Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. LIBERDADE CONCEDIDA. Paciente preso em 1º de março de 2018, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, apontado na denúncia como indivíduo que exercia a função de líder do grupo criminoso, onde era também responsável pelo recolhimento dos valores oriundos das vendas de drogas , bem como que possuía o controle das ações dos demais integrantes da organização criminosa por meio da sincronização de dados telefônicos . Denúncia que, a despeito de apontar o paciente como líder da suposta associação para o tráfico, não aponta ter havido a apreensão, na posse do paciente, em qualquer oportunidade, de quaisquer substâncias entorpecentes ou armamentos. Paciente que nasceu no ano de 1978 e registra condenação transitada em julgado pela prática do delito de furto que não mais opera os efeitos da reincidência. Paciente acusado da suposta prática de delitos cometidos sem violência contra a pessoa. Paciente segregado há aproximadamente 6 meses sem que haja qualquer previsão para o início da instrução. Feito aguardando a conclusão da citação dos réus e a apresentação de respostas à acusação. Liberdade concedida pela Câmara aos corréus nos autos dos Habeas Corpus n.ºs 70076971076, 70077021665 , 70077032167 , 70077059442 , 70077089118 , 70077135721 , 70077145936 , 70077165959 , 70077187375 e 70077213882. Paciente portador de HIV. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas que se mostra suficiente e adequada ao caso concreto. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70078150596, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 22/08/2018)