Calamidade

Prisões sendo (re)avaliadas, flexibilizadas em função da crise.

📌 Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões, mediante avaliação individualizada da segregação cautelar, pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais. (RHC 191.995-RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024

Inviolabilidade de domicílio.

Inviolabilidade de domicílio. Permissão para o ingresso da autoridade policial obtida a partir de clima de estresse ou nervosismo do agente.

“Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘A declaração do paciente de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão, de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)’ […].” (HC 868.155/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 19/4/2024

ANTT e a simplificação processual.

A simplificação sempre vem retirando possibilidades no direito a defesa.

Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Poder normativo.

“Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT pode aplicar penalidades administrativas, como, p. ex., advertências e multas; e a Resolução ANTT n. 442/2004, ao não prever fase para as alegações finais, efetivou simplificação do processo administrativo.” (AgInt no AREsp 2.250.819/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)

Prova Digital e o esperado rigor técnico. STJ RHC 143.169

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ART.
241-B DO ECA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS SEM O MENOR
RIGOR TÉCNICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA
PROVA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto
    decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP),
    é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma
    infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela
    polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se
    assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de
    adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a
    custódia do Estado.
  2. A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela
    polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos,
    bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a
    integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da
    cadeia de custódia. Entendimento adotado por esta Quinta Turma no
    julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, de minha relatoria, DJe de
    2/3/2023.
  3. Como decidimos naquela ocasião, “é ônus do Estado comprovar a
    integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele
    apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade
    das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos
    referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do
    Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do
    controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do
    Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma
    autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si
    mesmo”.
  4. Agravo regimental desprovido.