Artigo 226 do CPP.

Coloquei no linkedin e coloco aqui da mesma forma, um Agravo em Recurso Especial julgado em 30 de maio deste ano.

…”No mesmo sentido, alerta o Instituto de Defesa do Direito de Defesa –
IDDD que:
[…] um reconhecimento futuro, mesmo que utilizando um
alinhamento justo, já estará contaminado devido aos
reconhecimentos informais realizados previamente. Nesse sentido,
o reconhecimento realizado por meio de show-up ou álbum de
fotos não deve ser aceito como elemento informativo, mesmo
quando a testemunha é solicitada posteriormente a realizar um
reconhecimento por meio de alinhamento ( .
Prova sob suspeita
Linhas defensivas sobre o reconhecimento de pessoas e a prova
testemunhal. Disponível em: https://iddd.org.br/linhas-defensivas-
sobre-o-reconhecimento-de-pessoas-e-a-prova-testemunhal/.
Acesso em fev. 2022, p. 37)…”

RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE BITCOINS. TRANSAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. USO DE AUTENTICAÇÃO EM DOIS FATORES. NECESSIDADE DE LOGIN, SENHA, PIN DE ACESSO E CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL. ATAQUE HACKER NÃO COMPROVADO. E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO NÃO APRESENTADO PELA CORRETORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.

  1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do STJ).
  2. O Mercado Bitcoin é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo BACEN (Lei 4.595/64, art. 17).
  3. Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.
  4. No caso dos autos, não foram produzidas provas que demonstrem que o autor teria liberado informações pessoais (senha e código PIN) para terceiros de maneira indevida ou que teria confirmado a operação ora contestada por e-mail, provas estas que teriam o condão de afastar a responsabilidade da empresa ré pela transação fraudulenta.
  5. Recurso especial provido.

Poze, Léo Lins e a liberdade de expressão.

Parte da decisão que condenou o humorista Léo Lins.

Ocorre que o exercício da liberdade de expressão não é absoluto nem ilimitado, devendo se dar em um campo de tolerância e expondo-se às restrições que emergem da própria lei sendo que, se configurar colisões com outros direitos fundamentais, deve ser interpretado, sopesado e balanceado, segundo as condições fáticas e jurídicas do caso concreto para, ao final, decidir qual deve prevalecer.

Parte da decisão que liberou o MC POZE DO RODO.

Importante registrar que a liberdade de expressão é direito
fundamental que garante a todos a possibilidade de se expressar
livremente em suas opiniões, ideias, informações e manifestações
artísticas e culturais, sem censura.