Reconhecimento fotográfico

RHC 133.408

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II,
V E VI, E § 2º-A, DO CP). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO
EXCLUSIVAMENTE PELO ENVIO DE FOTOGRAFIAS DOS ACUSADOS AO TELEFONE
CELULAR DAS VÍTIMAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE
CORROBORAÇÃO POSTERIOR. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. DEMAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA.
1. No caso, verifica-se que o reconhecimento fotográfico foi
realizado por meio do envio, pela polícia, de fotografias dos
suspeitos às vítimas por meio de aplicativo de mensagens - uma vez
que o crime foi praticado contra turistas argentinos que visitavam o
litoral catarinense e retornaram ao país de origem no dia seguinte
ao roubo.
2. Não obstante a conclusão da Corte estadual tenha sido no sentido
de que o reconhecimento fotográfico não foi ato isolado no caso em
comento, destacando-se que ele apenas teria confirmado as
diligências investigativas empreendidas pela polícia, não ficou
demonstrado que o ato realizado na fase do inquérito policial tenha
sido corroborado por outros elementos de prova amealhados no feito.
3. Segundo os autos, no momento dos fatos, os acusados estavam com
rostos parcialmente cobertos, não sendo possível ver totalmente suas
faces, apenas detalhes de cor de pele, olhos, compleição física
Sendo  certo, ainda, que, quanto ao ora recorrente, a despeito do
seu histórico criminal, consta apenas a apreensão de um cartão
bancário em seu nome no local onde foi realizada diligência que
resultou na prisão de um dos corréus e o suposto vínculo de
afetividade do ora acusado com algumas pessoas que lá residiam, já
tendo uma delas, inclusive, relacionando-se com o réu.
4. O reconhecimento fotográfico com inobservância das regras
procedimentais do art. 226 do Código de Processo Penal, realizado
exclusivamente pelo envio de fotografias ao telefone celular das
vítimas por aplicativo de mensagens - WhatsApp - não corroborado
posteriormente por mais elementos capazes de demonstrar o
envolvimento do recorrente aos fatos, não é suficiente para validar
a custódia cautelar que lhe foi imposta.
5. As demais alegações de vícios no inquérito policial, como
ausência de assinatura do boletim de ocorrência pelas vítimas,
inadequação na perícia realizada e armazenamento das provas, não
foram debatidas pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta
Corte, sob pena de supressão de instância.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, provido para revogar a prisão preventiva decretada em
desfavor do recorrente, na ação penal de que tratam os presentes
autos, salvo se por outra razão estiver preso e ressalvada a
possibilidade de haver decretação de nova prisão, caso se apresente
motivo novo e concreto para tanto.

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