Prova Digital e o esperado rigor técnico. STJ RHC 143.169

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ART.
241-B DO ECA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS SEM O MENOR
RIGOR TÉCNICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA
PROVA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto
    decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP),
    é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma
    infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela
    polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se
    assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de
    adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a
    custódia do Estado.
  2. A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela
    polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos,
    bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a
    integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da
    cadeia de custódia. Entendimento adotado por esta Quinta Turma no
    julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, de minha relatoria, DJe de
    2/3/2023.
  3. Como decidimos naquela ocasião, “é ônus do Estado comprovar a
    integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele
    apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade
    das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos
    referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do
    Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do
    controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do
    Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma
    autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si
    mesmo”.
  4. Agravo regimental desprovido.

Ainda a cadeia de custódia da prova. ( STJ AGRG no HC 828054 )

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

  1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o
    tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a
    análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer
    interferência que possa macular a confiabilidade da prova.
  2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior
    suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de
    mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios
    probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais
    alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente
    coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo
    material.
  3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a
    justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências
    digitais, os
    quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e
    procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT.
  4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a
    confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a
    correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de
    todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma
    forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a
    utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada
    da utilização de um software confiável, auditável e amplamente
    certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração
    dos dados do arquivo digital.
  5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta
    Turma no sentido de que “é ônus do Estado comprovar a integridade e
    confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É
    incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações
    estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia
    de custódia” (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod
    Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
    Turma, DJe de 2/3/2023).
  6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem
    a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos
    dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado
    pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova
    digital.
  7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício
    para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da
    extração de dados do celular do corréu, bem como as delas
    decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais
    elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação.

Min. Peluso

Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (…) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (…) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (…) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.
[HC 88.190, voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.]

Miranda x Arizona

Os fatos do caso

Este caso representa a consolidação de quatro casos, em cada um dos quais o réu confessou culpa depois de ser submetido a uma variedade de técnicas de interrogatório sem ser informado de seus direitos da Quinta Emenda durante um interrogatório.

Em 13 de março de 1963, Ernesto Miranda foi preso em sua casa e levado para a delegacia de polícia, onde foi interrogado por policiais em conexão com um sequestro e estupro. Após duas horas de interrogatório, a polícia obteve uma confissão por escrito de Miranda. A confissão escrita foi admitida em provas no julgamento, apesar da objeção do advogado de defesa e do fato de que os policiais admitiram que não haviam aconselhado Miranda de seu direito de ter um advogado presente durante o interrogatório. O júri considerou Miranda culpada. Em recurso, a Suprema Corte do Arizona afirmou e considerou que os direitos constitucionais de Miranda não foram violados porque ele não solicitou especificamente o advogado.

Parlatório Público

Processo Penal bem estranho. Gravação de conversa de Réu preso com seu advogado é gravada e colada nos autos.

“[…]
Com efeito, juntado aos autos a mídia que trata de gravação audiovisual da
comunicação privada ocorrida entre os réus (…) e a Defensora Pública que os
representou na solenidade, desrespeitados os princípios da ampla defesa e do devido
processo legal, bem como violados os artigos 185, § 5º, do CPP, 7º, III, do Estatuto
da OAB e 5º, LV, da CF/88, que garantem o direito de entrevista privada do réu com
seu advogado.
[…]
Ademais, é evidente o prejuízo ao recorrido, pois violado o princípio da ampla defesa
e do contraditório , tendo sido juntado aos autos a gravação em audiovisual da
conversa privada que o recorrido teve com sua defesa, em violação do art. 185, § 5º,
do CPP.
[…]
(REsp n. 1.861.051, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/10/2020,
DJe de 20/10/2020.

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