Acordo de Paris

O Acordo de Paris é um tratado mundial que possui um único objetivo: reduzir o aquecimento global. Ele foi discutido entre 195 países durante a COP21, em Paris. O compromisso internacional foi aprovado em 12 de dezembro de 2015 e entrou em vigor oficialmente no dia 4 de novembro de 2016. Um tempo recorde para um acordo climático dessa envergadura.

Para a entrada em vigor do acordo, que irá substituir a partir de 2020, o atual Protocolo de Kyoto, 55 países que representam 55% das emissões de gases de efeito estufa precisavam ratificá-lo. Isso aconteceu em 4 de novembro de 2016. Até junho de 2017, 195 países assinaram o acordo, e 147 destes, entre eles o Brasil, o ratificaram.

Os oceanos e a atmosfera esquentam ano após ano por causa das massivas emissões de gases de efeito estufa (GEE). Os maiores vilões são a queima dos combustíveis fósseis e o desmatamento das florestas, que são as responsáveis por renovar o oxigênio.

Alguns acreditam que é impossível haver crescimento demográfico e econômico sem agredir a natureza. Porém, é essencial para o futuro e qualidade de vida de todos que haja um desenvolvimento sustentável desde já, aliando desenvolvimento social, econômico e ambiental.

Quais os principais pontos do Acordo de Paris?

O Acordo de Paris tem como principal objetivo reduzir as emissões de gases de efeito estufa para limitar o aumento médio de temperatura global a 2ºC, quando comparado a níveis pré-industriais. Mas há várias metas e orientações que também são elencadas no acordo, tais como:

  • esforços para limitar o aumento de temperatura a 1,5ºC;
  • recomendações quanto à adaptação dos países signatários às mudanças climáticas, em especial para os países menos desenvolvidos, de modo a reduzir a vulnerabilidade a eventos climáticos extremos;
  • estimular o suporte financeiro e tecnológico por parte dos países desenvolvidos para ampliar as ações que levam ao cumprimento das metas para 2020 dos países menos desenvolvidos;
  • promover o desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia e capacitação para adaptação às mudanças climáticas;
  • proporcionar a cooperação entre a sociedade civil, o setor privado, instituições financeiras, cidades, comunidades e povos indígenas para ampliar e fortalecer ações de mitigação do aquecimento global.

Reconhecimento fotográfico

RHC 133.408

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II,
V E VI, E § 2º-A, DO CP). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO
EXCLUSIVAMENTE PELO ENVIO DE FOTOGRAFIAS DOS ACUSADOS AO TELEFONE
CELULAR DAS VÍTIMAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE
CORROBORAÇÃO POSTERIOR. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. DEMAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA.
1. No caso, verifica-se que o reconhecimento fotográfico foi
realizado por meio do envio, pela polícia, de fotografias dos
suspeitos às vítimas por meio de aplicativo de mensagens - uma vez
que o crime foi praticado contra turistas argentinos que visitavam o
litoral catarinense e retornaram ao país de origem no dia seguinte
ao roubo.
2. Não obstante a conclusão da Corte estadual tenha sido no sentido
de que o reconhecimento fotográfico não foi ato isolado no caso em
comento, destacando-se que ele apenas teria confirmado as
diligências investigativas empreendidas pela polícia, não ficou
demonstrado que o ato realizado na fase do inquérito policial tenha
sido corroborado por outros elementos de prova amealhados no feito.
3. Segundo os autos, no momento dos fatos, os acusados estavam com
rostos parcialmente cobertos, não sendo possível ver totalmente suas
faces, apenas detalhes de cor de pele, olhos, compleição física
Sendo  certo, ainda, que, quanto ao ora recorrente, a despeito do
seu histórico criminal, consta apenas a apreensão de um cartão
bancário em seu nome no local onde foi realizada diligência que
resultou na prisão de um dos corréus e o suposto vínculo de
afetividade do ora acusado com algumas pessoas que lá residiam, já
tendo uma delas, inclusive, relacionando-se com o réu.
4. O reconhecimento fotográfico com inobservância das regras
procedimentais do art. 226 do Código de Processo Penal, realizado
exclusivamente pelo envio de fotografias ao telefone celular das
vítimas por aplicativo de mensagens - WhatsApp - não corroborado
posteriormente por mais elementos capazes de demonstrar o
envolvimento do recorrente aos fatos, não é suficiente para validar
a custódia cautelar que lhe foi imposta.
5. As demais alegações de vícios no inquérito policial, como
ausência de assinatura do boletim de ocorrência pelas vítimas,
inadequação na perícia realizada e armazenamento das provas, não
foram debatidas pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta
Corte, sob pena de supressão de instância.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, provido para revogar a prisão preventiva decretada em
desfavor do recorrente, na ação penal de que tratam os presentes
autos, salvo se por outra razão estiver preso e ressalvada a
possibilidade de haver decretação de nova prisão, caso se apresente
motivo novo e concreto para tanto.