Prescrição. Incidência de mais um marco interruptivo.
“Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. […] Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.” ⚖️ REsp n. 1.786.266/DF