Descaminho e o Princípio da insignificância

Tese Firmada

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Direito de Defesa.

Seis de Agosto de 1895. TJ/RS

Ementa: FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. Recurso interposto pela defensoria dativa antes da intimação pessoal da ré, que foi intimada da sentença por edital. O direito-dever do defensor dativo de recorrer de sentença condenatória contra réu, que se livrou solto, decorre do princípio constitucional da ampla defesa, que compreende, inclusive, todos os remédios recursais possíveis até decisão definitiva. A orientação técnica do advogado constituído ou dativo não pode condicionar-se à eventual vontade do réu leigo de não recorrer de decisão desfavorável. A palavra de co-réu isolada e desmentida pela apelante, sem qualquer outro elemento de prova, não é suficiente para gerar convicção de que houve por parte dessa efetiva participação no crime. Apelo conhecido e provido por maioria.(Apelação-Crime, Nº 285017323, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em: 06-08-1895)

AJG. GRATUIDADE. LIMITES

“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da
Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação
consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não
optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios,
dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso
ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a
ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas
ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os
ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois,
em última análise, ele é custeado pelo
Estado. Agravo não
provido”.
(Ag.Inst.
Processo nº 1011868-12.2024.8.26.0100 – p. 1

Princípio da legalidade

Direito ambiental.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IBAMA. IMPOSIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. FUNDAMENTO EM PORTARIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior fixou entendimento de que não é cabível a aplicação de multa ambiental sem a expressa previsão legal em respeito ao princípio da legalidade (AgRg no REsp.
1.164.140/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.9.2011; (AgRg no REsp. 1.144.604/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 10.6.2010).
2. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento.

AgRg no AREsp 557714 / MG

Ônus Sucumbenciais

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento da SEGUNDA SEÇÃO do STJ é de que “a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020), entendimento aplicado pela decisão agravada. 1.1. Além disso, em recente julgamento, a CORTE ESPECIAL do STJ ratificou tal conclusão, assentando que “a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor” (EAREsp n. 1.854.589/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)

  1. Agravo interno a que se nega provimento.

Dependente de drogas precisa de tratamento justo

Por Jorge Leopoldo Sobbé – 30/05/2012

Quando se escreve sobre drogas, corre-se o risco de confusão com o tráfico. As questões relacionadas com drogas tem um ponto delicado que é o drogado. Escrever como fazemos agora é para falar única e tão somente do dependente que é invariavelmente confundido com o traficante.

Entendo que o caso do dependente é tão grave e tão frágil que deveria, agora sim, ter lei própria. Colocar o traficante e o dependente na mesma lei somente impede um tratamento justo e diferenciado que é na verdade o que a maioria deles precisa.

A questão de dependente de drogas vem de muitos anos. Mais precisamente vem sendo tratada com dificuldade desde o ano de 1987, onde o grande crime era fumar maconha. Gosto de usar um julgado do desembargador Milton do Santos Martins pela sensibilidade usada numa época onde a vida era outra e não tínhamos o crack.

Dizia ele: “Tenho que se está transformando um simples cidadão em criminoso, e, mais das vezes, esse cidadão é meramente um viciado, um doente, que se quer jogar no fundo de uma cadeia e denegrir sua honra e prejudicar a sua vida toda”. Segue adiante: “Que não se apreendam o cigarro e o álcool e que se apreendam o tóxico, a maconha, a cocaína, mas que não se prenda o viciado, o doente, como se criminoso fosse.”

Aqui ainda era parte de uma lei que incriminava o uso de drogas, hoje por mais que se negue o drogado por muitas das vezes para tentar manter seu vício é incriminado por pequenos furtos e por tráfico para sustentar seu vício. Estamos falando de um incapaz de se dirigir, ou expressarsua vontade de maneira livre.

Por tantas outras vezes, o drogado é alegadamente viciado, feito o exame e comprovado aindalhe emprestam responsabilidade que não possui. Ora quando o réu de um processo criminal é comprovadamente viciado, desnecessáriopretender verificar qual a influência da dependência na conduta do acusado. Ora, me perdoem os mais afoitos, mas se é dependente a influência é total.

Quando falamos em dependente de cigarro, e perguntamos qual a influência do cigarro na vida do dependente, todos concordamos que o cigarro impede de subir escadas, ladeiras sem sofrimentos, sem falta de ar. Muitos perdem o paladar, e todos perdem a saúde. Podemos agora fazer o mesmo exercício com os dependentes de álcool, perdem horários, auto-estima, o emprego, os amigos.

Se é de conhecimento público os efeitos do uso do crack, qual é a verdadeira intenção de negar que um furto sob efeito da dependência não pode ser tratado, como disse Milton Martins, com cadeia? Um vez reconhecida a dependência, não há que se questionar a influência da dependência. Haveremos de discutir outras questões.

O tratamento dispensado ao acusado que agiu sob a influência do álcool está descrito no artigo 28, inciso II, parágrafo, e em síntese diz que é isento de pena, desde que a embriaguez seja não seja dirigida para determinado fim.

Normalmente as teses que justificam uma condenação de usuário pelo crime de trafico é a quantidade e a falta de trabalho formal. Convenhamos não há nenhuma discrepância em guardar uma quantidade de crack em “petecas” para uso pessoal, pois foi assim comprada. É relativo o vínculo entre quantidade de drogas e o uso que se destina.

Podemos para exercício imaginar um traficante sendo preso apenas com uma “peteca”, alegará ele que era para uso pessoal e possivelmente acabe sendo aceita a alegação se outras características não concorrerem para uma denúncia por tráfico e após uma condenação.

Mas nem tudo está perdido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINOU A AVALIAÇÃO E, SE NECESSÁRIA, A INTERNAÇÃO DO DROGADITO A SER CUSTEADA PELA FAMÍLIA. REFORMA DA DECISÃO. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70048855530, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 16/05/2012)

Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Considerando tratar-se de furto tentando, cuja instrução criminal já está concluída, e a condição de drogadito do paciente, não persistem os motivos de sua segregação para garantia da ordem pública. O fato de ser o paciente suposto autor de outros furtos, por si só, não é suficiente para determinação de periculosidade e conseqüente necessidade de segregação cautelar. CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70027973759, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 22/01/2009)

Ementa: APELAÇÃO CRIME MINISTERIAL. SENTENÇA QUE ABSOLVE POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES DE OITO REAIS EM MOEDAS, REALIZADA DE MODO INEPTO POR DROGADITO, SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IRRELEVÂNCIA PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Recurso desprovido. (Apelação Crime Nº 70013165600, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 08/06/2006)

Outros problemas surgem de casos julgados, por exemplo: o testemunho de policiais em juízo. Ora, há algumas críticas nesta atitude, nestes casos o trabalho do inquérito não saiu tão bom quanto deveria, a ponto de carecer de interpretação.

Ementa: Apelação-crime. Furto qualificado tentado. Absolvição mantida. Condenação: requer prova robusta e estreme de dúvidas. Prova: depoimento de policial militar, isolado, não pode gerar convicção condenatória, por lhe faltar isenção. Negaram provimento ao recurso ministerial (unânime). (Apelação Crime Nº 70031199235, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 23/09/2009)

Enfim, entendo pela interdição do acusado ou tratamento. Qualquer solução mais próxima de humanidade.