Semana Farroupilha

Sem esquecer de maio e das ajudas de todos os brasileiros e dizer que estamos quase prontos pra novas façanhas.

Um gaúcho é um cavaleiro habilidoso, reputado por ser corajoso e indisciplinado. A figura do gaúcho é um símbolo popular da ArgentinaParaguai,[1]UruguaiRio Grande do Sul no Brasil, parte sul da Bolívia,[2] e sul da Patagôniachilena.[3] Os gaúchos se tornaram muito admirados e renomados em lendas, folclore e literatura e se tornaram uma parte importante de sua tradição cultural regional. (Wikipédia)

Os gaúchos agradecem.

Juiz faz perguntas?

(…) Outrossim, ainda nos termos da norma em referência, faculta-se ao Juiz comunicar o fato ao Procurador-Geral, se a ausência do órgão ministerial for injustificada.
Portanto, em vez de prosseguir na instrução criminal sem a presença do órgão acusatório, o juiz deveria ter postergado a realização da audiência, a fim de preservar o princípio acusatório, marcando nova data para prosseguimento, nos termos do art. 372, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos” (comunicando-se, in casu, a nova data ao Ministério Público).
Assim, é o caso de declarar a nulidade dos atos judiciais praticados a partir da audiência de instrução e determinar ao Juízo processante que desentranhe dos autos as provas colhidas na referida audiência e todas as peças processuais que a elas façam referência, bem como que renove o ato (art. 573 do CPP) com a presença do órgão acusatório e observância da ordem prevista na norma processual (art. 212 do CPP) – Processo n. 5001917-68.2021.8.21.0067, da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul/RS.

Vale dos Vinhedos.

Decisão reconhece uso irregular de indicação “Vale dos Vinhedos” em comércio de vinhos

Duas vinícolas foram condenadas pelo uso irregular da identificação geográfica “Vale dos Vinhedos” na comercialização de produtos. A decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a prática de concorrência desleal e determinou o ressarcimento pelos prejuízos materiais, bem como o pagamento de R$ 25 mil por danos morais, de forma solidária.

O caso foi analisado no âmbito de uma ação originada na Comarca de Bento Gonçalves, na Serra Gaúcha, proposta pela Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos (APROVALE). A entidade apontou a produção e venda de garrafas de vinho pelas empresas rés com a inscrição “Vale dos Vinhedos”, uma Denominação de Origem registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e regulada por uma série de requisitos geográficos e técnicos. Entre as irregularidades, destacou-se o fato de parte da operação (produção da bebida e envase) ter sido realizada em Guaporé, a 70 km de distância da área do Vale dos Vinhedos.

A Desembargadora Cláudia Maria Hardt foi a relatora do recurso no TJ. De um lado, refutou os argumentos de uma das rés, inclusive o de que não seria responsável pela rotulagem. “Como fabricante, utilizando uvas que não eram da procedência indicada, isso já seria suficiente para determinar sua responsabilidade solidária. No caso, ainda houve a venda e armazenagem do produto”, afirmou a magistrada.

A Desembargadora reforçou que “mesmo que tivesse recebido o rótulo pronto, como sustenta [a ré], ciente dos deveres definidos pela Lei nº 9.279/96, deveria ter procedido de modo diverso. Não o fazendo, associou-se à prática indevida”, completou a julgadora.

Em outro ponto, a decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS admitiu o pedido da associação de ressarcimento pelos lucros cessantes. Para tanto, foi adotada a orientação da jurisprudência (STJ) em casos de concorrência desleal: os danos materiais são presumíveis e não precisam ser demonstrados, tendo em vista o desvio de clientela.

A conclusão é de que as vinícolas rés se beneficiaram ao captar consumidores devido ao uso da identificação geográfica. “Na hipótese, há prova documental de que as rés produziram, engarrafaram e comercializaram vinho indicando inadequadamente que provinham da região do Vale dos Vinhedos, atingindo, assim, os consumidores conhecedores da qualidade e notoriedade dessa Denominação de Origem”, explicou a relatora.

Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares e Mauro Caum Gonçalves.

Processo 5004715-62.2019.8.21.0005

( FONTE : TJRS )

Presunção de Inocência

Ementa: Roubo majorado. Condenação: autorizada diante da confissão e dos relatos orais colhidos. Extorsão. Absolvição: demonstrado nos autos que as tratativas para a restituição do bem anteriormente roubado pelo réu foram encabeçadas pelo próprio ofendido, por orientação da Polícia, tem-se por ausente o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, dirigido à obtenção da vantagem econômica indevida (elementar sem a qual não se configura a extorsão). Pena. Antecedente: processo em andamento não o é, pena de agressão à presunção de inocência. Multa: não pode ser excluída, pois é pena legalmente cominada. Recolhimento prisional: o condenado somente será recolhido a estabelecimento prisional que atenda rigorosamente aos requisitos impostos pela legalidade – Lei de Execução Penal. Legalidade: não se admite, no Estado Democrático de Direito, o cumprimento da lei apenas no momento em que prejudique o cidadão, sonegando-a quando lhe beneficie. Missão judicial: fazer cumprir, apesar de algum ranger de dentes, os direitos da pessoa – seja quem for, seja qual o crime cometido. À unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao apelo defensivo. Por maioria, determinaram que o acusado cumpra a pena em prisão domiciliar enquanto não houver estabelecimento que atenda aos requisitos da LEP.(Apelação-Crime, Nº 70031168131, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em: 23-09-2009). Assunto: Direito Criminal. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovada. Extorsão. Não caracterização. Absolvição. CPP-386 inc-III. Regime aberto. Prisão domiciliar.

Ciência de Decisão Estrangeira

AgInt nos EDcl na HDE 8123 / EX

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOMICÍLIO NO BRASIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E REVELIA NO PROCESSO ALIENÍGENA. HOMOLOGAÇÃO.

  1. A controvérsia cinge-se à apreciação da regularidade ou não da citação da parte requerida no processo alienígena, pois não há discussão quanto ao preenchimento dos demais requisitos para homologação da decisão estrangeira.
  2. Embora a regra seja a citação, por rogatória, de pessoa domiciliada no Brasil, admite-se sua flexibilização em casos excepcionais quando verificado que a finalidade da norma foi atendida: assegurar o devido processo legal, garantindo o contraditório e a possiblidade de o demandado exercer seu direito de defesa, como ocorre na hipótese em tela.
  3. Na hipótese dos autos também deve ser flexibilizada a exigência da citação por carta rogatória pelos motivos abaixo explicitados.
  4. É indisputável que a parte agravada teve ciência inequívoca da demanda e que foram empreendidos esforços suficientes para que ela comparecesse ao feito, havendo, todavia, recusa proposital a fim de furtar-se das consequências de eventual resultado desfavorável, conforme se extrai dos elementos probatórios carreados aos autos.
  5. Os documentos de fls. 313-317 evidenciam que a parte ora agravada estava em constante contato com os advogados que representavam a agravante, inclusive informando que assinaria a carta de citação e que tinha interesse em realizar acordo.
  6. Ressalta-se que não há dúvida quanto à autenticidade da agravada como destinatária de tais mensagens, pois as comunicações foram feitas nos números de telefone e endereços eletrônicos dela, receptora da mensagem. Além do envio de tais comunicações, houve resposta da agravada, conforme acima explicado, até quando lhe interessou responder.
  7. Ora, se o ordenamento jurídico interno consagra o princípio da instrumentalidade das formas e preceitua que eventual inobservância à forma não implica nulidade quando a finalidade do ato for alcançada (art. 2.778 do CPC/2015), bem como que a decretação de nulidade não pode ser pleiteada por quem lhe tenha dado causa (art.
    2.769 do CPC/2015), não há razão para reconhecer a nulidade no caso dos autos. A exigência de citação por rogatória, no caso dos autos, configura mera formalidade.
  8. O acolhimento da tese de defesa da parte agravada – focada unicamente em descumprimento de norma formal, cujo escopo de dar ciência da demanda para permitir o direito de defesa foi atendido, tendo a agravada, contudo, optado por deliberadamente não respondê-la – contraria a finalidade da norma que exige a citação por rogatória.
  9. Agravo Interno provido.

Hearsay Testimony

Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório, mormente quando os testemunhos colhidos na fase inquisitorial são, nas palavras do Tribunal a quo, “relatos baseados em testemunho por ouvir dizer, […] que não amparam a autoria para efeito de pronunciar os denunciados” (fl. 1.506).
3. O Tribunal de origem, ao despronunciar os ora recorridos, entendeu “ausentes indícios de autoria e insuficiente o ‘hearsay testimony’ (testemunho por ouvir dizer)” (fl. 1.506), razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão dos recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
4. Recurso especial não provido.

REsp 1373356 / BA
RECURSO ESPECIAL
2013/0097292-2

xxx

Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos, como na hipótese, em que há uma única declaração, colhida no inquérito e não confirmada em juízo.
3. O Tribunal de origem, ao despronunciar o ora recorrido, asseverou que “o único indício a incriminar o imputado seria a declaração de uma testemunha não presencial, […] na fase pré-processual, na qual refere ter tomado ciência do crime e de sua autoria, depois do que uma vizinha havia contado” (fls. 726-727), razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso especial, a revisão deste entendimento, para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão do recorrido à julgamento perante o Tribunal do Júri.
4. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas. Ao proteger o inocente, “dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro;
propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento”.
5. Não se verifica contrariedade à lei federal em acórdão que deixa de acolher o testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.
6. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” (Helio Tornaghi).
7. Recurso especial não provido.

REsp 1444372 / RS
RECURSO ESPECIAL
2014/0070087-4