O Tratamento Penal e Processual Penal da Agiotagem na Jurisprudência do STJ: Da Tipificação da Usura aos Crimes Conexos e Garantias Processuais

A dogmática da usura pecuniária no ordenamento jurídico brasileiro, tipificada no art. 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951, possui contornos rigorosamente delimitados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na fase inquisitorial, a atuação da Corte Superior revela-se estratégica e balizadora, pautando o fino equilíbrio entre a efetividade da persecução penal econômica — vocacionada a reprimir a exploração do crédito clandestino — e a tutela intransigente das garantias fundamentais do investigado. Esse ecossistema jurisprudencial fixa parâmetros estritos sobre a justa causa probatória para a eclosão do inquérito policial e para a decretação de medidas cautelares probatórias e patrimoniais.

1. Tipificação da Usura e Justa Causa para a Persecução Penal Inquisitorial

1.1 Tipificação da Usura (Art. 4º, alínea ‘a’, da Lei nº 1.521/1951) e Elementos de Justa Causa

A caracterização da justa causa para a persecução penal do delito de usura prescinde, na fase preliminar, de um juízo de certeza dogmática quanto à condenação, bastando a presença de indícios idôneos de materialidade e autoria que sustentem a opinio delicti inicial. Conforme destacado pela Quinta Turma no AgRg no HC 1047779/SP (Rel. Min. Maria Marluce Caldas), a apreensão de documentos de crédito e controle financeiro — representados por vultosas quantidades de folhas de cheques, cadernos de anotações e contratos de mútuo ou empréstimo — confere lastro indiciário concreto para fundamentar a instauração do inquérito policial e a expedição de mandado de busca e apreensão (CPP, art. 240).

Ademais, no julgamento do AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2417410/RN (Rel. Min. Messod Azulay Neto), a Quinta Turma consolidou que as fundadas razões exigidas pelo art. 240 do CPP emergem legitimamente da convergência entre denúncias/notícias de ilícitos, investigações preliminares, consultas a sistemas oficiais revelando a titularidade de múltiplos veículos e bens imóveis de elevado valor, e a ausência de comprovação de atividade laborativa definida do investigado. Sob a ótica sancionatória material, o mesmo precedente assentou que a habitualidade da usura e a elevada capacidade econômico-financeira do agente justificam a fixação da pena substitutiva de prestação pecuniária em patamar expressivo (como 120 salários mínimos, com fulcro nos arts. 45, § 1º, e 59 do Código Penal), ante a extensão do dano social causado.

Em nítido contraponto dogmático, cumpre diferir a exigência indiciária penal daquela aplicável à esfera cível do STJ. No âmbito do Direito Privado, ao apreciar a ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial (nota promissória/cheque) sob a alegação de agiotagem, a Terceira Turma fixou, no AREsp 3208265/SC (Rel. Min. Moura Ribeiro), que meras declarações genéricas de terceiros e a ausência de concretude sobre percentuais e periodicidade de juros não constituem prova mínima idônea para elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. O tribunal assinalou que pretender desconstituir essa premissa fática atrai os óbices intransponíveis da Súmula 7/STJ e da Súmula 211/STJ (ante a falta de prequestionamento de dispositivos do Código Civil), demonstrando que a alegação defensiva de usura no juízo cível exige padrão probatório qualificado, sob pena de preservação da higidez do título executivo.

Elemento Probatório Apreendido / Vetor Fático

Impacto na Caracterização da Justa Causa para Usura

Precedente Mestre (STJ)

Folhas de Cheques, Cadernos e Contratos de Mútuo

Comprovam a materialidade do fluxo de crédito paralelo e o liame contratual sob suspeita de abusividade.

AgRg no HC 1047779/SP (5ª Turma)

Patrimônio Incompatível e Ausência de Ocupação Lícita

Constituem fundadas razões (CPP, art. 240) para busca e apreensão e indício de proventos do crime de usura.

AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2417410/RN (5ª Turma)

Bens Imóveis e Veículos Ocultados sem Lastro Financeiro

Justificam a suficiência indiciária penal e legitimam sanções substitutivas elevadas (CP, art. 45, § 1º).

AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2417410/RN (5ª Turma)

Declarações Genéricas de Terceiros (Âmbito Cível)

Insuficientes para anular títulos executivos; exigem prova mínima idônea para afastar a liquidez do título.

AREsp 3208265/SC (3ª Turma)

1.2 Inadmissibilidade do Trancamento do Inquérito e a Vigência do Princípio In Dubio Pro Societate

O trancamento de inquérito policial via habeas corpus é medida de caráter excepcionalíssimo no Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte reafirma que o trancamento antecipado das investigações somente é viável quando emergir dos autos, de forma cristalina e sem necessidade de qualquer dilação probatória:

A atipicidade manifesta e incontroversa da conduta;

A ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade;

A incidência irrefutável de causa extintiva da punibilidade; ou

A inépcia formal e insanável da representação ou peça inquisitorial.

Na fase pré-processual, depoimentos testemunhais divergentes ou declarações que neguem a prática de agiotagem não autorizam a interrupção do procedimento. Conforme assentado no AgRg no HC 1047779/SP, vigora na fase inquisitorial o princípio in dubio pro societate, motivo pelo qual os indícios colhidos demandam maturação e confirmação no curso das investigações. A via cognitiva sumária do habeas corpus veda o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, impedindo que o julgador substitua o livre convencimento motivado da autoridade policial e do Parquet na formação da opinio delicti.

1.3 Caráter Impróprio dos Prazos Investigatórios e a Razoável Duração do Processo

No atinente à duração da fase inquisitorial, o STJ pacificou que a regra do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal — aplicável a investigados que respondem ao procedimento em liberdade — cuida de prazo impróprio. O elastério temporal e as sucessivas prorrogações do inquérito policial não caracterizam constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o procedimento se mantém ativo e houver diligências úteis em andamento.

A dogmática do STJ distingue com clareza o regime dos prazos próprios (impostos aos investigados presos cautelarmente, sob pena de relaxamento imediato da prisão) do regime dos prazos impróprios (investigados soltos). Para aferir a razoabilidade da duração da investigação sem incorrer em aprazamento aritmético e sem ensejar o trancamento de ofício, a Quinta Turma fixou no AgRg no HC 1047779/SP três critérios cumulativos:

Status de liberdade do investigado: A ausência de coação na liberdade de locomoção flexibiliza a rigidez temporal da investigação.

Efetiva realização de diligências úteis: O inquérito deve demonstrar andamento prático mediante a produção de atos investigativos relevantes (oitivas por carta precatória, perícias, buscas e apreensões e análise de documentos).

Ausência de inércia ou desídia do aparelho estatal: A demora deve decorrer da complexidade intrínseca dos fatos ou de percalços operacionais justificados, e não de paralisação injustificada imputável ao Judiciário, à Polícia ou ao Ministério Público.

Aprofundando-se as diligências sobre a atividade usurária, o acervo probatório frequentemente revela que a agiotagem não opera como um fim em si mesma, mas como o catalisador primário de uma teia delitiva mais complexa, ramificada em coação violenta, lavagem de capitais e estruturas organizadas de criminalidade econômica.

2. Conexão Criminosa: Extorsão, Organização Criminosa e Lavagem de Capitais

A usura pecuniária raramente subsiste de forma isolada na dinâmica do Direito Penal Econômico. O crédito ilícito atua como infração geradora de ativos ilegítimos que alimentam organizações criminosas de alta sofisticação, operando como delito-mãe do qual derivam atos de extorsão para a cobrança dos encargos abusivos e processos elaborados de dissimulação patrimonial.

2.1 Articulação entre Agiotagem, Extorsão (CP, art. 158) e Branqueamento de Capitais

A cobrança das dívidas de agiotagem descamba sistematicamente para o crime de extorsão (CP, art. 158), mediante grave ameaça e violência física destinada a subjugar o devedor. Os recursos astronômicos auferidos com essas práticas necessitam de reciclagem financeira para ingressar na economia formal, acionando as três fases clássicas da lavagem de capitais (Placement, Layering e Integration):

Colocação (Placement): Injeção do numerário em espécie obtido ilicitamente no circuito econômico inicial.

Ocultação/Estratificação (Layering): Fragmentação das operações por meio de interpostas pessoas (“laranjas”) e empresas de fachada, visando romper a cadeia probatória com o delito antecedente.

Integração (Integration): Incorporação formal dos valores lavados ao patrimônio do agente sob a aparência de renda legítima.

Conforme delineado no AgRg no HC 1101305/BA (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) e no AgRg no RHC 238172/RJ (Rel. Min. Maria Marluce Caldas), a engrenagem do branqueamento de capitais frequentemente emprega “laranjas” e figuras públicas de grande projeção — como influenciadores digitais — para intermediar a compra e venda dissimulada de bens de luxo, transacionar veículos de altíssimo valor e reinvestir os proventos diretamente no mercado clandestino de empréstimos.

Sob o prisma processual dos apelos nobres interpostos contra condenações por extorsão e agiotagem, o STJ exige rigorosa observância da dialeticidade recursal. No AgRg no AREsp 3089431/BA (Rel. Min. Messod Azulay Neto), a Quinta Turma assentou que alegações genéricas sobre a ausência de dolo específico no art. 158 do CP — desacompanhadas da indicação precisa do dispositivo federal violado e do confronto analítico com julgados paradigmas — atraem incindivelmente a incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ.

2.2 Fundamentação Concreta da Prisão Preventiva (CPP, art. 312) e Modus Operandi

A imposição da segregação cautelar em investigações de agiotagem conexa à lavagem de dinheiro e organização criminosa demanda a demonstração inequívoca do periculum libertatis com base em elementos empíricos extraídos dos autos.

No AgRg no RHC 238172/RJ, a Quinta Turma reputou idônea a prisão preventiva ancorada na periculosidade concreta do agente e na gravidade real do modus operandi, evidenciadas por:

Apreensão de expressivas quantias de dinheiro em espécie (a exemplo do montante de R$ 800.000,00);

Localização de armas de fogo de uso e calibre restrito, além de frota de veículos de luxo;

Reação armada ou tentativa de sacar arma contra agentes policiais durante o cumprimento de mandados;

Histórico penal marcado pela reiteração delitiva em crimes de agiotagem e extorsão.

A decisão destacou ainda que a segregação cautelar se justificava pela conveniência da instrução criminal, em razão da necessidade de preservação e realização de perícia técnica complexa em diversos smartphones apreendidos, etapa indispensável à identificação e mapeamento dos demais integrantes do grupo criminoso.

No tocante à contemporaneidade do decreto prisional, os acórdãos do AgRg no HC 1101305/BA e do AgRg no HC 1084038/BA (Rel. Min. Carlos Pires Brandão) estabeleceram que ela não é aferida pelo lapso temporal pontual decorrido desde a prática de um ato específico, mas sim pela permanência da estrutura da organização criminosa e pelo risco atual e contínuo de rearticulação das atividades ilícitas. Como contraponto à manutenção da custódia cautelar nesses cenários complexos, a Quinta Turma enfatizou nos julgamentos do AgRg no HC 1101305/BA e do AgRg no HC 1037174/SP a imperiosidade da observância ao dever de revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 dias, ex vi do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

2.3 Inadequação das Medidas Cautelares Alternativas (CPP, art. 319)

O STJ possui orientação uníssona de que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) revelam-se manifestamente ineficazes para neutralizar o risco à ordem pública quando a conduta delitiva é estruturada por:

Divisão especializada de tarefas e cooperação funcional;

Emprego habitual de “laranjas” e estruturas de dissimulação financeira;

Elevada sofisticação do modus operandi e poder de intimidação (AgRg no HC 1101305/BA; AgRg no RHC 238172/RJ).

A existência de condições pessoais favoráveis — a saber, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito — não possui o condão de revogar a segregação se os requisitos do art. 312 do CPP estiverem devidamente preenchidos (AgRg no HC 1037174/SP; AgRg no HC 1084038/BA).

Contudo, a espiral de coação decorrente da agiotagem muitas vezes ultrapassa as barreiras da violência patrimonial e moral, culminando na eliminação física de devedores e na disputa de territórios que deságuam na competência do Tribunal do Júri.

3. Desdobramentos Violentos: Crimes Dolosos Contra a Vida e a Dinâmica no Tribunal do Júri

A intransigência nas cobranças e a disputa pela hegemonia de praças de empréstimos ilícitos elevam a violência da agiotagem ao seu ápice, resultando na prática de homicídios consumados ou tentados. Diante desses cenários, a jurisprudência do STJ adota rigoroso posicionamento na preservação da jurisdição cautelar no âmbito do Tribunal do Júri, harmonizando a repressão aos crimes violentos com os vetores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade temporal.

3.1 Homicídio Qualificado pelo Motivo Torpe (CP, art. 121, § 2º, I) e “Pontos de Agiotagem”

O homicídio perpetrado em razão do inadimplemento de dívidas usurárias ou no contexto de disputas territoriais por “pontos de agiotagem” qualifica o delito pela torpeza (CP, art. 121, § 2º, I), ante a abjeção moral de sobrepor o lucro ilícito à vida humana.

Nos acórdãos do AgRg no HC 1037174/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas) e do AgRg no HC 1084038/BA (Rel. Min. Carlos Pires Brandão), o STJ reputou hígida a decretação da prisão preventiva fundamentada na periculosidade social e no modus operandi de execuções sumárias caracterizadas por:

Emboscadas ou disparos de arma de fogo efetuados em via pública contra a vítima no interior de veículo;

Pluralidade de tiros e concurso de agentes vinculados ao mercado de usura;

Prática do crime enquanto a vítima se encontrava em serviço ou sem qualquer chance de defesa.

3.2 Aferição do Excesso de Prazo na Formação da Culpa sob o Crivo da Razoabilidade

A aferição do alegado excesso de prazo na formação da culpa nos procedimentos do Tribunal do Júri vinculados à agiotagem não se submete a mero cálculo aritmético ou à soma cega de prazos legais.

Conforme consagrado no AgRg no HC 1037174/SP e no AgRg no HC 1096915/SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca), a razoabilidade da duração do processo é mensurada a partir do caso concreto, justificando-se o elastério temporal pela:

Elevada complexidade da causa e pluralidade de réus e fatos delitivos;

Necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de laudos periciais complexos;

Ocorrência de anulações de julgamentos anteriores pelo Conselho de Sentença, sem que haja qualquer desídia ou inércia imputável ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.

Outrossim, no AgRg no HC 1096915/SP, a Quinta Turma reafirmou a estrita incidência do verbete da Súmula 52 do STJ (“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”), afastando o pleito de soltura quando a ação penal do Júri já se encontra em fase de alegações finais ou pronta para inclusão em pauta de julgamento.

Todavia, por mais grave que seja a imputação de homicídio decorrente de agiotagem, a colheita das provas pelas autoridades de persecução penal deve curvar-se de forma incondicional aos limites constitucionais, sob pena de contaminação nula irremediável de todo o arcabouço probatório.

4. Garantias Processuais, Nulidades Probatórias e Fixação de Competência

O combate aos crimes penais econômicos e aos seus desdobramentos violentos não autoriza a supressão de garantias fundamentais. O STJ atua firmemente como guardião do devido processo legal, declarando a nulidade absoluta de medidas invasivas desprovidas de fundamentação concreta, ao mesmo tempo em que preserva atos praticados com amparo na Teoria do Juízo Aparente.

4.1 Nulidade da Interceptação Telefônica fundada unicamente na Condição de Agiota da Vítima

A quebra do sigilo telefônico é medida cautelar de extrema gravidade, subordinada à observância rigorosa da Lei nº 9.296/1996 e do art. 93, IX, da Constituição Federal. No julgamento paradigmático do RHC 216584/PB (Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior), a Sexta Turma declarou a nulidade absoluta da decisão judicial que deferiu a interceptação telefônica amparada tão somente no histórico de vida da vítima e em ilações policiais genéricas.

O STJ rechaçou a tese investigativa segundo a qual a incerteza inicial autorizaria a devassa genérica das comunicações de alvos indeterminados sob o pretexto de que “a suspeita deve recair sobre todos, incluindo familiares e sócios”. O fato de a vítima ostentar vultoso patrimônio, manter relacionamentos extraconjugais ou atuar como agiota não supre a exigência legal de indícios razoáveis e individualizados da autoria ou participação do investigado no crime.

Por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree), a declaração de ilicitude da decisão que autorizou a interceptação telefônica contamina irremediavelmente todas as suas prorrogações e as provas derivadas, cabendo ao juízo de origem o expurgo do acervo e a verificação das provas escoimadas de vício (RHC 216584/PB).

4.2 Aplicação da Teoria do Juízo Aparente e Preservação dos Atos Investigativos

Distintamente dos casos de ausência de fundamentação idônea, a alteração da competência jurisdicional no curso das investigações atrai a incidência da Teoria do Juízo Aparente. Como assentado pela Sexta Turma no próprio RHC 216584/PB, quando as diligências são instauradas perante a Vara Criminal comum para apurar infração diversa (como estelionato ou latrocínio) e, no avançar das apurações, descortina-se a ocorrência de homicídio doloso contra a vida de competência do Tribunal do Júri, não há falar em nulidade dos atos probatórios pretéritos.

Nesses cenários, a incompetência é de natureza relativa e temporária. O declínio imediato de jurisdição para o Tribunal do Júri, tão logo surgidos os indícios de crime contra a vida, ratifica a higidez dos atos praticados pelo juízo até então aparentemente competente, afastando alegações de usurpação deliberada de competência.

Categoria da Cautelar / Ato Processual

Vício Identificado e Dispositivo Legal / Tese Dogmática

Efeitos quanto ao Acervo Probatório Derivado

Precedente Mestre (STJ)

Quebra de Sigilo Telefônico sem Indícios Individualizados

Ausência de fundamentação idônea (CF, art. 93, IX; Lei 9.296/1996); uso exclusivo do histórico da vítima de agiotagem.

Nulidade Absoluta e desentranhamento de todas as provas derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada).

RHC 216584/PB (6ª Turma)

Medidas Cautelares Deferidas por Vara Criminal Comum

Incompetência relativa temporária sanada com o declínio ao Júri após descortinamento de homicídio.

Validade dos Atos Pretéritos resguardada pela Teoria do Juízo Aparente; aproveitamento do acervo.

RHC 216584/PB (6ª Turma)

A síntese dessas balizas orienta a aplicação uniforme do Direito pelas instâncias ordinárias, consolidando o entendimento do STJ no plano penal e processual penal.

5. Considerações Finais: Panorama Consolidado da Jurisprudência do STJ

A análise dogmática da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela uma atuação coesa, técnica e pragmática frente ao fenômeno da agiotagem. O Tribunal harmoniza a necessidade de reprimir severamente a criminalidade econômica organizada e os atos violentos decorrentes do mercado clandestino de crédito com a salvaguarda estrita das garantias constitucionais do processo penal.

O panorama jurisprudencial consolidado estrutura-se em quatro pilares dogmáticos fundamentais:

Persecução Inquisitorial e Justa Causa: A apreensão de documentos de controle financeiro (cheques, cadernos de anotações e contratos de mútuo) consubstancia justa causa para a persecução por usura (Lei nº 1.521/1951, art. 4º, ‘a’). O trancamento via habeas corpus é excepcionalíssimo ante o princípio in dubio pro societate. O prazo do inquérito de investigado solto é impróprio (CPP, art. 10, § 3º), podendo ser prorrogado se houver diligências úteis. No âmbito penal, bens ocultos e ausência de renda lícita autorizam buscas (CPP, art. 240) e elevadas penas pecuniárias substitutivas (CP, art. 45, § 1º; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2417410/RN); diversa é a exigência no âmbito cível, em que alegações genéricas de usura não anulam títulos executivos extrajudiciais sem prova mínima idônea (AREsp 3208265/SC).

Cadeia Criminosa e Cautelaridade: A agiotagem associada à extorsão (CP, art. 158) e ao branqueamento de capitais (em suas fases de colocação, ocultação e integração), com emprego de “laranjas” e influenciadores, legitima a prisão preventiva (CPP, art. 312). A gravidade concreta — traduzida na apreensão de dinheiro em espécie (R$ 800.000,00), armas de calibre restrito e veículos de luxo —, aliada ao risco de reiteração e à conveniência da instrução criminal (perícia em smartphones; AgRg no RHC 238172/RJ), afasta as cautelares do art. 319 do CPP. A contemporaneidade reside na permanência da estrutura criminosa (AgRg no HC 1101305/BA), impondo-se a revisão periódica noventena da custódia (CPP, art. 316, parágrafo único).

Desdobramentos Violentos no Tribunal do Júri: O homicídio motivado por cobrança de dívidas de agiotagem ou dispute por “pontos” consubstancia motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I). O excesso de prazo na formação da culpa é aferido pelo critério da razoabilidade — ponderando-se a complexidade, pluralidade de réus e anulações sem desídia judicial —, incidindo o óbice da Súmula 52/STJ quando encerrada a instrução criminal (AgRg no HC 1096915/SP; AgRg no HC 1037174/SP).

Garantias Processuais e Validade da Prova: É nula a interceptação telefônica decretada com fundamentação genérica apoiada exclusivamente na condição da vítima como praticante de agiotagem, fulminando as provas derivadas pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Em contrapartida, preservam-se os atos praticados por juízo da Vara Criminal comum até então aparentemente competente antes do surgimento de indícios do delito de homicídio, sob o manto da Teoria do Juízo Aparente (RHC 216584/PB)