A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência’ (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Câmeras Corporais.
Foi suspensa a liminar em São Paulo.
“Fatos Relevantes. O Estado de São
Paulo informou que foram realizadas mais
de 484 mil operações policiais-militares no
Estado em 2024. …Tais câmeras estão
distribuídas apenas em parte do território
estadual, em especial na capital e região
metropolitana, e contemplam cerca de 52%
das Unidades da Polícia Militar.”
Perdemos.
Nossos pêsames aos familiares pelo falecimento do Dr. Alceu Collares.

Pausa
Devidos as festas de final de ano. Voltaremos dia 10 de janeiro.
Boas festas e um feliz ano novo.
Inquérito do Bolsonaro.
“Na visão ocidental de Democracia, governo pelo povo e a
limitação no exercício do poder estão indissoluvelmente
combinados, sendo imprescindível a observância dos direitos e
garantias individuais constitucionalmente consagrados, uma
vez que, enquanto comandos proibitórios expressos
direcionados ao Estado tem por primordial finalidade o
afastamento de indevida ingerência estatal no âmbito da esfera
jurídica individual, impedindo o ferimento da dignidade
humana, vida, liberdade, propriedade e intimidade.” ( ip 4878 )
(MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Estado de direito e
constituição. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 16 ss; JOSÉ ALFREDO
OLIVEIRA BARACHO. Teoria da Constituição. Revista de
Informação Legislativa. ano 15. n. 58. abr/jun. 1978; J. J. GOMES
CANOTILHO, J. J. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, p. 541 ss; PAOLO BARILE. Diritti delluomo e libertà fundamentali. Bolonha: Il Molino. p. 13 ss)
Segurança.

Violência

ANPP e continuidade delitiva.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, que afastou a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de peculato em continuidade delitiva.
- O recorrente foi condenado por peculato por dezesseis vezes, na forma continuada, e teve a pena substituída por restritivas de direitos, com concessão de justiça gratuita.
- O tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede a aplicação do ANPP, considerando-a como indício de dedicação à atividade criminosa.
II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP.
- Outra questão é se o ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em
andamento, mesmo após o recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir - A continuidade delitiva não está prevista como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais. A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade. O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em processos já em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese - Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestaçãosobre a possibilidade de oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento: “1. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de nãopersecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 2. O ANPP pode ser aplicadoretroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais eantes do trânsito em julgado.”
Dolo Eventual.
Destaque para análise do dolo eventual. O início do fim do dolo eventual presumido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o simples fato de o acusado encontrar-se embriagado não justifica por si só a imputação de dolo eventual.
No caso, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio doloso em virtude de colisão automobilística ocorrida quando se encontrava embriagado. Tem-se que a imputação sobre o dolo eventual repousa em quatro elementos centrais: (I) a embriaguez do acusado; (II) o excesso de velocidade do veículo no momento da colisão; (III) o fato de a colisão ter acontecido no acostamento; e (IV) a tentativa de fuga do réu após os fatos.
Pela atuação deficiente do aparato investigativo e acusador, não se produziu a prova técnica exigida pelos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal para, conclusivamente e com precisão, estabelecer o local do acidente e a velocidade em que o réu trafegava na via.
O Tribunal de origem, após relatar essas lacunas probatórias fundamentais, afirma que os fatos que demonstram o dolo não podem ser considerados individualmente, porque as provas indicariam globalmente o dolo eventual. Contudo, essa forma holística de raciocínio probatório ignora que, no processo penal, cada fato, cada elemento do crime precisa ter suporte específico nas provas, sendo inviável presumir a comprovação de quaisquer deles – mesmo na falta de provas específicas a seu respeito – apenas porque fazem sentido ou não divergem de outras provas já existentes.
Ademais, a pretendida valoração holística da prova contraria inclusive a redação dada aos quesitos pelo juízo de origem, quando os jurados foram perguntados especificamente se o réu conduzia o carro no acostamento. Logo, seria incoerente permitir que os jurados respondessem a quesitos sobre fatos específicos, mas negar a obrigatoriedade de produção de prova para cada um deles porque o conjunto probatório, considerado como um todo, indicaria o dolo eventual.
Quanto a tentativa de fuga após a colisão, é conduta posterior à consumação do crime, e por isso, obviamente, não influencia o que aconteceu antes dela. Tentar fugir do local dos fatos é uma postura reprovável (e que pode configurar um crime autônomo, tipificado no art. 305 do CTB), mas nada diz sobre o elemento subjetivo na conduta anterior do acusado, quando da colisão.
Dessa forma, o único fato efetivamente comprovado, que é a embriaguez do acusado, é por si só insuficiente para comprovar o dolo em sua conduta. ( fonte: STJ )
Aniversário
