Júri anulado.

Réu passou de costas para os jurados. Vale a leitura.

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 768422 – SP (2022/0278586-8)
DECISÃO
Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fl. 660 (e-STJ).
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. Onde mora “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso pertinente.
Precedentes.” (AgRg no HC n. 764.589/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.).
O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo com fito de preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
No entanto, cabe conceder ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Com essas premissas, verifico aqui a ocorrência de flagrante ilegalidade, que reclama a concessão, ex officio, da ordem.
Trata-se de habeas corpus, parcialmente originário e parcialmente substitutivo de recurso especial, impetrado em 1º-09-2022, em benefício do réu RAFAEL EDUARDO INÁCIO (PRESO), contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (fls. 621-30) que, em 1º-09-2022, negou provimento à apelação da defesa, interposta contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca deMorro Agudo/SP que, em 16-03-2022, em cumprimento ao veredicto condenatório do Conselho de Sentença, aplicou a pena de 18 anos e 08 meses de reclusão, em regimefechado, como incurso no crime do art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c § 2º-A, I, do CP c/c o art. 5º, III, da Lei n 11.340/06 (Ação Penal nº 1500105-52.2019.8.26.0610;
fls. 543-5).
A Defesa alega nulidade por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da dignidade humana e plenitude da defesa, pelo fato de o acusado ter sido colocado de costas para os jurados durante o julgamento em plenário, conforme constou em ata de julgamento:
“Antes do início do interrogatório do réu, pelo Advogado foi requerido que o réu fizesse o depoimento virado de frente para os jurados sob a alegação de que eles precisariam ter contato visual com o réu para julgar o processo de forma adequada. Pelo MM. Juiz foi dito: “Indefiro o requerimento tendo em vista a ausência de previsão legal a respeito, devendose considerar que o mero fato da disposição física dos jurados dentro do plenário do júri não tem o condão de ter qualquer reflexo sobre o julgamento”.
O TJSP afastou a nulidade apontada, nos seguintes termos:
“Passo a análise das nulidades arguidaspela combativa defesa.
Quantoa alegadanulidadeporcerceamento de defesa e ofensa aos princípios da dignidade humana e plenitude da defesa, pelo fato de o acusado ter sido colocado de costas para os jurados durante o julgamento em plenário, observa-se que não se vislumbrado ato qualquer prejuízo ao réu.
Destaca-seque, as algemasforamretiradas e ele permaneceu no mesmo recinto onde todos estavam, inclusivesua defesa técnica, o MM. Juiz Presidente e os jurados. Teve oportunidade de ouvir o seu
julgamento, do qual tinha plena ciência, admitindo, inclusive, terdesferido golpes de faca contra a vítima, narrando a dinâmica dos fatos.
Sua comunicação com seu advogadotranscorreu dentro dos limites da normalidade e, ainda que os jurados nãopudessem ver as expressões de seu rosto, a sua voz foi ouvida.
De modo que, não se verifica que tal fatotenha afetado o ânimo dos jurados a ponto de modificar sua conclusão no julgamento.
É sabido que para que seja reconhecida a nulidade, dela deve decorrer um prejuízo que, por sua vez, fique demonstrado, o que não ocorreu no caso dos autos.
Destaca-se, nesse passo, que não há vedação legal para tal conduta (ser o acusado colocado de costas para os jurados), aliás, tampouco há previsão legal em sentido contrário (que o acusado seja colocado de frente para os jurados). Trata-se de meraformalidade, cujo prejuízo deve ser demonstrado para que eventualmente sejareconhecida a nulidade.
Deve-se ponderar, ainda, o fato de que, ao contrário do alegado pela douta defesa, normalmente, em casos de julgamentos em Plenário do Júri (crimes contra a vida), os jurados é quepodem se sentir constrangidos de sentarem-se em posição que seus olhoscruzem com os daquele que está sendo julgado, ainda mais quando se trata de cidade pequena como a de Morro Agudo, onde muitos se conhecem, e ainda, considerando-se a natureza do crime. De modo que, há proporcionalidade na conduta, além do que o acautelamento processual se insere no âmbito da discricionariedade.
De maneira que, a posição física entre os participantes do julgamento, incluindo a do acusado, em nada influencioupara o deslinde do feito, valendo lembrar que, em tempos de pandemia, os julgamentos foram realizados on-line, dispensadas várias formalidades quenão se fizeram necessárias e que, tampouco, poderia se dizer que fossemprejudiciais ao acusado e a sua defesa técnica.”
O Tribunal do Júri é o juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo instituição que desempenha o exercício direto da participação da sociedade no Poder Judiciário, nos termos preceituados no art. 5o, XXVIII, da Constituição Federal.
O Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que “a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF.” (HC 82.023/RJ, rel. Mininstro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 17/11/2009, DJ de 7/12/2009).
O tribunal do júri, na visão do jurista Lênio Streck, é um ritual, ou seja: “a instituição da sociedade existe enquanto materialização desse magma de significações imaginárias sociais, traduzível por meio do simbólico. A relação dos agentes sociais com a realidade (que aparece) é intermediada por um mundo de significações”. Em suma, o ritual e seus simbolismos serão levados em conta pelo jurado, juiz natural do júri, para tomar a decisão final.
“É nesse contexto que o Tribunal do Júri será examinado. Por seu forte componente ritual, as representações imaginárias da sociedade, simbolizadas nos julgamentos, resultam em uma leitura possível dos comportamentos desejados e desejantes da sociedade ali “representada”. Isto porque, como bem lembra Gonçalves, os processos simbólicos e míticos assumem importância fundamental na exteriorização das práticas sociais ritualizadas, referentes ao saber e ao saber-fazer de qualquer cultura e sociedade. As metáforas e os símbolos da transmissão e da perpetuação do poder, as encenações do poder e as “liturgias políticas” nas sociedades modernas, os conteúdos simbólicos do processo político nos ritos de soberania das sociedades tradicionais, os ritos de passagem e os rituais de iniciação, os rituais cíclicos da vida individual ou os rituais calendarizados e sazonais constituem processos essenciais da teatralização da vida coletiva e rituais por excelência da comunicação política nas sociedades tradicionais e rurais, como nas modernas sociedades tecnológicas.” (Streck, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos e rituais, 44 ed., Porto Alegre. Livrarai do Advogado, 2001.)
O Ministro Ayres Britto já nos ensinou que “a palavra “sentença” deriva do verbo “sentir” e que o sentimento é anterior ao pensamento na vida intrauterina”, ou seja, os jurados utilizam todos os seus sentidos para chegaram a um veredicto.
Desse modo, partindo de tais premissas, verifico que o paciente foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença e ficou de costas, situação inadimissível, pois verifico tratamento oposto ao princípio da presunção de inocência que deve rebecer todo cidadão brasileiro sob julgamento.
Outrossim, cito precedente do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Marco Aurélio que subsidiou a edição da súmula vinculante nº 11 (Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado), que inibe qualquer contrangimento oficial aqueles que estão em julgamento no Tribunal do Júri:
“É hora de o Supremo emitir entendimento sobre a matéria, inibindo uma série de abusos notados na atual quadra, tornando clara, até mesmo, a concretude da lei reguladora do instituto do abuso de autoridade, considerado o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, para a qual os olhos em geral têm permanecido cerrados. A Lei em comento – nº 4.898/65, editada em pleno regime de exceção -, no artigo 4º, enquadra como abuso de autoridade cercear a liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder – alínea “a” – e submeter pessoa sob guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado por lei – alínea “b”.
No caso, sem que houvesse uma justificativa socialmente aceitável para submeter um simples acusado à humilhação de permanecer durante horas e horas com algemas, na oportunidade do julgamento, concluiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a postura adotada pelo Presidente do Tribunal do Júri, de não determinar a retirada das algemas, fez-se consentânea com a ordem jurídico-constitucional.
Proclamou a Corte que “a utilização das algemas durante o julgamento não se mostrou arbitrária ou desnecessária e, por conseguinte, não vinga a nulidade argüida”, aludindo, no entanto, a precedente da Segunda Turma do Supremo que vincula a permanência do preso algemado à necessidade de manutenção da ordem dos trabalhos e de garantia da segurança dos presentes (folhas 408 e 409, numeração de origem, dos autos em apenso).” (HC 91952, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00850 RTJ VOL-00208-01 PP-00257) No caso, verifico que o juízo submeteu o paciente, inclusive durante o interrogatório, a situação vexamitória ao deixar ele de costas aos jurados, juízes naturais da causa.
Desse modo, entendo que o pleito da combativa defesa deve ser acolhido, uma vez que o juízo de primeiro grau não justificou ou fundamentou adequadamente a imposição do paciente ficar de costas para os jurados e, também, por tal situação causar situação que prejudicou o acusado em seu julgamento, violando princípios da dignidade humana e plenitude da defesa.
Ante o exposto, concedo de ofício o Habeas Corpus para anular a sessão do Tribunal do Júri e submeter o paciente a novo julgamento, observadas as determinações da presente decisão.
Brasília, 12 de abril de 2024.
Ministra Daniela Teixeira Relatora

Semana Farroupilha

Sem esquecer de maio e das ajudas de todos os brasileiros e dizer que estamos quase prontos pra novas façanhas.

Um gaúcho é um cavaleiro habilidoso, reputado por ser corajoso e indisciplinado. A figura do gaúcho é um símbolo popular da ArgentinaParaguai,[1]UruguaiRio Grande do Sul no Brasil, parte sul da Bolívia,[2] e sul da Patagôniachilena.[3] Os gaúchos se tornaram muito admirados e renomados em lendas, folclore e literatura e se tornaram uma parte importante de sua tradição cultural regional. (Wikipédia)

Os gaúchos agradecem.

Juiz faz perguntas?

(…) Outrossim, ainda nos termos da norma em referência, faculta-se ao Juiz comunicar o fato ao Procurador-Geral, se a ausência do órgão ministerial for injustificada.
Portanto, em vez de prosseguir na instrução criminal sem a presença do órgão acusatório, o juiz deveria ter postergado a realização da audiência, a fim de preservar o princípio acusatório, marcando nova data para prosseguimento, nos termos do art. 372, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos” (comunicando-se, in casu, a nova data ao Ministério Público).
Assim, é o caso de declarar a nulidade dos atos judiciais praticados a partir da audiência de instrução e determinar ao Juízo processante que desentranhe dos autos as provas colhidas na referida audiência e todas as peças processuais que a elas façam referência, bem como que renove o ato (art. 573 do CPP) com a presença do órgão acusatório e observância da ordem prevista na norma processual (art. 212 do CPP) – Processo n. 5001917-68.2021.8.21.0067, da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul/RS.

Vale dos Vinhedos.

Decisão reconhece uso irregular de indicação “Vale dos Vinhedos” em comércio de vinhos

Duas vinícolas foram condenadas pelo uso irregular da identificação geográfica “Vale dos Vinhedos” na comercialização de produtos. A decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a prática de concorrência desleal e determinou o ressarcimento pelos prejuízos materiais, bem como o pagamento de R$ 25 mil por danos morais, de forma solidária.

O caso foi analisado no âmbito de uma ação originada na Comarca de Bento Gonçalves, na Serra Gaúcha, proposta pela Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos (APROVALE). A entidade apontou a produção e venda de garrafas de vinho pelas empresas rés com a inscrição “Vale dos Vinhedos”, uma Denominação de Origem registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e regulada por uma série de requisitos geográficos e técnicos. Entre as irregularidades, destacou-se o fato de parte da operação (produção da bebida e envase) ter sido realizada em Guaporé, a 70 km de distância da área do Vale dos Vinhedos.

A Desembargadora Cláudia Maria Hardt foi a relatora do recurso no TJ. De um lado, refutou os argumentos de uma das rés, inclusive o de que não seria responsável pela rotulagem. “Como fabricante, utilizando uvas que não eram da procedência indicada, isso já seria suficiente para determinar sua responsabilidade solidária. No caso, ainda houve a venda e armazenagem do produto”, afirmou a magistrada.

A Desembargadora reforçou que “mesmo que tivesse recebido o rótulo pronto, como sustenta [a ré], ciente dos deveres definidos pela Lei nº 9.279/96, deveria ter procedido de modo diverso. Não o fazendo, associou-se à prática indevida”, completou a julgadora.

Em outro ponto, a decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS admitiu o pedido da associação de ressarcimento pelos lucros cessantes. Para tanto, foi adotada a orientação da jurisprudência (STJ) em casos de concorrência desleal: os danos materiais são presumíveis e não precisam ser demonstrados, tendo em vista o desvio de clientela.

A conclusão é de que as vinícolas rés se beneficiaram ao captar consumidores devido ao uso da identificação geográfica. “Na hipótese, há prova documental de que as rés produziram, engarrafaram e comercializaram vinho indicando inadequadamente que provinham da região do Vale dos Vinhedos, atingindo, assim, os consumidores conhecedores da qualidade e notoriedade dessa Denominação de Origem”, explicou a relatora.

Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares e Mauro Caum Gonçalves.

Processo 5004715-62.2019.8.21.0005

( FONTE : TJRS )

Presunção de Inocência

Ementa: Roubo majorado. Condenação: autorizada diante da confissão e dos relatos orais colhidos. Extorsão. Absolvição: demonstrado nos autos que as tratativas para a restituição do bem anteriormente roubado pelo réu foram encabeçadas pelo próprio ofendido, por orientação da Polícia, tem-se por ausente o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, dirigido à obtenção da vantagem econômica indevida (elementar sem a qual não se configura a extorsão). Pena. Antecedente: processo em andamento não o é, pena de agressão à presunção de inocência. Multa: não pode ser excluída, pois é pena legalmente cominada. Recolhimento prisional: o condenado somente será recolhido a estabelecimento prisional que atenda rigorosamente aos requisitos impostos pela legalidade – Lei de Execução Penal. Legalidade: não se admite, no Estado Democrático de Direito, o cumprimento da lei apenas no momento em que prejudique o cidadão, sonegando-a quando lhe beneficie. Missão judicial: fazer cumprir, apesar de algum ranger de dentes, os direitos da pessoa – seja quem for, seja qual o crime cometido. À unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao apelo defensivo. Por maioria, determinaram que o acusado cumpra a pena em prisão domiciliar enquanto não houver estabelecimento que atenda aos requisitos da LEP.(Apelação-Crime, Nº 70031168131, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em: 23-09-2009). Assunto: Direito Criminal. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovada. Extorsão. Não caracterização. Absolvição. CPP-386 inc-III. Regime aberto. Prisão domiciliar.

Ciência de Decisão Estrangeira

AgInt nos EDcl na HDE 8123 / EX

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOMICÍLIO NO BRASIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E REVELIA NO PROCESSO ALIENÍGENA. HOMOLOGAÇÃO.

  1. A controvérsia cinge-se à apreciação da regularidade ou não da citação da parte requerida no processo alienígena, pois não há discussão quanto ao preenchimento dos demais requisitos para homologação da decisão estrangeira.
  2. Embora a regra seja a citação, por rogatória, de pessoa domiciliada no Brasil, admite-se sua flexibilização em casos excepcionais quando verificado que a finalidade da norma foi atendida: assegurar o devido processo legal, garantindo o contraditório e a possiblidade de o demandado exercer seu direito de defesa, como ocorre na hipótese em tela.
  3. Na hipótese dos autos também deve ser flexibilizada a exigência da citação por carta rogatória pelos motivos abaixo explicitados.
  4. É indisputável que a parte agravada teve ciência inequívoca da demanda e que foram empreendidos esforços suficientes para que ela comparecesse ao feito, havendo, todavia, recusa proposital a fim de furtar-se das consequências de eventual resultado desfavorável, conforme se extrai dos elementos probatórios carreados aos autos.
  5. Os documentos de fls. 313-317 evidenciam que a parte ora agravada estava em constante contato com os advogados que representavam a agravante, inclusive informando que assinaria a carta de citação e que tinha interesse em realizar acordo.
  6. Ressalta-se que não há dúvida quanto à autenticidade da agravada como destinatária de tais mensagens, pois as comunicações foram feitas nos números de telefone e endereços eletrônicos dela, receptora da mensagem. Além do envio de tais comunicações, houve resposta da agravada, conforme acima explicado, até quando lhe interessou responder.
  7. Ora, se o ordenamento jurídico interno consagra o princípio da instrumentalidade das formas e preceitua que eventual inobservância à forma não implica nulidade quando a finalidade do ato for alcançada (art. 2.778 do CPC/2015), bem como que a decretação de nulidade não pode ser pleiteada por quem lhe tenha dado causa (art.
    2.769 do CPC/2015), não há razão para reconhecer a nulidade no caso dos autos. A exigência de citação por rogatória, no caso dos autos, configura mera formalidade.
  8. O acolhimento da tese de defesa da parte agravada – focada unicamente em descumprimento de norma formal, cujo escopo de dar ciência da demanda para permitir o direito de defesa foi atendido, tendo a agravada, contudo, optado por deliberadamente não respondê-la – contraria a finalidade da norma que exige a citação por rogatória.
  9. Agravo Interno provido.