Reconhecimento fotográfico (ainda)

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE MEROS
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não se desconhece o entendimento desta Sexta Turma de que “o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa” (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020).
2. Contudo, no caso, trata-se de prisão preventiva, o que, segundo o
art. 312 do CPP, demanda apenas indícios suficientes de autoria. Não
obstante, tendo em vista tratar-se de medida extrema, a confirmação
do reconhecimento do agente, em juízo, deve ser realizada o mais
breve possível.
3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em 6/8/2020 e cumprida
em 19/1/2021, estando o paciente preso há aproximadamente 6 meses
sem a confirmação do reconhecimento em juízo. Assim, de rigor a
recomendação para que tal procedimento seja realizado o mais breve
possível.
4. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, tem-se que a
validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
5. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, o paciente e os demais agentes estavam vestidos
de roupas da Polícia Civil e “dispararam diversos tiros contra o
veículo, até que um destes atingiu o motor e o carro parou”.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
6. Ademais, destacou-se que o paciente “encontra-se em gozo de
livramento condicional […], nos quais cumpre pena imposta face a
prática dos crimes descritos nos artigos 157, §2°, incisos I e II e
288, do Código Penal. No mais, […] o indiciado ainda encontra-se
respondendo a ação penal […] pela prática, em tese, do crime
descrito no artigo 157, § 2°, incisos I e II c.c. artigo 14, inciso
II, do Código Penal […]”, o que corrobora a necessidade da
segregação cautelar.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
8. Habeas corpus denegado. Com recomendação de realização da
confirmação do reconhecimento do paciente perante o Juízo, nos
moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, no prazo de 60 dias.

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