Ação Penal fora da Justiça do Trabalho.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, de modo a conferir interpretação conforme à Constituição ao seu artigo 114, incisos I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de modo a afastar qualquer interpretação que confira à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin  e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.Processo:  ADI 3.684

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