Promotor Natural

Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. ARTIGO 312 DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI Nº 9.613/98. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA PELA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADA. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTORNATURAL. NÃO VERIFICADA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. CRIMES DE PECULATO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PECULATO CULPOSO NÃO ACOLHIDO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA REDUZIDAS. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO CONFIGURADOS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. 1. Não há nulidade na sentença pela apontada ocorrência de bis in idem, não se podendo falar, também, em violação à coisa julgada, pois os delitos pelos quais os réus foram condenados nos autos do processo nº 023/2.11.0003219-5 foram praticados de julho de 2010 a fevereiro de 2011, e os crimes ora imputados foram praticados de dezembro de 2006 a junho de 2009. O pretenso reconhecimento da continuidade delitiva somente poderia operar naqueles autos, com plena cognição probatória, ou, ainda, pelo Juízo da Execução. 2. O Ministério Público não está impedido de realizar investigações e, posteriormente, acusar, na linha do julgado pelo STF no RE 593.727/MG. A condição de investigador não torna o membro do Ministério Público suspeito ou impedido de oferecer acusação. 3. A investigação conduzida pela Promotoria Especializada Criminal, na esteira dos provimentos previamente definidos pelo Ministério Público, não ofende o princípio do promotornatural, que visa evitar a figura do acusador de exceção. Precedentes. 4. Não há a apontada nulidade na sentença por insuficiência de motivação no que concerne à dosimetria da pena. Fundamentação clara e em conformidade com a análise da prova elaborada pelo julgador. 5. Prova colhida demonstrou que os réus C.A.F., N.M.S. e M.C.F.O., valendo-se das funções públicas exercidas pelos dois primeiros, desviaram dinheiro público das contas da Prefeitura de Rio Grande/RS para as contas bancárias de duas idosas, de quem a corré M.C.F.O. era procuradora. Condenações pelos delitos de peculatos mantidas. 6. Evidenciado o dolo na conduta das acusadas, N.M.S. e M.C.F.O., não há que se acolher o pleito desclassificatório para o delito de peculato culposo. 7. Condutas dos réus C.A.F., N.M.S. E M.C.F.O. não configuram delito autônomo de lavagem de dinheiro, na medida em que não se verifica ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores, consistindo em mera transferência direta das contas públicas para as contas destino. Inexistentes atos subsequentes e autônomos ao delito antecedente. Absolvições mantidas. 8. Compra de imóvel pelo réu C.A.F. com valores subtraídos da prática do crime de peculato, embora configure ato subsequente àquele delito, não caracteriza ocultação ou dissimulação, exigidas para configuração do crime de lavagem de dinheiro, na medida em que a compra foi efetuada no próprio nome do acusado. Absolvição mantida. 9. Insuficiência de provas de que a aquisição de direitos de dois imóveis pelos réus N.M.S. e G.S.S. se deu com os proventos dos crimes de peculato. Absolvições mantidas. 10. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que a modificação não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional. Penas reduzidas. 11. A confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida para atenuar a pena provisória, mormente quando utilizada na formação do convencimento. Pena de C.A.F. reduzida. 12. Penas de multa redimensionadas. 13. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos diante das penas fixadas, nos termos do art. 44, inc. I, do CP. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ N.M.S. PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS C.A.F. E M.C.F.O. NÃO PROVIDAS. PENAS REDUZIDAS DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 70081185142, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 02-07-2020)

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