Seguro de vida.

Este site já havia dito que os seguros de vida não tinham cobertura por conta da pandemia.

O Senado aprovou substitutivo no Pl 2113, da Senadora Paulista Mara Gabrilli, para determinar que o seguro de assistência médica ou hospitalar, bem como o seguro de vida ou de invalidez permanente, não poderá conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente da emergência de saúde pública de que trata a Lei.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei no 13.979, de 6 de fevereiro 2020, passa a vigorar
acrescida do art. 6°-E, com a seguinte redação:
“Art. 6°-E. O seguro de assistência médica ou hospitalar, bem
como o seguro de vida ou de invalidez permanente, não poderá
conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente
da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO


O presente projeto de lei tem por objetivo obrigar as
seguradoras a manter a cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente da
pandemia do novo Coronavírus, abrangendo a assistência médica ou
hospitalar e o contrato de seguro de vida ou de invalidez permanente.
O enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional responsável pelo surto do Coronavírus requer medidas que impliquem solidariedade social, inclusive no âmbito do caráter
garantidor do contrato de seguro.
Eventual negativa de cobertura pela seguradora encontra óbice
no adequado dever de informação dos termos do contrato pela fornecedora,
bem como na abusividade de cláusula de exclusão contratual que afaste a
responsabilidade da seguradora, em negócio no qual o consumidor somente
adere às cláusulas impostas pela fornecedora.
Vale destacar que possível aumento nos gastos da seguradora
decorrente da pandemia de Coronavírus pode ser atenuado pela diminuição
da sinistralidade em outros ramos securitários, como o seguro de automóvel,
colaborando para que as seguradoras que atuam em diversos ramos não
sejam significativamente impactadas pelas disposições decorrentes da
presente proposição.
Ademais, conforme demonstrado em reportagem de 14 de abril
deste ano, do jornal O Estado de S. Paulo1, com título “Crise do Coronavírus
pode ter efeito positivo para as seguradoras”, diferentemente do que se vê na
maioria dos setores econômicos, o efeito do coronavírus é ameno para as
seguradoras. As medidas adotadas para conter a pandemia estão reduzindo a
sinistralidade em vários segmentos.
Por considerar que o presente projeto de lei aperfeiçoa a
legislação securitária, pedimos aos nobres Pares a sua aprovação.

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