Prova Digital e o esperado rigor técnico. STJ RHC 143.169

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ART.
241-B DO ECA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS SEM O MENOR
RIGOR TÉCNICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA
PROVA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto
    decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP),
    é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma
    infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela
    polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se
    assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de
    adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a
    custódia do Estado.
  2. A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela
    polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos,
    bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a
    integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da
    cadeia de custódia. Entendimento adotado por esta Quinta Turma no
    julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, de minha relatoria, DJe de
    2/3/2023.
  3. Como decidimos naquela ocasião, “é ônus do Estado comprovar a
    integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele
    apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade
    das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos
    referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do
    Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do
    controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do
    Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma
    autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si
    mesmo”.
  4. Agravo regimental desprovido.

Ainda a cadeia de custódia da prova. ( STJ AGRG no HC 828054 )

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

  1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o
    tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a
    análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer
    interferência que possa macular a confiabilidade da prova.
  2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior
    suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de
    mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios
    probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais
    alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente
    coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo
    material.
  3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a
    justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências
    digitais, os
    quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e
    procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT.
  4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a
    confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a
    correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de
    todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma
    forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a
    utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada
    da utilização de um software confiável, auditável e amplamente
    certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração
    dos dados do arquivo digital.
  5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta
    Turma no sentido de que “é ônus do Estado comprovar a integridade e
    confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É
    incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações
    estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia
    de custódia” (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod
    Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
    Turma, DJe de 2/3/2023).
  6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem
    a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos
    dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado
    pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova
    digital.
  7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício
    para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da
    extração de dados do celular do corréu, bem como as delas
    decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais
    elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação.

Min. Peluso

Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (…) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (…) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (…) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.
[HC 88.190, voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.]

Miranda x Arizona

Os fatos do caso

Este caso representa a consolidação de quatro casos, em cada um dos quais o réu confessou culpa depois de ser submetido a uma variedade de técnicas de interrogatório sem ser informado de seus direitos da Quinta Emenda durante um interrogatório.

Em 13 de março de 1963, Ernesto Miranda foi preso em sua casa e levado para a delegacia de polícia, onde foi interrogado por policiais em conexão com um sequestro e estupro. Após duas horas de interrogatório, a polícia obteve uma confissão por escrito de Miranda. A confissão escrita foi admitida em provas no julgamento, apesar da objeção do advogado de defesa e do fato de que os policiais admitiram que não haviam aconselhado Miranda de seu direito de ter um advogado presente durante o interrogatório. O júri considerou Miranda culpada. Em recurso, a Suprema Corte do Arizona afirmou e considerou que os direitos constitucionais de Miranda não foram violados porque ele não solicitou especificamente o advogado.

Parlatório Público

Processo Penal bem estranho. Gravação de conversa de Réu preso com seu advogado é gravada e colada nos autos.

“[…]
Com efeito, juntado aos autos a mídia que trata de gravação audiovisual da
comunicação privada ocorrida entre os réus (…) e a Defensora Pública que os
representou na solenidade, desrespeitados os princípios da ampla defesa e do devido
processo legal, bem como violados os artigos 185, § 5º, do CPP, 7º, III, do Estatuto
da OAB e 5º, LV, da CF/88, que garantem o direito de entrevista privada do réu com
seu advogado.
[…]
Ademais, é evidente o prejuízo ao recorrido, pois violado o princípio da ampla defesa
e do contraditório , tendo sido juntado aos autos a gravação em audiovisual da
conversa privada que o recorrido teve com sua defesa, em violação do art. 185, § 5º,
do CPP.
[…]
(REsp n. 1.861.051, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/10/2020,
DJe de 20/10/2020.

Vade Mecum das Cooperativas.

Aceitamos colaboração.

Emoção e Paixão.

Doutrina ( http://www.tjdft.jus.br)


O conteúdo abaixo proporciona uma análise abrangente sobre as emoções e paixões no contexto legal, destacando a distinção entre ambos, bem como a sua relação com a imputabilidade penal. A inclusão de exemplos específicos poderia elucidar ainda mais o significado de emoção e paixão, tornando o texto mais acessível. Além disso, a menção de casos reais ou jurisprudência poderia enriquecer a abordagem, demonstrando a aplicação prática desses conceitos no sistema jurídico. ( IA )

“O Código Penal dispõe, em seu art. 28, I, que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal.

Utilizou-se, pois, de um critério legal, ao estatuir taxativamente que tais estados de ânimo não elidem o apontado elemento da culpabilidade.

(…)

Emoção e paixão são perturbações da psique humana.

Emoção é o estado afetivo que acarreta na perturbação transitória do equilíbrio psíquico, tal como na ira, medo, alegria, cólera, ansiedade, prazer erótico, surpresa e vergonha.

Paixão é a emoção mais intensa, ou seja, a perturbação duradoura do equilíbrio psíquico. Dela são exemplos, entre outros, o amor, a inveja, a avareza, o ciúme, a vingança, o ódio, o fanatismo e a ambição.

Enrico Altavilla, sob a ótica da psicologia judiciária, diz que ‘é o estudo das emoções e das paixões que, principalmente, nos convence de que bem poucos homens podem afirmar terem sido, durante toda a sua existência, completamente normais’. E em seguida invoca as palavras de Kant, para quem: ‘A emoção é a água que rompe com violência o dique e se espalha rapidamente; a paixão é a torrente que escava o seu leito e nele se incrusta. A emoção é uma embriaguez, a paixão é uma doença’11.

E, para Nelson Hungria:

Pode dizer-se que a paixão é a emoção que se protrai no tempo, incubando-se, introvertendo-se, criando um estado contínuo e duradouro de perturbação afetiva em torno de uma ideia fixa, de um pensamento obsidente. A emoção dá e passa; a paixão permanece, alimentando-se de si própria. Mas a paixão é como o borralho que, a um sopro mais forte, pode chamejar de novo, voltando a ser fogo crepitante, retornando a ser estado emocional agudo.12

Portanto, a diferença entre a emoção e a paixão repousa, fundamentalmente, na duração. Aquela é um sentimento transitório, enquanto a paixão é duradoura, uma emoção em câmera lenta.

(…)

Ainda que sejam de elevada intensidade, a emoção e a paixão, como visto, não excluem a imputabilidade penal.

Porém, o Código Penal, implicitamente, permite duas exceções a essa regra:

  • coação moral irresistível, em face da inexigibilidade de conduta diversa, (…); e
  • estado patológico, no qual se constituem autênticas formas de doença mental.

28.13.5. Emoção e paixão patológicas

Em seu art. 28, I, o Código Penal refere-se à condição de normalidade, isto é, emoção ou paixão incapaz de retirar do agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Quando, contudo, a emoção ou paixão configurar um estado mórbido ou patológico, deverá ser compreendida como uma verdadeira psicose, indicativa de doença mental. Logo, se comprovada pericialmente, a situação encontrará respaldo no art. 26, caput (inimputabilidade), ou em seu parágrafo único (imputabilidade restrita ou semi-imputabilidade).

28.13.6. Espécies

A emoção e a paixão podem ser sociais, como é o caso do amor, ou antissociais, tendo como exemplo o ódio, funcionando como circunstância judicial na aplicação da pena-base, em conformidade com o art. 59, caput, do Código Penal.

Fala-se, ainda, em emoções:

a) astênicas: são as resultantes daquele que sofre de debilidade orgânica, gerando situações de medo, desespero, pavor; e

b) estênicas: são aquelas decorrentes da pessoa que é vigorosa, forte e ativa, provocando situações de cólera, irritação, destempero e ira.13

28.13.7. Disposições especiais no Código Penal

O art. 65, III, ‘c’, parte final, diz que se o crime foi cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, a pena será atenuada. Estará presente, destarte, uma atenuante genérica, funcionando na segunda fase de aplicação da pena.

Por sua vez, os arts. 121, § 1.º, e 129, § 4.º, preveem, no tocante ao homicídio e à lesão corporal, respectivamente, a figura do privilégio – causa especial de diminuição da pena – quando o crime é cometido sob o domínio de violenta emoção, e logo em seguida a injusta provocação da vítima.

28.13.8. A questão do homicídio passional

O Código Penal Republicano, de 1890, dispunha em seu art. 27, § 4.º: ‘Não são criminosos os que se acharem em estado de completa privação dos sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime’.14

Com base nesse dispositivo legal, os criminosos passionais eram comumente absolvidos, sob o pretexto de que, ao encontrarem o cônjuge em flagrante adultério, ou movidos por elevado ciúme, restavam privados da inteligência e dos sentidos.

Com a regra ora prevista no art. 28, I, do Código Penal, essa interpretação não pode ser admitida. Emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal, mormente quando o crime foi motivado por um suposto ‘amor’.

(…)

Nada obstante, vez ou outra se constata a absolvição de homicidas passionais confessos. Isso se dá, notadamente, pela circunstância de serem julgados pelo Tribunal do Júri, composto por juízes leigos e que decidem pela íntima convicção, sem fundamentação dos seus votos, muitas vezes movidos pela piedade, pela farsa proporcionada pelo acusado ou mesmo por se identificarem com a figura do réu.” (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 477-480). (grifos no original)

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“A emoção e a paixão, como expressamente consigna nosso Código Penal, não excluem o crime (art. 28). Um dos motivos que inspirou o legislador a inserir essa regra no texto foi a experiência verificada, sob a égide do Código Penal de 1890, com a excludente conhecida como ‘perturbação dos sentidos’ (art. 27, § 4º). Segundo o registro de autores como Lyra e Hungria, tal dirimente foi utilizada como fonte de impunidade para diversos criminosos passionais que, sob o manto da ‘perturbação dos sentidos’ provocada pela forte emoção ou pela paixão, ficaram a salvo da responsabilização criminal por graves crimes cometidos.

Sob outro giro, ainda, não custa recordar que a emoção é um estado presente em qualquer atitude criminosa. O autor do delito (por mais amoral que seja) sempre agirá revestido de alguma emoção, seja ela qualificada como tensão, apreensão, nervosismo, alegria, prazer, irritação, ansiedade etc. Fosse alguém impune por emocionar-se, não se aplicaria mais pena criminal alguma.

Emoção e paixão não se confundem. Por emoção entende-se a forte e transitória perturbação da afetividade ou a viva excitação do sentimento. Cuida-se de um estado momentâneo. A paixão, por outro lado, corresponde a um forte sentimento de cunho duradouro. Como ilustra Fernando Capez, um torcedor de futebol fanático sente ‘paixão’ por seu clube preferido, e emoção quando o time marca um gol.

Deve-se lembrar que a emoção, muito embora não isente de pena, pode influenciar na sua quantidade, beneficiando o agente com uma sanção reduzida. Para que isso ocorra, todavia, não bastará a emoção pura e simples, exigindo-se junto dela outros requisitos. Assim, por exemplo, se uma pessoa praticar um homicídio sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, sua pena será reduzida de um sexto a um terço (CP, art. 121, § 1º). Aquele que praticar a infração penal sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto do ofendido receberá uma atenuante genérica (CP, art. 65, III, c).” (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 335).

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“O inciso I do art. 28 do Código Penal assevera que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal.

A emoção, segundo Montovani,

‘é uma intensa perturbação afetiva, de breve duração e, em geral, de desencadeamento imprevisto, provocada como reação afetiva a determinados acontecimentos e que acaba por predominar sobre outras atividades psíquicas (ira, alegria, medo, espanto, aflição, surpresa, vergonha, prazer erótico, etc.). Paixão é um estado afetivo violento e mais ou menos duradouro, que tende a predominar sobre a atividade psíquica, de forma mais ou menos alastrante ou exclusiva, provocando algumas vezes alterações da conduta que pode tornar-se de todo irracional por falta de controle (certas formas de amor sexual, de ódio, de ciúme, de cupidez, de entusiasmo, de ideologia política)’.45

Com essa redação quis o Código Penal permitir a punição dos chamados crimes passionais, ou seja, aqueles que são motivados por uma intensa paixão ou emoção. Os crimes passionais, como sabemos, são alegados com frequência perante o Tribunal do Júri, cuja composição do Conselho de Sentença é formada, geralmente, por pessoas leigas, que desconhecem as leis penais. Julgam de acordo com o seu sentimento e colocam na urna o voto da sua consciência. Não precisam motivar suas decisões, razão pela qual aceitam as teses, tanto da acusação como da defesa, que mais satisfazem a sua natureza. Com muita frequência, os jurados acolhem o descontrole emocional do réu e o absolvem do crime por ele cometido. Embora a perturbação mental sofrida pelo réu, advinda da sua emoção ou paixão, não afaste, no juízo singular, a sua imputabilidade, isso não impede que os seus pares o absolvam, após se colocarem no lugar do agente.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120 do CP. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. v. I. p. 402-403). 

Retratação da vítima.

Crimes sexuais. Reconhecimento de pessoas. (STJ)

A controvérsia envolve a viabilidade de se acolher a retratação da vítima como fundamento para a admissão de nova prova, conforme previsto no art. 621, III, do Código de Processo Penal, e a validade do procedimento de reconhecimento pessoal efetuado durante a fase de inquérito policial.

No caso, durante a audiência de justificação, a vítima, que tinha 9 anos na época dos fatos e 22 anos na audiência de justificação criminal, declarou não poder afirmar com certeza que o imputado foi o autor dos crimes de roubo e estupro de vulnerável. Ela relatou não ter visto o rosto do agressor no dia dos fatos e que, dentre os suspeitos apresentados para reconhecimento pessoal em um veículo policial, apenas o recorrente era de pele negra.

À luz do arcabouço jurídico brasileiro, alinhado ao art. 621, inciso III, do CPP, destaca-se a viabilidade de revisão criminal ante o surgimento de provas novas de inocência subsequente à condenação. Tal preceito legal sublinha a essencialidade da justiça e da equidade no âmbito processual penal, garantindo a revisibilidade das condenações diante da emergência de elementos probatórios novos que corroborem a inocência do réu.

O ônus da prova da inocência jamais deve ser atribuído ao réu. Ao contrário, qualquer incerteza quanto à sua culpabilidade deve operar em seu favor, evidenciando uma manifestação prática do princípio do in dubio pro reo e reiterando o conceito de que é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente.

A revisão criminal, conforme delineada pela jurisprudência do STJ, não se presta à reanálise de provas previamente examinadas nas instâncias inferiores, distanciando-se, portanto, da natureza de uma segunda apelação. Seu propósito essencial é assegurar ao condenado a correção de possíveis erros judiciários, exigindo para tanto a comprovação dos requisitos estabelecidos pelo art. 621 do CPP. Ainda, esta Corte tem consolidado o entendimento de que a descoberta de novas provas de inocência, conforme estabelecido no art. 621, inciso III, do CPP, necessita de comprovação por meio de justificação criminal.

Portanto, a retratação dos ofendidos ou a aparição de novos elementos probatórios que contestem as fundações da condenação original são cruciais para o reexame da causa, podendo resultar na absolvição do acusado caso as novas provas sejam suficientemente robustas para instaurar uma dúvida razoável quanto à sua culpabilidade.

Também, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, realizada em uma ação de justificação, não implica automaticamente a absolvição do acusado. Relevante é o contexto em que o novo depoimento da vítima se mostra incongruente com o conjunto das demais provas apresentadas nos autos.

No contexto apresentado, a informante, durante a audiência de justificação criminal, manifestou incerteza em afirmar a responsabilidade do imputado pelos delitos de roubo e estupro de vulnerável. Ela indicou a não visualização do rosto do ofensor no momento dos fatos. Adicionalmente, destacou que, dentre os indivíduos apresentados para reconhecimento em um veículo policial, o recorrente era o único com pele escura.

Essa declaração recente da testemunha coloca em xeque a fundamentação da sentença, a qual foi confirmada pelo Tribunal de origem, que se baseou unicamente em seu testemunho anterior, sugerindo a revisão da condenação com base no art. 621, III, do CPP, por introduzir dúvidas significativas sobre a consistência das provas que sustentaram a decisão judicial.

Do exposto, fixa a seguinte tese: Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais.