Acidente de Trânsito.

Consução é aplicada quando o agente ao praticar mais de um conduta criminosa com um mesmo contexto fático, o crime fim absorve o crime meio.

Súmula 664 – É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.

Neste caso da súmula, são condutas independentes.

LIBERDADE CADH

LIBERDADE E SEGURANÇA
ASPECTOS GERAIS
· Interpretação do art. 7 da CADH: definição de liberdade e
segurança

  1. O art. 7 da Convenção apresenta regulamentações de dois tipos,
    bem diferenciadas entre si: uma geral e outra específica. A geral se encon-
    tra no primeiro parágrafo: “[t]oda pessoa tem o direito à liberdade e à
    segurança pessoais”. A específica é composta por uma série de garantias
    que protegem o direito a não ser privado da liberdade ilegalmente (art.
    7.2) ou arbitrariamente (art. 7.3); a conhecer as razões da detenção e as
    acusações formuladas contra o detido (art. 7.4); ao controle judicial da
    privação da liberdade e à razoabilidade do prazo da prisão preventiva
    (art. 7.5); a impugnar a legalidade da detenção (art. 7.6); e a não ser detido
    por dívidas (art. 7.7). 52. Em sentido amplo, a liberdade seria a capacidade
    de fazer e não fazer tudo o que seja licitamente permitido. Em outras
    palavras, constitui o direito de toda pessoa de organizar, de acordo
    com a lei, sua vida individual e social conforme suas próprias opções e
    convicções. A segurança, por sua vez, seria a ausência de perturbações
    que restrinjam ou limitem a liberdade além do razoável. A liberdade,
    definida assim, é um direito humano básico, próprio dos atributos da
    pessoa, que se projeta em toda a Convenção Americana. Com efeito, do
    Preâmbulo se infere o propósito dos Estados Americanos de consolidar
    “um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito
    dos direitos essenciais do homem”, e o reconhecimento de que “só pode
    ser realizado o ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria,
    se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus
    sumário.
    Art. 7
    direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos
    civis e políticos”. Dessa forma, cada um dos direitos humanos protege
    um aspecto da liberdade do indivíduo. 53. No que tange ao art. 7 da
    Convenção, este protege exclusivamente o direito à liberdade física e
    abrange os comportamentos corporais que pressupõem a presença física
    do titular do direito e que se expressam normalmente no movimento
    físico. A segurança também deve entender-se como a proteção contra
    toda interferência ilegal ou arbitrária da liberdade física. No entanto,
    esse direito pode ser exercido de múltiplas formas, e o que a Conven-
    ção Americana regulamenta são os limites ou restrições que o Estado
    pode impor. É desse modo que se explica que o art. 7.1 consagre, em
    termos gerais, o direito à liberdade e à segurança, e os demais parágra-
    fos se encarreguem das diversas garantias que devem ser observadas
    no momento de privar alguém de sua liberdade. Desse modo também
    se explica que a forma pela qual a legislação interna afeta o direito à
    liberdade é notadamente negativa, quando permite que se prive ou
    restrinja a liberdade. A liberdade, portanto, será sempre a regra, e a
    limitação ou restrição sempre a exceção. 54. Finalmente, a Corte res-
    salta que qualquer violação dos parágrafos 2 a 7 do art. 7 da Convenção
    implicará necessariamente a violação do art. 7.1 desse Tratado, uma
    vez que a falta de respeito às garantias da pessoa privada da liberdade
    redunda, em suma, na falta de proteção do próprio direito à liberdade
    dessa pessoa. [Corte IDH. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez vs.
    Equador. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença
    de 21-11-2007. Tradução livre.]
    ( fonte: STF )

Prescrição

A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019)” (AgInt no AREsp 2.303.670/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023)

Descaminho e o Princípio da insignificância

Tese Firmada

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Direito de Defesa.

Seis de Agosto de 1895. TJ/RS

Ementa: FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. Recurso interposto pela defensoria dativa antes da intimação pessoal da ré, que foi intimada da sentença por edital. O direito-dever do defensor dativo de recorrer de sentença condenatória contra réu, que se livrou solto, decorre do princípio constitucional da ampla defesa, que compreende, inclusive, todos os remédios recursais possíveis até decisão definitiva. A orientação técnica do advogado constituído ou dativo não pode condicionar-se à eventual vontade do réu leigo de não recorrer de decisão desfavorável. A palavra de co-réu isolada e desmentida pela apelante, sem qualquer outro elemento de prova, não é suficiente para gerar convicção de que houve por parte dessa efetiva participação no crime. Apelo conhecido e provido por maioria.(Apelação-Crime, Nº 285017323, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em: 06-08-1895)

AJG. GRATUIDADE. LIMITES

“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da
Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação
consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não
optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios,
dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso
ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a
ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas
ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os
ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois,
em última análise, ele é custeado pelo
Estado. Agravo não
provido”.
(Ag.Inst.
Processo nº 1011868-12.2024.8.26.0100 – p. 1