Logo teremos mais do mesmo. Tramita no Senado um PL para agravar pena de agressão a jornalistas.
Agravam a pena.
Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) por motivo fútil ou torpe;b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;(Revogado)f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.(Revogado)(Redação dada pela Lei nº 9.318, de 1996)(Revogado)h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;l) em estado de embriaguez preordenada.
(PL ) – M – contra profissional de imprensa no exercício da sua profissão ou
em razão dela.”