Calamidade

Prisões sendo (re)avaliadas, flexibilizadas em função da crise.

📌 Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões, mediante avaliação individualizada da segregação cautelar, pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais. (RHC 191.995-RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024

Inviolabilidade de domicílio.

Inviolabilidade de domicílio. Permissão para o ingresso da autoridade policial obtida a partir de clima de estresse ou nervosismo do agente.

“Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘A declaração do paciente de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão, de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)’ […].” (HC 868.155/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 19/4/2024

ANTT e a simplificação processual.

A simplificação sempre vem retirando possibilidades no direito a defesa.

Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Poder normativo.

“Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT pode aplicar penalidades administrativas, como, p. ex., advertências e multas; e a Resolução ANTT n. 442/2004, ao não prever fase para as alegações finais, efetivou simplificação do processo administrativo.” (AgInt no AREsp 2.250.819/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)

Prova Digital e o esperado rigor técnico. STJ RHC 143.169

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ART.
241-B DO ECA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS SEM O MENOR
RIGOR TÉCNICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA
PROVA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto
    decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP),
    é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma
    infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela
    polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se
    assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de
    adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a
    custódia do Estado.
  2. A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela
    polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos,
    bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a
    integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da
    cadeia de custódia. Entendimento adotado por esta Quinta Turma no
    julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, de minha relatoria, DJe de
    2/3/2023.
  3. Como decidimos naquela ocasião, “é ônus do Estado comprovar a
    integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele
    apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade
    das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos
    referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do
    Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do
    controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do
    Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma
    autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si
    mesmo”.
  4. Agravo regimental desprovido.

Ainda a cadeia de custódia da prova. ( STJ AGRG no HC 828054 )

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

  1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o
    tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a
    análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer
    interferência que possa macular a confiabilidade da prova.
  2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior
    suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de
    mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios
    probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais
    alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente
    coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo
    material.
  3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a
    justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências
    digitais, os
    quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e
    procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT.
  4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a
    confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a
    correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de
    todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma
    forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a
    utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada
    da utilização de um software confiável, auditável e amplamente
    certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração
    dos dados do arquivo digital.
  5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta
    Turma no sentido de que “é ônus do Estado comprovar a integridade e
    confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É
    incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações
    estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia
    de custódia” (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod
    Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
    Turma, DJe de 2/3/2023).
  6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem
    a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos
    dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado
    pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova
    digital.
  7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício
    para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da
    extração de dados do celular do corréu, bem como as delas
    decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais
    elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação.