Aumento de pena para baderna e agressões.

Logo teremos mais do mesmo. Tramita no Senado um PL para agravar pena de agressão a jornalistas.

Agravam a pena.

Art. 61  São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) por motivo fútil ou torpe;b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;(Revogado)f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.(Revogado)(Redação dada pela Lei nº 9.318, de 1996)(Revogado)h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;l) em estado de embriaguez preordenada.

(PL ) – M – contra profissional de imprensa no exercício da sua profissão ou
em razão dela.”

Seguro de vida.

Este site já havia dito que os seguros de vida não tinham cobertura por conta da pandemia.

O Senado aprovou substitutivo no Pl 2113, da Senadora Paulista Mara Gabrilli, para determinar que o seguro de assistência médica ou hospitalar, bem como o seguro de vida ou de invalidez permanente, não poderá conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente da emergência de saúde pública de que trata a Lei.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei no 13.979, de 6 de fevereiro 2020, passa a vigorar
acrescida do art. 6°-E, com a seguinte redação:
“Art. 6°-E. O seguro de assistência médica ou hospitalar, bem
como o seguro de vida ou de invalidez permanente, não poderá
conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente
da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO


O presente projeto de lei tem por objetivo obrigar as
seguradoras a manter a cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente da
pandemia do novo Coronavírus, abrangendo a assistência médica ou
hospitalar e o contrato de seguro de vida ou de invalidez permanente.
O enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional responsável pelo surto do Coronavírus requer medidas que impliquem solidariedade social, inclusive no âmbito do caráter
garantidor do contrato de seguro.
Eventual negativa de cobertura pela seguradora encontra óbice
no adequado dever de informação dos termos do contrato pela fornecedora,
bem como na abusividade de cláusula de exclusão contratual que afaste a
responsabilidade da seguradora, em negócio no qual o consumidor somente
adere às cláusulas impostas pela fornecedora.
Vale destacar que possível aumento nos gastos da seguradora
decorrente da pandemia de Coronavírus pode ser atenuado pela diminuição
da sinistralidade em outros ramos securitários, como o seguro de automóvel,
colaborando para que as seguradoras que atuam em diversos ramos não
sejam significativamente impactadas pelas disposições decorrentes da
presente proposição.
Ademais, conforme demonstrado em reportagem de 14 de abril
deste ano, do jornal O Estado de S. Paulo1, com título “Crise do Coronavírus
pode ter efeito positivo para as seguradoras”, diferentemente do que se vê na
maioria dos setores econômicos, o efeito do coronavírus é ameno para as
seguradoras. As medidas adotadas para conter a pandemia estão reduzindo a
sinistralidade em vários segmentos.
Por considerar que o presente projeto de lei aperfeiçoa a
legislação securitária, pedimos aos nobres Pares a sua aprovação.

PRONAMPE – LEI 13.999/20

Art. 2º O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.

§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

§ 2º Poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável.

§ 3º As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

§ 4º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 3º deste artigo implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.

§ 5º Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

§ 8º Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito.

§ 9º (VETADO).

§ 10. Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.