RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE BITCOINS. TRANSAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. USO DE AUTENTICAÇÃO EM DOIS FATORES. NECESSIDADE DE LOGIN, SENHA, PIN DE ACESSO E CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL. ATAQUE HACKER NÃO COMPROVADO. E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO NÃO APRESENTADO PELA CORRETORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.

  1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do STJ).
  2. O Mercado Bitcoin é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo BACEN (Lei 4.595/64, art. 17).
  3. Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.
  4. No caso dos autos, não foram produzidas provas que demonstrem que o autor teria liberado informações pessoais (senha e código PIN) para terceiros de maneira indevida ou que teria confirmado a operação ora contestada por e-mail, provas estas que teriam o condão de afastar a responsabilidade da empresa ré pela transação fraudulenta.
  5. Recurso especial provido.

Poze, Léo Lins e a liberdade de expressão.

Parte da decisão que condenou o humorista Léo Lins.

Ocorre que o exercício da liberdade de expressão não é absoluto nem ilimitado, devendo se dar em um campo de tolerância e expondo-se às restrições que emergem da própria lei sendo que, se configurar colisões com outros direitos fundamentais, deve ser interpretado, sopesado e balanceado, segundo as condições fáticas e jurídicas do caso concreto para, ao final, decidir qual deve prevalecer.

Parte da decisão que liberou o MC POZE DO RODO.

Importante registrar que a liberdade de expressão é direito
fundamental que garante a todos a possibilidade de se expressar
livremente em suas opiniões, ideias, informações e manifestações
artísticas e culturais, sem censura.

CPI das Bets

Decisão do HC impetrado pela VIrginia Fonseca.

HABEAS CORPUS 256.081 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) : VIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRAO
IMPTE.(S) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO – CPI DAS BETS
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
por Michel Saliba Oliveira e outro, em favor de Virginia Pimenta da
Fonseca Serrão, contra ato do Presidente da CPI BETS, instaurada no
Senado Federal, que convoca a paciente para prestar depoimento no dia
13.5.2025, às 11h.
O impetrante alega que, “Em 28.11.2024 a Senadora Soraya Thronicke
apresentou o Requerimento n. 233/2024, requerendo a convocação da ora
PACIENTE, Virgínia Pimenta da Fonseca Serrão, para prestar depoimento
perante a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI BEts, supostamente na
qualidade de testemunha”.
Diz que “a leitura do Requerimento de convocação da PACIENTE
escancara a sua posição de pessoa investigada”.
Sustenta que, “na reunião da CPI das Bets realizada no dia 29.04.2025,
não obstante o convocado, Daniel Pardim Tavares Lima, tenha manifestado o
interesse de permanecer em silêncio, a Senadora Relatora da CPI, Soraya
Thronicke, deu-lhe voz de prisão, determinando a sua prisão em flagrante pelos
policiais legislativos, sob a alegação de que o convocado teria mentido.”.
Aduz ainda que, “no dia 20 do mês passado, a empresa Prevent Sênior
protocolou na Procuradoria-Geral da República um pedido de investigação contra
a advogada dos médicos, o jornalista da Globo que publicou a matéria da
denúncia e alguns dos ex-médicos da instituição”.
Assevera que, “em face disso, a PACIENTE tem o fundado receio de sofrer
situação semelhante, durante o seu depoimento perante a CPI BETS, agendado
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HC 256081 / DF
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para o dia 13 de maio de 2025 às 11h00, sendo este remédio constitucional o
único meio de evitar a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, nos termos
a seguir demonstrados.”
Requer a concessão da ordem “para que seja garantido à PACIENTE: a)
o direito ao silêncio, ou seja, de não responder, querendo, às perguntas a ela
direcionadas; b) o direito à assistência por advogado durante todo o ato, podendo
comunicar-se com ele, pessoal e reservadamente, nos termos do art. 7º, III, da Lei
n° 8.906/94 ; c) o direito de não ser submetida ao compromisso de dizer a verdade
ou de subscrever termos com esse conteúdo; d) o direito de não sofrer
constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos
anteriores.”
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, tal como ocorre em
depoimentos prestados perante órgãos de persecução estatal, é
assegurado o direito de o investigado não se incriminar perante as
Comissões Parlamentares de Inquérito.
Nesse sentido, vale ressaltar a seguinte passagem da ementa de
decisão proferida no HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
16.2.2001:
“COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO –
PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO DIREITO
QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU
TESTEMUNHA – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO
IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE,
REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA – PEDIDO DE
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HC 256081 / DF
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HABEAS CORPUS DEFERIDO. – O privilégio contra a
autoincriminação – que é plenamente invocável perante as
Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público
subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de
testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento
perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do
Poder Judiciário. – O exercício do direito de permanecer em
silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer
tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que
regularmente invocou essa prerrogativa fundamental.
Precedentes. O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico
reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas
respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) –
impede, quando concretamente exercido, que aquele que o
invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou
ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do
Estado (…)”. (HC 79.812-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
16.2.2001)
A Constituição Federal de 1988 atribui significado ímpar aos direitos
individuais. A colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início
do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestarlhes significado especial. A amplitude conferida ao texto, que se desdobra
em 78 incisos e 4 parágrafos (CF, art. 5º), reforça a impressão sobre a
posição de destaque que o constituinte quis outorgar a esses direitos. A
ideia de que os direitos individuais devem ter eficácia imediata ressalta,
portanto, a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos e o seu
dever de guardar-lhes estrita observância.
O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra
si mesmo (nemo tenetur se detegere), constitui pedra angular do sistema
de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões
do princípio da dignidade da pessoa humana.
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A propósito, em comentários ao art. 1º da Constituição alemã,
Günther Dürig afirma que a submissão do homem a um processo judicial
indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta
contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o
princípio da dignidade humana [ Eine Auslieferung des Menschen an ein
staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre
die Verweigerung des rechtlichen Gehörs. ] (MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz
Kommentar, Band I, München, Verlag C.H.Beck , 1990, 1/18).
Em tese, a premissa acima seria suficiente para fazer incidir,
automaticamente, a essência dos direitos arguidos na impetração. E, se há
justo receio de que eles venham a ser infringidos, deve-se deferir à
paciente o necessário salvo-conduto que evite possível constrangimento.
Na doutrina, afirma-se que o princípio nemo tenetur se detegere
passou a ser considerado direito do cidadão diante do poder estatal,
limitando a atividade do Estado na busca da verdade no processo penal e,
sobretudo, como medida de respeito à dignidade, consolidando-se como
direito fundamental no Estado de Direito (QUEIJO, Maria Elizabeth. O
direito de não produzir prova contra si mesmo. Saraiva, 2012. p. 478).
O direito ao silêncio foi consagrado em tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, que enunciam o direito
do acusado de não depor contra si mesmo (art. 14, 3, g, do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em execução por força do
Decreto 592/92; e art. 8.2, g, do Pacto de San José da Costa Rica, em
execução por força do Decreto 678/92).
Aliás, em caso semelhante, relacionado à “CPI de Brumadinho”,
menciono a decisão, de 1º.4.2019, concessiva de liminar no HC 169.595
MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber. Sua Excelência, na oportunidade,
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assentou:
“Enfática a jurisprudência desta Suprema Corte a
respeito. É o que denotam inúmeros precedentes em que
resguardados os direitos dos investigados mesmo quanto às
atividades das Comissões Parlamentares de Inquérito (v.g.: HC
100.341/AM, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, un., j.
04.11.2010; HC 80.420/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, por maioria, j. 28.6.2001; MS 23.652/DF, Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, un., j. 22.11.2000). Na mesma linha, com
foco específico no direito ao silêncio em hipóteses semelhantes,
as decisões monocráticas no HC 127.538-MCExtn-segunda/DF,
da relatoria do Ministro Teori Zavascki, e no HC 128.390-
MC/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello”.
Também cito julgados colegiados no mesmo sentido:
“Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio.
Pedido deferido para que, caso reconvocado a depor, não seja o
paciente preso ou ameaçado de prisão pela recusa de responder
a pergunta cujas respostas entenda poderem vir a incriminálo”. (HC 79.589, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ
6.10.2000)
“I. CPI: nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Se,
conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões
parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das
autoridades judiciais – e não maior que o dessas – a elas se
poderão opor os mesmos limites formais e substanciais
oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados das garantias
constitucionais contra a auto-incriminação, que tem sua
manifestação mais eloquente no direito ao silêncio dos
acusados. Não importa que, na CPI – que tem poderes de
instrução, mas nenhum poder de processar nem de julgar – a
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rigor não haja acusados: a garantia contra a auto-incriminação
se estende a qualquer indagação por autoridade pública de cuja
resposta possa advir à imputação ao declarante da prática de
crime, ainda que em procedimento e foro diversos. Se o objeto
da CPI é mais amplo do que os fatos em relação aos quais o
cidadão intimado a depor tem sido objeto de suspeitas, do
direito ao silêncio não decorre o de recusar-se de logo a depor,
mas sim o de não responder às perguntas cujas repostas
entenda possam vir a incriminá-lo: liminar deferida para que,
comparecendo à CPI, nesses termos, possa o paciente exercê-lo,
sem novamente ser preso ou ameaçado de prisão. II. Habeas
corpus prejudicado, uma vez observada a liminar na volta do
paciente à CPI e já encerrados os trabalhos dessa”. (HC 79.244,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 24.3.2000)
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – TRÁFICO DE PESSOAS
NO BRASIL. REQUERIMENTO DE OITIVA DOS PACIENTES.
DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO
(NEMO TENETUR SE DETEGERE) E DE ASSISTÊNCIA DE
ADVOGADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de
ser oponível às Comissões Parlamentares de Inquérito a
garantia constitucional contra a autoincriminação e,
consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas
cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes,
além do direito à assistência do advogado. Precedentes. 2.
Ordem parcialmente concedida”. (HC 119.941, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.4.2014)
Ademais, concedi diversas ordens de habeas corpus em casos
semelhantes, por exemplo, recentemente, no HC 169.628 (DJe 5.4.2019) e
no HC 171.286 (DJe 15.5.2019).
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De outro lado, a paciente não tem o direito ao silêncio com relação a
perguntas relacionadas a outros investigados, razão por que tem o dever
de dizer tudo o que souber no sentido.
Ante o exposto, nos termos da iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, com fundamento no art. 192, caput, do RI/STF, concedo
parcialmente a ordem de habeas corpus, para que a Comissão
Parlamentar de Inquérito das BETS assegure à paciente:
(i) o direito ao silêncio, isto é, de não responder a perguntas que
possam, por qualquer forma, incriminá-la, sendo-lhe, contudo, vedado
faltar com a verdade ou omiti-la relativamente a questionamentos
relativos aos demais investigados;
(ii) o direito de ser assistido por advogado ou advogada durante
todo o depoimento; e
(iii) o direito de ser inquirida com dignidade, urbanidade e respeito,
vedada sua submissão a quaisquer constrangimentos físicos ou morais,
em especial ameaças de prisão ou de processo, caso exerça os direitos
acima explicitados.
Serve esta decisão como salvo-conduto.
Comunique-se imediatamente.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente

Crime Permanente. Caça.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES AMBIENTAIS – CAÇA DE ANIMAL SILVESTRE – MANTER ANIMAL SILVESTRE EM CATIVEIRO – POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – FUNDADAS RAZÕES DE ESTADO FLAGRANCIAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PERDÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando as circunstâncias que antecedem a atuação policial evidenciam fundadas razões da prática de crime permanente em flagrante pelo acusado, justifica-se a entrada na residência e a realização de buscas, descabendo falar em ilegalidade das provas colhidas. 2. Havendo nos autos provas suficientes acerca da materialidade e da autoria dos crimes imputados, com perfeita subsunção do fato à norma penal, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. O perdão judicial previsto no art. 29, §2º, da Lei 9.605/98 é hipótese excepcional, reservada apenas a casos em que as circunstâncias fáticas que permearam o delito não denotem que o agente é afeto a práticas predatórias contra o meio ambiente, restando inviável no caso em tela em que ocorreu a conjunta condenação por crimes de caça de animal silvestre e porte ilegal de arma de fogo. 4. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP e art. 20, da Lei 9.605/98 diz respeito à extensão do dano e não à capacidade financeira do agente, de modo que não há espaço para sua redução nesses termos. 5. Negado provimento ao recurso.APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0278.20.000135-4/001 – COMARCA DE GRÃO-MOGOL – APELANTE(S): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA GOMES, OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA – APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Medida Protetiva

“Uma vez decretada a medida não descumpra nem com o consentimento da ofendida.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão de tribunal de justiça que manteve a condenação da recorrente pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, conforme o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A recorrente alega atipicidade da conduta, sustentando que o consentimento da vítima afastaria a tipificação do delito e justificaria sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o consentimento da vítima para aproximação poderia afastar a tipicidade da conduta de descumprimento das medidas protetivas; e (ii) verificar se o acolhimento do recurso depende de reexame de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido, pois cumpre os requisitos de admissibilidade, inclusive a tempestividade e a adequada impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ.
4. O acórdão recorrido analisou expressamente a questão do descumprimento das medidas protetivas, cumprindo o requisito do prequestionamento.
5. O conjunto probatório, incluindo o boletim de ocorrência, as declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, demonstra a prática dolosa do crime de descumprimento de medidas protetivas, evidenciando que a recorrente aproximou-se deliberadamente da vítima, mesmo ciente da ordem judicial que lhe proibia tal conduta.
6. Nos crimes de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima.
7. Para acolher a tese de absolvição, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.