DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visto que inconformado com a decisão que, nos autos da ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL, CENTRO DOS PROFESSORES E TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CPERS/SINDICATO, FEDERAÇÃO GAÚCHA DAS UNIÕES DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E ENTIDADES COMUNITÁRIAS – FEGAMEC, CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT/RS, ASSOCIAÇÃO DOS JURISTAS PELA DEMOCRACIA – AJURD e INTERSINDICA, suspendeu provisoriamenteo retorno da Gestão Compartilhada (Cogestão) com os Municípios no Sistema de Distanciamento Controlado, mantendo a Gestão Centralizada no Governo do Estado, vedando qualquer flexibilização nas atuais medidas restritivas vigentes na data de 19.03.2021, enquanto perdurar a classificação de Bandeira Preta, até que seja apreciado o pedido de liminar, após a prestação de informações preliminares pelo réu (Estado do Rio Grande do Sul).
Em suas razões, o agravante faz um breve relato do feito. Refere que o enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul dá-se por meio do Sistema de Distanciamento Controlado, instituído por meio do Decreto nº 55.240/20. Salienta que a cogestão não consiste em medida de liberação indiscriminada das atividades. Informa que a cogestão, estabelecida no § 2º art. 21 do Decreto nº 55.240/20, consiste na possibilidade, excepcional, de substituição das medidas segmentadas (e não as permanentes) determinadas pelo Estado pelas medidas constantes de plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19) instituído pelos Municípios que preencham, cumulativamente, rigorosos requisitos. Assevera que a suspensão, em caráter extraordinário e temporário da cogestão, operada por meio do Decreto nº 55.771/21, até o dia 21 de março de 2021, é medida que, ao se prolongar, pode causar severos danos à economia pública, tendo sido realizada com base em dados e avaliações científicas de competência do Poder Executivo, cuja autonomia deve ser preservada. Salienta que o retorno da cogestão regional não consubstancia liberação automática de atividades ou abrandamento de medidas restritivas. Afirma que já se identifica um arrefecimento não desprezível no número de internações decorrentes da COVID-19, o que decorre das medidas de restrição impostas nas últimas três semanas, permitindo, na avaliação do gestor, a retomada do sistema de cogestão com os municípios. Sublinha que a cogestão não representa em absoluto flexibilização descontrolada, na medida em que os municípios também devem agir de acordo com a ciência e com as peculiaridades locais, sempre em resguardo da saúde e da vida. Colaciona julgados. Requer a concessão de tutela recursal.
É o relatório.
Decido.
Tempestivo e preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso.
Em 13 de maio de 2021, o Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter extraordinário e temporário, aplicou no âmbito do território gaúcho medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, tendo em vista o agravamento da pandemia do Corona Vírus, com suspensão da denominada Cogestão com os Municípios do Estado, impondo restrições acerca do atendimento de estabelecimentos comerciais.
Os sindicatos autores da demanda alegam que o Sr. Governador irá flexibilizar tais medidas, devolvendo ao Prefeitos Municipais a competência para disporem acerca de medidas de enfrentamento da pandemia ao argumento de que a taxa de ocupação de leitos nos hospitais gaúchos é superior a 100% da ocupação, conforme dados da própria Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
Neste contexto, pretendem a suspensão de qualquer medida que implique o retorno da Gestão Compartilhada, que no sentir dos requerentes causa danos à saúde dos filiados das entidades postulantes.
Em relação à saúde e assistência pública a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX da CF), bem como prevê competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF), prescrevendo, ainda, a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF e art. 7º da Lei Federal 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução dos serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológicas (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990).
Indiscutível, portanto, a competência dos Estados para a implementação de medidas de contenção à disseminação do vírus (COVID-19), entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 672 MC, rel. Min. Alexandre de Morais, Plenário, DJe 260.
Importa registrar que o exame do ato administrativo pelo Poder Judiciário se dá apenas pelo ângulo da legalidade.
No caso dos autos, se percebe na leitura atenta dos termos da inicial que ato concreto da autoridade ré é futuro e incerto, no sentido de flexibilizar as medidas de proteção já tomadas, visando a suspensão de atividades dos estabelecimentos comerciais.
Na lição de Hely Lopes Meirelles:
“só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica – lei – de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo”.
Desta forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, o Administrador Público tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher as medidas indispensáveis no combate da pandemia.
Por outro lado, tem-se que o sistema de gestão compartilhada entre o Estado-membro e os Municípios não encerra em si qualquer ilegalidade a ser impedida pelo Poder Judiciário, bem como, não é possível obrigar o Sr. Governador a não flexibilizar o sistema de Distanciamento Controlado, muito menos compelir o Chefe do Executivo a aumentar as restrições do regime de Bandeira Preta como quer a respeitável decisão liminar, com os elementos probatórios até então coligidos aos autos.
Assim, eventual distorção no sistema de combate a epidemia deve ser reparado pontualmente, sendo reversível qualquer ato que implique flexibilização do Sistema de Distanciamento Controlado em prejuízo à saúde da população.
Neste contexto, não vislumbro em sede de cognição sumária, plausibilidade do direito invocado pelos sindicatos autores para impedir o Sr. Governador do Estado tomar medidas que entende necessárias para o combate da pandemia de COVID-19.
Por fim, observo que há risco de desinformação da população em geral de se antecipar ao Chefe do Poder Executivo e o Poder Judiciário determinar medidas administrativas relativas à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia do COVID-19.
Sendo assim, suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Intimem-se.