RGPD ( EU )

Com um texto claro o Regulamento Geral de Proteção de Dados Europeu apresenta o respeito ao uso de dados para o fim especifico na qual foi captado.

Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais

1.   Os dados pessoais são:

a)Objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados («licitude, lealdade e transparência»);
b)Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades; o tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, não é considerado incompatível com as finalidades iniciais, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1 («limitação das finalidades»);
c)Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados («minimização dos dados»);
d)Exatos e atualizados sempre que necessário; devem ser adotadas todas as medidas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora («exatidão»);
e)Conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados; os dados pessoais podem ser conservados durante períodos mais longos, desde que sejam tratados exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, sujeitos à aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas exigidas pelo presente regulamento, a fim de salvaguardar os direitos e liberdades do titular dos dados («limitação da conservação»);
f)Tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas («integridade e confidencialidade»);

2.   O responsável pelo tratamento é responsável pelo cumprimento do disposto no n.o 1 e tem de poder comprová-lo («responsabilidade»).

Ainda o voto qualificado no CARF

A paridade nos processos do CARF corre risco, o PSB entrou com ADI para rever o fim do voto qualificado. Não posso deixar de registrar o meu espanto com o referido partido. A noticia boa é que a OAB entrou na defesa do fim do voto qualificado. Para quem tiver interesse em acompanhar a ADI pode fazer pelo site do STF pelo número de processo 6399.

 O procurador-geral da República, Augusto Aras, e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6399 e 6403) contra dispositivo da Lei 13.988/2020 que estabelece o fim do voto de qualidade em empate nos julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O relator das ações é o ministro Marco Aurélio.

O órgão integra o Ministério da Economia e é responsável pelo julgamento administrativo de segunda instância do contencioso administrativo fiscal na esfera federal. As Turmas do Carf são compostas paritariamente por representantes dos contribuintes e da Fazenda Pública, reservada a representante desta última a função de presidente, ao qual era conferido o voto de qualidade. O dispositivo questionado determina que, na hipótese de empate, o resultado deve ser favorável ao contribuinte.

Processo legislativo

Na ADI 6399, Augusto Aras assinala que a Lei 13.988/2020 se originou da Medida Provisória (MP) 899/2019, que tratava dos requisitos e das condições para a realização de transação resolutiva de litígio entre a União e devedores de créditos fiscais. Na tramitação da MP, uma emenda parlamentar incluiu o artigo que extinguiu o voto de qualidade nos julgamentos do Carf.

Para o procurador-geral da República, houve vício no processo legislativo em razão da inserção de matéria de iniciativa reservada e sem pertinência temática com o texto originário por meio de emenda parlamentar. Ele alega ainda que a Constituição Federal reservou ao presidente da República a disciplina da organização e do funcionamento dos órgãos da administração pública.

Caráter privado

Na ADI 6403, o PSB afirma que a mudança implicará a alteração da própria natureza do Carf, que passará a ter caráter eminentemente privado, pois os representantes dos contribuintes, indicados por entidades privadas, passam a ter poder decisório soberano. O partido argumenta que a alteração resultará numa perda de arrecadação aos cofres públicos de cerca de R$ 60 bilhões por ano e que, entre 2017 e 2020, mais de R$ 110 bilhões tornaram a integrar a carta de créditos tributários da União em decorrência da utilização do voto de qualidade.

RP/AS//CF