certo: Refere-se a um direito evidente e documentado, que não necessita de maior investigação para sua comprovação.

Prazo: Deve ser impetrado no prazo de 120 dias, contados da ciência do ato coator.

Processo: Pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, e também por órgãos públicos.

Limitações: Não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

Preventivo ou Repressivo: O mandado de segurança pode ser utilizado preventivamente (para evitar a ocorrência do ato coator) ou repressivamente (para anular os efeitos de um ato já praticado).

Se você tiver uma situação específica ou precisar de mais detalhes, sinta-se à vontade para perguntar!

Julgados sobre Mandado de Segurança

Aqui estão alguns exemplos de julgados importantes sobre mandado de segurança no Brasil, que podem ajudar a ilustrar a aplicação desse remédio jurídico pela jurisprudência:

Supremo Tribunal Federal (STF)

MS 24.631/DF (2005):

Resumo: Envolve a discussão sobre a constitucionalidade da atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) em certos tipos de auditorias.

Decisão: O STF entendeu que o TCU não pode, em sede de auditoria, determinar o bloqueio de bens de particulares, pois isso seria uma ação de natureza judicial, para a qual o TCU não tem competência.

MS 24.831/DF (2006):

Resumo: Trata da impetração de mandado de segurança para contestar ato do Presidente da República que nomeou um ministro do Supremo Tribunal Federal.

Decisão: O STF decidiu que a nomeação de ministro é um ato discricionário do Presidente da República e não cabe contestação por mandado de segurança, a menos que haja flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado no caso.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

MS 21.384/DF (2016):

Resumo: Mandado de segurança contra decisão administrativa que negou a posse de um candidato aprovado em concurso público.

Decisão: O STJ reconheceu o direito líquido e certo do candidato aprovado, afirmando que ele preencheu todos os requisitos previstos no edital do concurso.

MS 21.315/DF (2017):

Resumo: Discussão sobre a interrupção de contrato temporário de trabalho em um órgão público.

Decisão: O STJ concedeu a segurança para garantir a manutenção do contrato até o término do prazo previsto, fundamentando a decisão na proteção do direito líquido e certo do contratado.

Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Tribunais Estaduais

TRF 1ª Região – MS 0012526-27.2014.4.01.0000:

Resumo: Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que cortou benefício previdenciário.

Decisão: O Tribunal concedeu a segurança para restabelecer o benefício, entendendo que houve desrespeito ao devido processo legal e ao direito líquido e certo do segurado.

TJ-SP – Mandado de Segurança nº 2234713-94.2019.8.26.0000:

Resumo: Impugnação a ato administrativo que impôs penalidade a servidor público.

Decisão: O Tribunal concedeu parcialmente a segurança, anulando a penalidade aplicada por insuficiência de fundamentação e por vício no procedimento administrativo.

Prova digital. Realizada por IA.

No Brasil, enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) continua a interpretar e aplicar leis relacionadas à prova digital, é importante considerar alguns aspectos-chave da prova digital que frequentemente surgem nas cortes:

Autenticidade e Integridade: As provas digitais devem ser autênticas (não falsificadas) e íntegras (não alteradas desde a sua criação/captura).

Cadeia de Custódia: A cadeia de custódia da prova digital deve ser rigorosamente mantida para garantir que não houve adulteração desde a coleta até a apresentação no tribunal.

Admissibilidade: A admissibilidade de provas digitais pode requerer conformidade com normas legais específicas, como a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei nº 13809/2019 (Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Perícia Técnica: Frequentemente, as provas digitais são analisadas por peritos especializados em informática forense, que podem autenticar e validar a integridade da prova.

Relevância e Pertinência: Assim como qualquer outra prova, a prova digital deve ser relevante para o caso em questão e pertinente aos fatos que se pretende provar ou refutar.

Legislação Aplicável: A legislação brasileira contempla diversas disposições sobre a obtenção e utilização de provas digitais, incluindo o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Processo Penal (CPP), que podem ter regras específicas e procedimentos para coleta e apresentação dessas provas.

Em muitos casos, o uso de tecnologia avançada e conhecimentos especializados são essenciais para assegurar a validade das provas digitais no contexto judicial.

Se precisar de informações mais detalhadas ou específicas sobre um caso ou procedimentos no STJ, sinta-se à vontade para perguntar!