A justificação posterior para ingresso na residência.
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A justificação posterior para ingresso na residência.
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Possibilidade de aumento de pena para crimes praticados durante calamidades.
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Prisões sendo (re)avaliadas, flexibilizadas em função da crise.
📌 Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões, mediante avaliação individualizada da segregação cautelar, pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais. (RHC 191.995-RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024
Inviolabilidade de domicílio. Permissão para o ingresso da autoridade policial obtida a partir de clima de estresse ou nervosismo do agente.
“Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘A declaração do paciente de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão, de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)’ […].” (HC 868.155/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 19/4/2024
A simplificação sempre vem retirando possibilidades no direito a defesa.
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Poder normativo.
“Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT pode aplicar penalidades administrativas, como, p. ex., advertências e multas; e a Resolução ANTT n. 442/2004, ao não prever fase para as alegações finais, efetivou simplificação do processo administrativo.” (AgInt no AREsp 2.250.819/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)
Seguro contratado por pessoa jurídica para proteção está submetido as regras do Código do Consumidor.
“Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão da débito, não se mostra plausível a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência.”


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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ART.
241-B DO ECA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS SEM O MENOR
RIGOR TÉCNICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA
PROVA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.