Câmeras Corporais.

Foi suspensa a liminar em São Paulo.

“Fatos Relevantes. O Estado de São
Paulo informou que foram realizadas mais
de 484 mil operações policiais-militares no
Estado em 2024. …Tais câmeras estão
distribuídas apenas em parte do território
estadual, em especial na capital e região
metropolitana, e contemplam cerca de 52%
das Unidades da Polícia Militar.”

Inquérito do Bolsonaro.

“Na visão ocidental de Democracia, governo pelo povo e a
limitação no exercício do poder estão indissoluvelmente
combinados, sendo imprescindível a observância dos direitos e
garantias individuais constitucionalmente consagrados, uma
vez que, enquanto comandos proibitórios expressos
direcionados ao Estado tem por primordial finalidade o
afastamento de indevida ingerência estatal no âmbito da esfera
jurídica individual, impedindo o ferimento da dignidade
humana, vida, liberdade, propriedade e intimidade.” ( ip 4878 )

(MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Estado de direito e
constituição. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 16 ss; JOSÉ ALFREDO
OLIVEIRA BARACHO. Teoria da Constituição. Revista de
Informação Legislativa. ano 15. n. 58. abr/jun. 1978; J. J. GOMES
CANOTILHO, J. J. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, p. 541 ss; PAOLO BARILE. Diritti delluomo e libertà fundamentali. Bolonha: Il Molino. p. 13 ss)

ANPP e continuidade delitiva.

EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame

  • Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, que afastou a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de peculato em continuidade delitiva.
  • O recorrente foi condenado por peculato por dezesseis vezes, na forma continuada, e teve a pena substituída por restritivas de direitos, com concessão de justiça gratuita.
  • O tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede a aplicação do ANPP, considerando-a como indício de dedicação à atividade criminosa.
    II. Questão em discussão
  • A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP.
  • Outra questão é se o ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em
    andamento, mesmo após o recebimento da denúncia.
    III. Razões de decidir
  • A continuidade delitiva não está prevista como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais. A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade. O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em processos já em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.
    IV. Dispositivo e tese
  • Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestaçãosobre a possibilidade de oferecimento do ANPP.
    Tese de julgamento: “1. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de nãopersecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 2. O ANPP pode ser aplicadoretroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais eantes do trânsito em julgado.”

Dolo Eventual.

Destaque para análise do dolo eventual. O início do fim do dolo eventual presumido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o simples fato de o acusado encontrar-se embriagado não justifica por si só a imputação de dolo eventual.

No caso, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio doloso em virtude de colisão automobilística ocorrida quando se encontrava embriagado. Tem-se que a imputação sobre o dolo eventual repousa em quatro elementos centrais: (I) a embriaguez do acusado; (II) o excesso de velocidade do veículo no momento da colisão; (III) o fato de a colisão ter acontecido no acostamento; e (IV) a tentativa de fuga do réu após os fatos.

Pela atuação deficiente do aparato investigativo e acusador, não se produziu a prova técnica exigida pelos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal para, conclusivamente e com precisão, estabelecer o local do acidente e a velocidade em que o réu trafegava na via.

O Tribunal de origem, após relatar essas lacunas probatórias fundamentais, afirma que os fatos que demonstram o dolo não podem ser considerados individualmente, porque as provas indicariam globalmente o dolo eventual. Contudo, essa forma holística de raciocínio probatório ignora que, no processo penal, cada fato, cada elemento do crime precisa ter suporte específico nas provas, sendo inviável presumir a comprovação de quaisquer deles – mesmo na falta de provas específicas a seu respeito – apenas porque fazem sentido ou não divergem de outras provas já existentes.

Ademais, a pretendida valoração holística da prova contraria inclusive a redação dada aos quesitos pelo juízo de origem, quando os jurados foram perguntados especificamente se o réu conduzia o carro no acostamento. Logo, seria incoerente permitir que os jurados respondessem a quesitos sobre fatos específicos, mas negar a obrigatoriedade de produção de prova para cada um deles porque o conjunto probatório, considerado como um todo, indicaria o dolo eventual.

Quanto a tentativa de fuga após a colisão, é conduta posterior à consumação do crime, e por isso, obviamente, não influencia o que aconteceu antes dela. Tentar fugir do local dos fatos é uma postura reprovável (e que pode configurar um crime autônomo, tipificado no art. 305 do CTB), mas nada diz sobre o elemento subjetivo na conduta anterior do acusado, quando da colisão.

Dessa forma, o único fato efetivamente comprovado, que é a embriaguez do acusado, é por si só insuficiente para comprovar o dolo em sua conduta. ( fonte: STJ )

Júri anulado.

Réu passou de costas para os jurados. Vale a leitura.

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 768422 – SP (2022/0278586-8)
DECISÃO
Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fl. 660 (e-STJ).
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. Onde mora “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso pertinente.
Precedentes.” (AgRg no HC n. 764.589/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.).
O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo com fito de preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
No entanto, cabe conceder ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Com essas premissas, verifico aqui a ocorrência de flagrante ilegalidade, que reclama a concessão, ex officio, da ordem.
Trata-se de habeas corpus, parcialmente originário e parcialmente substitutivo de recurso especial, impetrado em 1º-09-2022, em benefício do réu RAFAEL EDUARDO INÁCIO (PRESO), contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (fls. 621-30) que, em 1º-09-2022, negou provimento à apelação da defesa, interposta contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca deMorro Agudo/SP que, em 16-03-2022, em cumprimento ao veredicto condenatório do Conselho de Sentença, aplicou a pena de 18 anos e 08 meses de reclusão, em regimefechado, como incurso no crime do art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c § 2º-A, I, do CP c/c o art. 5º, III, da Lei n 11.340/06 (Ação Penal nº 1500105-52.2019.8.26.0610;
fls. 543-5).
A Defesa alega nulidade por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da dignidade humana e plenitude da defesa, pelo fato de o acusado ter sido colocado de costas para os jurados durante o julgamento em plenário, conforme constou em ata de julgamento:
“Antes do início do interrogatório do réu, pelo Advogado foi requerido que o réu fizesse o depoimento virado de frente para os jurados sob a alegação de que eles precisariam ter contato visual com o réu para julgar o processo de forma adequada. Pelo MM. Juiz foi dito: “Indefiro o requerimento tendo em vista a ausência de previsão legal a respeito, devendose considerar que o mero fato da disposição física dos jurados dentro do plenário do júri não tem o condão de ter qualquer reflexo sobre o julgamento”.
O TJSP afastou a nulidade apontada, nos seguintes termos:
“Passo a análise das nulidades arguidaspela combativa defesa.
Quantoa alegadanulidadeporcerceamento de defesa e ofensa aos princípios da dignidade humana e plenitude da defesa, pelo fato de o acusado ter sido colocado de costas para os jurados durante o julgamento em plenário, observa-se que não se vislumbrado ato qualquer prejuízo ao réu.
Destaca-seque, as algemasforamretiradas e ele permaneceu no mesmo recinto onde todos estavam, inclusivesua defesa técnica, o MM. Juiz Presidente e os jurados. Teve oportunidade de ouvir o seu
julgamento, do qual tinha plena ciência, admitindo, inclusive, terdesferido golpes de faca contra a vítima, narrando a dinâmica dos fatos.
Sua comunicação com seu advogadotranscorreu dentro dos limites da normalidade e, ainda que os jurados nãopudessem ver as expressões de seu rosto, a sua voz foi ouvida.
De modo que, não se verifica que tal fatotenha afetado o ânimo dos jurados a ponto de modificar sua conclusão no julgamento.
É sabido que para que seja reconhecida a nulidade, dela deve decorrer um prejuízo que, por sua vez, fique demonstrado, o que não ocorreu no caso dos autos.
Destaca-se, nesse passo, que não há vedação legal para tal conduta (ser o acusado colocado de costas para os jurados), aliás, tampouco há previsão legal em sentido contrário (que o acusado seja colocado de frente para os jurados). Trata-se de meraformalidade, cujo prejuízo deve ser demonstrado para que eventualmente sejareconhecida a nulidade.
Deve-se ponderar, ainda, o fato de que, ao contrário do alegado pela douta defesa, normalmente, em casos de julgamentos em Plenário do Júri (crimes contra a vida), os jurados é quepodem se sentir constrangidos de sentarem-se em posição que seus olhoscruzem com os daquele que está sendo julgado, ainda mais quando se trata de cidade pequena como a de Morro Agudo, onde muitos se conhecem, e ainda, considerando-se a natureza do crime. De modo que, há proporcionalidade na conduta, além do que o acautelamento processual se insere no âmbito da discricionariedade.
De maneira que, a posição física entre os participantes do julgamento, incluindo a do acusado, em nada influencioupara o deslinde do feito, valendo lembrar que, em tempos de pandemia, os julgamentos foram realizados on-line, dispensadas várias formalidades quenão se fizeram necessárias e que, tampouco, poderia se dizer que fossemprejudiciais ao acusado e a sua defesa técnica.”
O Tribunal do Júri é o juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo instituição que desempenha o exercício direto da participação da sociedade no Poder Judiciário, nos termos preceituados no art. 5o, XXVIII, da Constituição Federal.
O Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que “a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF.” (HC 82.023/RJ, rel. Mininstro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 17/11/2009, DJ de 7/12/2009).
O tribunal do júri, na visão do jurista Lênio Streck, é um ritual, ou seja: “a instituição da sociedade existe enquanto materialização desse magma de significações imaginárias sociais, traduzível por meio do simbólico. A relação dos agentes sociais com a realidade (que aparece) é intermediada por um mundo de significações”. Em suma, o ritual e seus simbolismos serão levados em conta pelo jurado, juiz natural do júri, para tomar a decisão final.
“É nesse contexto que o Tribunal do Júri será examinado. Por seu forte componente ritual, as representações imaginárias da sociedade, simbolizadas nos julgamentos, resultam em uma leitura possível dos comportamentos desejados e desejantes da sociedade ali “representada”. Isto porque, como bem lembra Gonçalves, os processos simbólicos e míticos assumem importância fundamental na exteriorização das práticas sociais ritualizadas, referentes ao saber e ao saber-fazer de qualquer cultura e sociedade. As metáforas e os símbolos da transmissão e da perpetuação do poder, as encenações do poder e as “liturgias políticas” nas sociedades modernas, os conteúdos simbólicos do processo político nos ritos de soberania das sociedades tradicionais, os ritos de passagem e os rituais de iniciação, os rituais cíclicos da vida individual ou os rituais calendarizados e sazonais constituem processos essenciais da teatralização da vida coletiva e rituais por excelência da comunicação política nas sociedades tradicionais e rurais, como nas modernas sociedades tecnológicas.” (Streck, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos e rituais, 44 ed., Porto Alegre. Livrarai do Advogado, 2001.)
O Ministro Ayres Britto já nos ensinou que “a palavra “sentença” deriva do verbo “sentir” e que o sentimento é anterior ao pensamento na vida intrauterina”, ou seja, os jurados utilizam todos os seus sentidos para chegaram a um veredicto.
Desse modo, partindo de tais premissas, verifico que o paciente foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença e ficou de costas, situação inadimissível, pois verifico tratamento oposto ao princípio da presunção de inocência que deve rebecer todo cidadão brasileiro sob julgamento.
Outrossim, cito precedente do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Marco Aurélio que subsidiou a edição da súmula vinculante nº 11 (Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado), que inibe qualquer contrangimento oficial aqueles que estão em julgamento no Tribunal do Júri:
“É hora de o Supremo emitir entendimento sobre a matéria, inibindo uma série de abusos notados na atual quadra, tornando clara, até mesmo, a concretude da lei reguladora do instituto do abuso de autoridade, considerado o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, para a qual os olhos em geral têm permanecido cerrados. A Lei em comento – nº 4.898/65, editada em pleno regime de exceção -, no artigo 4º, enquadra como abuso de autoridade cercear a liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder – alínea “a” – e submeter pessoa sob guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado por lei – alínea “b”.
No caso, sem que houvesse uma justificativa socialmente aceitável para submeter um simples acusado à humilhação de permanecer durante horas e horas com algemas, na oportunidade do julgamento, concluiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a postura adotada pelo Presidente do Tribunal do Júri, de não determinar a retirada das algemas, fez-se consentânea com a ordem jurídico-constitucional.
Proclamou a Corte que “a utilização das algemas durante o julgamento não se mostrou arbitrária ou desnecessária e, por conseguinte, não vinga a nulidade argüida”, aludindo, no entanto, a precedente da Segunda Turma do Supremo que vincula a permanência do preso algemado à necessidade de manutenção da ordem dos trabalhos e de garantia da segurança dos presentes (folhas 408 e 409, numeração de origem, dos autos em apenso).” (HC 91952, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00850 RTJ VOL-00208-01 PP-00257) No caso, verifico que o juízo submeteu o paciente, inclusive durante o interrogatório, a situação vexamitória ao deixar ele de costas aos jurados, juízes naturais da causa.
Desse modo, entendo que o pleito da combativa defesa deve ser acolhido, uma vez que o juízo de primeiro grau não justificou ou fundamentou adequadamente a imposição do paciente ficar de costas para os jurados e, também, por tal situação causar situação que prejudicou o acusado em seu julgamento, violando princípios da dignidade humana e plenitude da defesa.
Ante o exposto, concedo de ofício o Habeas Corpus para anular a sessão do Tribunal do Júri e submeter o paciente a novo julgamento, observadas as determinações da presente decisão.
Brasília, 12 de abril de 2024.
Ministra Daniela Teixeira Relatora