Conversão em preventiva.

A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência’ (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)

Câmeras Corporais.

Foi suspensa a liminar em São Paulo.

“Fatos Relevantes. O Estado de São
Paulo informou que foram realizadas mais
de 484 mil operações policiais-militares no
Estado em 2024. …Tais câmeras estão
distribuídas apenas em parte do território
estadual, em especial na capital e região
metropolitana, e contemplam cerca de 52%
das Unidades da Polícia Militar.”

Inquérito do Bolsonaro.

“Na visão ocidental de Democracia, governo pelo povo e a
limitação no exercício do poder estão indissoluvelmente
combinados, sendo imprescindível a observância dos direitos e
garantias individuais constitucionalmente consagrados, uma
vez que, enquanto comandos proibitórios expressos
direcionados ao Estado tem por primordial finalidade o
afastamento de indevida ingerência estatal no âmbito da esfera
jurídica individual, impedindo o ferimento da dignidade
humana, vida, liberdade, propriedade e intimidade.” ( ip 4878 )

(MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Estado de direito e
constituição. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 16 ss; JOSÉ ALFREDO
OLIVEIRA BARACHO. Teoria da Constituição. Revista de
Informação Legislativa. ano 15. n. 58. abr/jun. 1978; J. J. GOMES
CANOTILHO, J. J. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, p. 541 ss; PAOLO BARILE. Diritti delluomo e libertà fundamentali. Bolonha: Il Molino. p. 13 ss)

ANPP e continuidade delitiva.

EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame

  • Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, que afastou a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de peculato em continuidade delitiva.
  • O recorrente foi condenado por peculato por dezesseis vezes, na forma continuada, e teve a pena substituída por restritivas de direitos, com concessão de justiça gratuita.
  • O tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede a aplicação do ANPP, considerando-a como indício de dedicação à atividade criminosa.
    II. Questão em discussão
  • A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP.
  • Outra questão é se o ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em
    andamento, mesmo após o recebimento da denúncia.
    III. Razões de decidir
  • A continuidade delitiva não está prevista como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais. A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade. O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em processos já em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.
    IV. Dispositivo e tese
  • Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestaçãosobre a possibilidade de oferecimento do ANPP.
    Tese de julgamento: “1. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de nãopersecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 2. O ANPP pode ser aplicadoretroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais eantes do trânsito em julgado.”

Dolo Eventual.

Destaque para análise do dolo eventual. O início do fim do dolo eventual presumido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o simples fato de o acusado encontrar-se embriagado não justifica por si só a imputação de dolo eventual.

No caso, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio doloso em virtude de colisão automobilística ocorrida quando se encontrava embriagado. Tem-se que a imputação sobre o dolo eventual repousa em quatro elementos centrais: (I) a embriaguez do acusado; (II) o excesso de velocidade do veículo no momento da colisão; (III) o fato de a colisão ter acontecido no acostamento; e (IV) a tentativa de fuga do réu após os fatos.

Pela atuação deficiente do aparato investigativo e acusador, não se produziu a prova técnica exigida pelos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal para, conclusivamente e com precisão, estabelecer o local do acidente e a velocidade em que o réu trafegava na via.

O Tribunal de origem, após relatar essas lacunas probatórias fundamentais, afirma que os fatos que demonstram o dolo não podem ser considerados individualmente, porque as provas indicariam globalmente o dolo eventual. Contudo, essa forma holística de raciocínio probatório ignora que, no processo penal, cada fato, cada elemento do crime precisa ter suporte específico nas provas, sendo inviável presumir a comprovação de quaisquer deles – mesmo na falta de provas específicas a seu respeito – apenas porque fazem sentido ou não divergem de outras provas já existentes.

Ademais, a pretendida valoração holística da prova contraria inclusive a redação dada aos quesitos pelo juízo de origem, quando os jurados foram perguntados especificamente se o réu conduzia o carro no acostamento. Logo, seria incoerente permitir que os jurados respondessem a quesitos sobre fatos específicos, mas negar a obrigatoriedade de produção de prova para cada um deles porque o conjunto probatório, considerado como um todo, indicaria o dolo eventual.

Quanto a tentativa de fuga após a colisão, é conduta posterior à consumação do crime, e por isso, obviamente, não influencia o que aconteceu antes dela. Tentar fugir do local dos fatos é uma postura reprovável (e que pode configurar um crime autônomo, tipificado no art. 305 do CTB), mas nada diz sobre o elemento subjetivo na conduta anterior do acusado, quando da colisão.

Dessa forma, o único fato efetivamente comprovado, que é a embriaguez do acusado, é por si só insuficiente para comprovar o dolo em sua conduta. ( fonte: STJ )